Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Dê-se ao artigo 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, a seguinte redação:
"Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise." (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos brasilienses têm encontrado muita dificuldade em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão.
Ocorre que, mesmo após o longínquo prazo de 90 dias solicitados, é costumaz o cidadão receber simplesmente a seguinte resposta: “o requerimento não foi preenchido corretamente”; “não foram anexados todos os documentos exigidos”; “o requerente não preenche os requisitos legais", tudo isso sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
Ora, como pode o cidadão aguardar 90 dias para receber respostas genéricas como as acima exemplificadas. Como o cidadão pode corrigir possível inconsistência se a Secretaria não lhe fornece as informação acerca do erro, da legislação ou outro tipo de justificativa objetiva.
Frisa-se que, pelo fato do cidadão não ter as informações acerca do possível erro em seu requerimento, ele faz outro que pode repetir o mesmo erro e, somente após outros 90 dias, irá receber outra informação genérica, ou seja, ficará rodando em círculos por meses ou anos sem ter o seu direito atendido.
A nossa Constituição Federal traz, nos direitos e garantias individuais, art. 5º, inciso LXXVIII, o direito à razoável duração do processo administrativo, que garante a celeridade de tramitação, o que está sendo afrontado diretamente pelo dispositivo que ora sugere-se a alteração:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Reforça-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui dispositivo análogo ao da Constituição Federal, como pode-se observar no inciso VI do art. 22:
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outrossim, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, estatui que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da finalidade, motivação e razoabilidade:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Dessa forma, como pode uma simples análise preliminar de um requerimento, para verificar se está com o preenchimento correto ou com todos os documentos exigidos devidamente anexados, demandar 90 dias para ser analisado pelo poder público?! Isso é uma afronta não só ao princípio da celeridade processual, mas também ao princípio da eficiência.
Para se ter uma noção do tamanho da irrazoabilidade contida no prazo de 90 dias da Lei nº 4.567/2011, o governo federal, para analisar pedidos análogos, como isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência, demanda somente 72 horas, isso mesmo, somente 3 dias úteis, enquanto, na capital do país, o prazo é de 90 dias.
Para esclarecer ainda mais a gravidade da situação aqui no DF, em vários outros estados da federação, o prazo de análise do requerimento não ultrapassa 30 dias, enquanto em Brasília os cidadãos têm suportado esse martírio de 90 dias para ter um simples requerimento analisado.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2022, às 17:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2022, às 14:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/11/2022, às 14:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 13:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site