Proposição
Proposicao - PLE
PL 3029/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (50828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Dê-se ao artigo 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, a seguinte redação:
"Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise." (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos brasilienses têm encontrado muita dificuldade em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão.
Ocorre que, mesmo após o longínquo prazo de 90 dias solicitados, é costumaz o cidadão receber simplesmente a seguinte resposta: “o requerimento não foi preenchido corretamente”; “não foram anexados todos os documentos exigidos”; “o requerente não preenche os requisitos legais", tudo isso sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
Ora, como pode o cidadão aguardar 90 dias para receber respostas genéricas como as acima exemplificadas. Como o cidadão pode corrigir possível inconsistência se a Secretaria não lhe fornece as informação acerca do erro, da legislação ou outro tipo de justificativa objetiva.
Frisa-se que, pelo fato do cidadão não ter as informações acerca do possível erro em seu requerimento, ele faz outro que pode repetir o mesmo erro e, somente após outros 90 dias, irá receber outra informação genérica, ou seja, ficará rodando em círculos por meses ou anos sem ter o seu direito atendido.
A nossa Constituição Federal traz, nos direitos e garantias individuais, art. 5º, inciso LXXVIII, o direito à razoável duração do processo administrativo, que garante a celeridade de tramitação, o que está sendo afrontado diretamente pelo dispositivo que ora sugere-se a alteração:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Reforça-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui dispositivo análogo ao da Constituição Federal, como pode-se observar no inciso VI do art. 22:
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outrossim, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, estatui que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da finalidade, motivação e razoabilidade:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Dessa forma, como pode uma simples análise preliminar de um requerimento, para verificar se está com o preenchimento correto ou com todos os documentos exigidos devidamente anexados, demandar 90 dias para ser analisado pelo poder público?! Isso é uma afronta não só ao princípio da celeridade processual, mas também ao princípio da eficiência.
Para se ter uma noção do tamanho da irrazoabilidade contida no prazo de 90 dias da Lei nº 4.567/2011, o governo federal, para analisar pedidos análogos, como isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência, demanda somente 72 horas, isso mesmo, somente 3 dias úteis, enquanto, na capital do país, o prazo é de 90 dias.
Para esclarecer ainda mais a gravidade da situação aqui no DF, em vários outros estados da federação, o prazo de análise do requerimento não ultrapassa 30 dias, enquanto em Brasília os cidadãos têm suportado esse martírio de 90 dias para ter um simples requerimento analisado.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital – PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2022, às 17:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (51445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2022, às 14:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (51447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/11/2022, às 14:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (55964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 13:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (63416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3029/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (69094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 3.029/2022, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto de Lei dá nova redação ao art. 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, fixando prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferia decisão detalhada acerca do pedido de benefício fiscal. O prazo atual é de 90 (noventa) dias e não exige decisão detalhada.
O art. 2º traz a cláusula de vigência e o art. 3º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que os cidadãos brasilienses têm encontrado muitas dificuldades em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão.
Ocorre que, segundo o autor, mesmo após o longínquo prazo de 90 dias solicitados, é costumeiro o cidadão receber simplesmente a seguinte resposta: “o requerimento não foi preenchido corretamente”; “não foram anexados todos os documentos exigidos”; “o requerente não preenche os requisitos legais", tudo isso sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
Assim, o cidadão contribuinte aguarda 90 dias para receber respostas genéricas como as acima exemplificadas. Como o cidadão pode corrigir possível inconsistência se a Secretaria não lhe fornece as informações claras e objetivas acerca do erro, da legislação ou outro tipo de justificativa? Isso resulta em sucessivos pedidos, podendo conter os mesmos erros, uma vez que no indeferimento não contém o motivo da rejeição, impedindo assim que o contribuinte efetue a solicitação de forma correta.
Traz ainda o texto, comparativo com o processo no âmbito do Governo Federal, onde, para analisar pedidos análogos, como isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência, demanda somente 72 horas, ou seja, somente 3 dias úteis, enquanto, na capital do país, o prazo é de 90 dias.
