Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, nos moldes do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, a Indenização de Transporte de que trata o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal aos servidores ativos, requisitados e cedidos mediante convênio, lotados e em exercício na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde – DIVAL, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de estender aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental – DIVAL, a Indenização de Transporte de que trata o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição é instrumento de isonomia, tendo em vista que a categoria exerce atividade similar à outras que percebem tal indenização, ocorre que os servidores lotados na DIVAL são prejudicados em razão do hiato legislativo sobre o tema.
Cabe salientar que as atividades realizadas por estes servidores são, em sua maioria, externas, voltadas para a inspeção domiciliar, denominadas de trabalho de campo, porém, a Secretária de Estado de Saúde não dispõe de veículos e motoristas suficientes para atender toda a demanda de trabalho, levando à necessidade dos servidores se deslocarem em seus veículos particulares.
Cumpre ressaltar, também, a observância, por parte dos servidores, de todos os requisitos elencados no Decreto nº 13.447 de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, sendo a presente medida compatível com o ordenamento jurídico vigente, além de observar os preceitos de interesse público.
Em observância ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000 (LRF), acompanha o seguinte estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro:
Servidores afetados
Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro
2022
2023
2024
1.000
R$ 2.300.000,00
R$ 2.300.000,00
R$ 2.300.000,00
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 13:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2022, às 15:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 17/11/2022, às 16:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site