Proposição
Proposicao - PLE
PL 3029/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61968, Código CRC: a6c01b72
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Despacho - 5 - CAS - (63416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3029/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (69094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 3.029/2022, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto de Lei dá nova redação ao art. 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, fixando prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferia decisão detalhada acerca do pedido de benefício fiscal. O prazo atual é de 90 (noventa) dias e não exige decisão detalhada.
O art. 2º traz a cláusula de vigência e o art. 3º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que os cidadãos brasilienses têm encontrado muitas dificuldades em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão.
Ocorre que, segundo o autor, mesmo após o longínquo prazo de 90 dias solicitados, é costumeiro o cidadão receber simplesmente a seguinte resposta: “o requerimento não foi preenchido corretamente”; “não foram anexados todos os documentos exigidos”; “o requerente não preenche os requisitos legais", tudo isso sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
Assim, o cidadão contribuinte aguarda 90 dias para receber respostas genéricas como as acima exemplificadas. Como o cidadão pode corrigir possível inconsistência se a Secretaria não lhe fornece as informações claras e objetivas acerca do erro, da legislação ou outro tipo de justificativa? Isso resulta em sucessivos pedidos, podendo conter os mesmos erros, uma vez que no indeferimento não contém o motivo da rejeição, impedindo assim que o contribuinte efetue a solicitação de forma correta.
Traz ainda o texto, comparativo com o processo no âmbito do Governo Federal, onde, para analisar pedidos análogos, como isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência, demanda somente 72 horas, ou seja, somente 3 dias úteis, enquanto, na capital do país, o prazo é de 90 dias.
Por fim, denota ainda mais a gravidade da situação aqui no DF, ao se constatar que em vários outros estados da federação, o prazo de análise do requerimento não ultrapassa 30 dias, enquanto em Brasília os cidadãos têm suportado esse martírio de 90 dias para ter um simples requerimento analisado
A Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, em despacho exarado em 10/11/2022 – Código Verificador 51445, manifestou-se pela distribuição do PL: para análise de mérito, na CAS e CFGTC e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
Por meio da PORTARIA-GMD Nº 91, DE 06 DE MARÇO DE 2023, foi retomada a tramitação da presente proposição.
Encaminhada a proposição a esta CAS, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........
c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
d) proteção à infância, à juventude e ao idoso; (...)
Conforme destacado pelo autor, muitos cidadãos contribuintes tem a perda do seu direito ou então ele é mitigado, devido ao prazo elastecido pela legislação, que não exige critérios detalhados para as respostas aos requerimentos de benefício fiscal.
Destarte, entende-se que a redução do prazo de 90 para 30 trinta dias, para que a Administração Pública emita parecer acerca do requerimento de benefício fiscal, atendo ao interesse público, bem como guarda consonância com o princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que rege o processo administrativo e que foi recepcionada pelo Distrito Federal.
Ademais, o direito à razoável duração do processo está devidamente assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e na LODF, art. 22, VI, in verbis:
Constituição Federal de 1988
(...) Art. 5º.......
.......
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. (...) (grifou-se)Lei Orgânica do Distrito Federal
.......
(...) Art. 22:
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo
administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) (grifou-se)Outrossim, ao exigir que a decisão seja exarada de forma detalhada, a proposição visa resguardar os direitos do cidadão contribuinte, que passarão a obter as informações acerca dos motivos do seu indeferimento, se for o caso, e manejar o recurso ou novo pedido, de forma melhor fundamentada.
Passando à análise dos atributos de mérito da Proposição em comento, destaca-se tratar de matéria conveniente, em razão da relevância social e da garantia dos direitos dos contribuintes. Contudo, não cabe nesta seara análise de eventual vício de iniciativa, o que deve ser objeto de manifestação da CEOF e CCJ.
Quanto à oportunidade, entendemos que a proposição está em consonância com as necessidades atuais dos contribuintes que estão tendo seus direitos mitigados. A missão precípua da proposição é solucionar tal problemática, restabelecendo a razoável duração do processo e manifestação de forma clara por parte do Estado, quando emite suas decisões.
No tocante à necessidade, entende-se urgente a alteração legislativa proposta, de modo a garantir o cumprimento dos preceitos e garantias previstos em diversas legislações, principalmente na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do DF e Lei 9.784/99, que resguardam a razoável duração do processo e o direito à informação clara e precisa.
Diante do exposto, considerando atendido o interesse público, preenchidos os requisitos de conveniência, oportunidade e necessidade, votamos no âmbito desta CAS, pela APROVAÇÃO no mérito, do PL nº 3.029/2022.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3.029/2022
Ementa: Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (101594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1 na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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Despacho - 7 - SACP - (101662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 13:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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