Por fim, denota ainda mais a gravidade da situação aqui no DF, ao se constatar que em vários outros estados da federação, o prazo de análise do requerimento não ultrapassa 30 dias, enquanto em Brasília os cidadãos têm suportado esse martírio de 90 dias para ter um simples requerimento analisado
A Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, em despacho exarado em 10/11/2022 – Código Verificador 51445, manifestou-se pela distribuição do PL: para análise de mérito, na CAS e CFGTC e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
Por meio da PORTARIA-GMD Nº 91, DE 06 DE MARÇO DE 2023, foi retomada a tramitação da presente proposição.
Encaminhada a proposição a esta CAS, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........
c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
d) proteção à infância, à juventude e ao idoso; (...)
Conforme destacado pelo autor, muitos cidadãos contribuintes tem a perda do seu direito ou então ele é mitigado, devido ao prazo elastecido pela legislação, que não exige critérios detalhados para as respostas aos requerimentos de benefício fiscal.
Destarte, entende-se que a redução do prazo de 90 para 30 trinta dias, para que a Administração Pública emita parecer acerca do requerimento de benefício fiscal, atendo ao interesse público, bem como guarda consonância com o princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que rege o processo administrativo e que foi recepcionada pelo Distrito Federal.
Ademais, o direito à razoável duração do processo está devidamente assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e na LODF, art. 22, VI, in verbis:
Constituição Federal de 1988
(...) Art. 5º.......
.......
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. (...) (grifou-se)Lei Orgânica do Distrito Federal
.......
(...) Art. 22:
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo
administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) (grifou-se)Outrossim, ao exigir que a decisão seja exarada de forma detalhada, a proposição visa resguardar os direitos do cidadão contribuinte, que passarão a obter as informações acerca dos motivos do seu indeferimento, se for o caso, e manejar o recurso ou novo pedido, de forma melhor fundamentada.
Passando à análise dos atributos de mérito da Proposição em comento, destaca-se tratar de matéria conveniente, em razão da relevância social e da garantia dos direitos dos contribuintes. Contudo, não cabe nesta seara análise de eventual vício de iniciativa, o que deve ser objeto de manifestação da CEOF e CCJ.
Quanto à oportunidade, entendemos que a proposição está em consonância com as necessidades atuais dos contribuintes que estão tendo seus direitos mitigados. A missão precípua da proposição é solucionar tal problemática, restabelecendo a razoável duração do processo e manifestação de forma clara por parte do Estado, quando emite suas decisões.
No tocante à necessidade, entende-se urgente a alteração legislativa proposta, de modo a garantir o cumprimento dos preceitos e garantias previstos em diversas legislações, principalmente na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do DF e Lei 9.784/99, que resguardam a razoável duração do processo e o direito à informação clara e precisa.
Diante do exposto, considerando atendido o interesse público, preenchidos os requisitos de conveniência, oportunidade e necessidade, votamos no âmbito desta CAS, pela APROVAÇÃO no mérito, do PL nº 3.029/2022.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3.029/2022
Ementa: Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (101594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1 na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 09/11/2023, às 10:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (101662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 13:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CFGTC - (103271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 243, de 13 de novembro de 2023, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 3.029/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 13/11/2023, Último dia: 28/11/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 9 - CFGTC - (106002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3029/2022
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei nº 3029/2022 foi distribuído ao Senhor Deputado Ricardo Vale para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/11/2023, conforme publicação no DCL nº 253, de 29/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/12/2023.
Brasília, 29 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (106730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Roosevelt intenta, unicamente, alterar o art. 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, para reduzir de 90 para 30 dias o prazo para reconhecer o benefício fiscal de caráter não geral.
Eis a comparação:
Lei 4.567/2011
Projeto de Lei nº 3.029/2022
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Em sua justificação, o Autor alega ser excessivo o prazo de 90 dias e que os cidadãos têm dificuldades em obter a análise de seus requerimentos, motivos pelos quais, segundo ele, o prazo deve ser reduzido para 30 dias, sob o fundamento do princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal
Sem emendas no prazo regimental.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 8 de novembro de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
A Lei nº 4.567, de 2011, de iniciativa do Governador Agnelo, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei de inciativa do Deputado Roosevelt pretende reduzir para 30 dias o atual prazo de 90 dias para que o Governo do Distrito Federal decida sobre os pedidos de benefícios fiscais de caráter não geral.
O Autor invoca morosidade na análise dos pedidos e fundamenta seu pedido no princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, durante o primeiro governo do Presidente LULA.
Os motivos apresentados pelo Deputado e o fundamento para avaliar a proposição parecem-me totalmente pertinentes.
Rotineiramente, os prazos para os cidadãos são sempre exíguos. Variam de 5 a 30 dias, mas não passam disso.
Por razões de isonomia, o Estado também precisa organizar-se para responder às demandas da cidadania com a mesma celeridade que exige para o cidadão.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.029, de 2022.
Sala das Comissões, em 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO ricardo vel
Relator
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Folha de Votação - CFGTC - (117549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3029/2022
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 15:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CFGTC - (120049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 02 - CFGTC foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 11/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (120054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 16:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (287951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 08:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (311775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.029/2022, que visa alterar a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, conforme ementa.
De acordo com o art. 1° da proposição, o artigo 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Por fim, os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação da proposição, o autor explica que os cidadãos brasilienses têm encontrado muita dificuldade em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão. E complementa que, mesmo após este longínquo prazo, é costumaz o cidadão receber simplesmente uma resposta genérica, como “o requerimento não foi preenchido corretamente” ou “não foram anexados todos os documentos exigidos”, sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
O autor argumenta que a Constituição Federal estabelece, nos direitos e garantias individuais (art. 5º, inciso LXXVIII), o direito à razoável duração do processo administrativo, que garante a celeridade de tramitação, o que está sendo afrontado diretamente pelo art. 65 da Lei nº 4.567/2011.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No final da legislatura passada o projeto foi sobrestado. A Portaria-GMD nº 91, de 06 de março de 2023, deferiu o Requerimento nº 149/2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que requereu a retomada de tramitação da proposição, em atenção ao que estabelece o § 1º do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Na CAS, a proposição foi aprovada na íntegra na 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023. Por sua vez, a CFGTC aprovou, também sem emendas, a proposição na sua 2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de natureza tributária, conforme art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende alterar o art. 65 da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A tabela a seguir apresenta o comparativo entre a norma vigente e a alteração proposta pelo projeto:
Lei nº 4.567/2011
PL nº 3.029/2022
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até
90 (noventa)dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL
Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos.
§ 1º ................
§ 2º ................
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Verifica-se que a alteração proposta pelo PL visa à redução do prazo de 90 para 30 dias para que seja proferida a decisão sobre o reconhecimento de benefício fiscal de caráter não geral, bem como pretende incluir exigência de motivação detalhada da decisão administrativa.
Numa análise preliminar, entende-se que a proposta traz avanços importantes em termos de transparência e eficiência, princípios consagrados da Administração Pública. De fato, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, e recepcionada pela Lei distrital n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, estatui os princípios a serem observados, dentre outros, os relativos à eficiência, motivação e razoabilidade:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
...............
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
.................
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (grifou-se)
Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região[1], argumenta-se que, “ainda que se admita a dilação do referido prazo (30 dias), essa deve se dar em consonância com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o qual assegura ao cidadão, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo”, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (grifou-se)
A referida decisão complementa:
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Reforça-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui dispositivo análogo ao da Constituição Federal, como pode-se observar no inciso VI do art. 22:
Art. 22...
…
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, a proposição contempla princípios caros à Administração Pública, como: a eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88); a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o direito à motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e a segurança jurídica para o contribuinte.
Dessa forma, a aprovação da proposição pode gerar os seguintes benefícios:
Maior previsibilidade ao contribuinte: empresas e pessoas físicas dependem do reconhecimento de benefícios fiscais para tomar decisões estratégicas, como investimentos ou contratações. Dessa forma, um prazo menor reduz a incerteza e ainda pode tornar o Distrito Federal mais atrativo a novos empreendimentos, uma vez que benefícios fiscais são relevantes na escolha de domicílio tributário ou sede operacional;
Possível redução de estoque de processos administrativos pendentes: com o prazo legal mais curto, a administração é pressionada a manter rotinas de análise mais regulares e abreviadas;
A exigência de motivação detalhada impede decisões genéricas ou padronizadas, o que obriga o julgador a considerar o caso concreto com mais atenção. Com uma decisão bem fundamentada, o contribuinte pode entender claramente os motivos do indeferimento ou deferimento parcial, e até mesmo avaliar se vale a pena recorrer administrativa ou judicialmente.
Contudo, vale ressaltar que a aprovação da proposição pode pressionar o poder público a investir em processos digitais e treinamento, capacitação de servidores, uso de plataformas de gestão processual mais eficientes, automatização de processos de triagem e controle de prazo, entre outras providências. De fato, a estrutura administrativa atual pode não comportar imediatamente a redução em dois terços do prazo sem investimentos em pessoal, automação e revisão de fluxos processuais.
Além disso, deve-se dizer que a análise de benefícios fiscais de caráter não geral muitas vezes exige interpretação de normas específicas, avaliação de documentos contábeis e fiscais complexos, consulta a bases de dados e diligências complementares. Assim, poderia ter efeitos contrários ao que se pretende, tais como decisões proferidas de forma superficial, genéricas, apenas para cumprimento formal do prazo, ou indeferimentos injustificados, o que fere o próprio espírito da norma e aumenta a insegurança jurídica. Destaca-se ainda o risco de judicialização excessiva, caso o prazo seja sistematicamente descumprido ou se as decisões não forem suficientemente fundamentadas.
Conforme o exposto, da maneira que a proposta foi concebida, é possível deduzir que sua aprovação poderia gerar impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, ainda que de forma indireta. Por outro lado, os princípios constitucionais da eficiência, motivação e razoabilidade devem nortear toda a administração pública, a qual não se pode furtar de cumpri-los.
Ademais, haja vista que as normas do PAF/DF foram instituídas há mais de 15 anos, período em que muitos fluxos de trabalhos do setor público foram mapeados e automatizados justamente com o objetivo de otimizar o tempo, aumentar a produtividade, melhorar a transparência e, assim, tomar decisões mais céleres e acertadas, é razoável concluir que a proposta de redução do prazo em questão, até certo ponto, pode não afetar a eficiência nas análises dos processos de reconhecimento de benefício fiscal.
No entanto, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, pode ser que o prazo de 30 (trinta) dias não seja suficiente para a conclusão da análise do pleito. Assim, propõe-se emenda modificativa ao projeto, de modo que seja assegurada a viabilidade prática do dispositivo alterado e não comprometa a rotina de trabalho do órgão competente, com a seguinte redação:
Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que a alteração legislativa proposta, na forma da emenda apresentada, não tem o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada. No que tange ao mérito, conforme os argumentos citados, conclui-se que cabe ajuste no prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, como o PL nº 3.029/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. O referido projeto, ao buscar o aperfeiçoamento do prazo para proferir decisão sobre o reconhecimento do benefício fiscal, também merece aprovação por esta Casa.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 3.029/2022, na forma da Emenda Modificativa anexa, conforme o art. 65, I, “c”, RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
[1] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Apelação/Remessa Necessária Nº 5027091-73.2021.4.02.5101/RJ (https://extcdn.trf2.jus.br/integracao/prod/internet/juris-eproc/50270917320214025101.html)
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 12:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CEOF - (312450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para inclusão de emenda modificativa mencionada no parecer 3.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (312721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA N° 1 (MODIFICATIVA) – CEOF
Ao Projeto de Lei n° 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1° da proposição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao artigo 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, a seguinte redação:"Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir a possibilidade de prorrogação do prazo, de modo a assegurar a viabilidade prática do dispositivo, pois, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, o prazo de 30 (trinta) dias pode não ser suficiente para a conclusão da análise do pleito.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Folha de Votação - CEOF - (314721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 3029/2022
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda Modificativa nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
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Despacho - 14 - CEOF - (314722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda Modificativa nº 1, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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