Proposição
Proposicao - PLE
PL 296/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
Tema:
Turismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (67786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido da letra “A”, com a seguinte redação:
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões.
II – o art. 2º, II, é acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas.
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico e religioso;
IV – o art. 3º é acrescido do inciso XIV:
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais.
V – o art. 4º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico e religioso;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei distrital nº 4.883/2012, para incluir o fomento à modalidade religiosa nos princípios e diretrizes da Política de turismo do Distrito Federal.
O turismo religioso é um segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais. Dados do Ministério do Turismo apresentados em audiência pública na Câmara dos Deputados indicam que, em 2019, quase 18 milhões de viagens realizadas dentro do Brasil tinham por objetivo o turismo religioso.
Segundo informações do referido Ministério[1], as principais vertentes religiosas identificadas no Brasil são as seguintes: Catolicismo, Judaísmo, Espiritismo, Afro-Brasileiras, Protestantismo, Misticismo, Islamismo, Ecumenismo, Budismo e Religiões Ayahuasqueiras.
No país, as atividades de busca espiritual e prática religiosa envolvem festas e comemorações religiosas, peregrinações, romarias, roteiros de cunho religioso, retiros espirituais, apresentações artísticas religiosas, encontros e celebrações de evangelização de fiéis, visitação a espaços e a edificações religiosas (igrejas, templos, santuários, terreiros), realização de itinerários e percurso de cunho religioso.
No Distrito Federal, de acordo com o Boletim de Inteligência de Mercado no Turismo, publicado pelo Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica. Aquela tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e Ermida Dom Bosco. A Rota Ecumênica inclui Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e Templo da Boa Vontade. Em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há Pentecostes, Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina – Páscoa e Quermesse do Templo Budista.
Dessa forma, no Distrito Federal, há locais e monumentos religiosos, bem como público interessado. Apesar desse cenário, nossa Unidade Federativa não é nacionalmente reconhecida como uma das principais rotas de turismo religioso, o que pode mudar caso haja mais investimentos, políticas públicas e projetos direcionados ao setor.
Incentivar o turismo religioso - além de gerar renda, empregabilidade, movimentar diferentes setores da economia e fomentar investimentos públicos e privados para o Distrito Federal - contribuirá para enriquecimento cultural da população local por meio da disseminação das tradições das diferentes religiões, além de favorecer a tolerância religiosa.
A propósito, vale destacar que o turismo religioso possui interface com o de negócios e eventos pelo potencial de realizar grandes comemorações e solenidades ligadas à fé. Ademais, possui o condão de contribuir para o desenvolvimento da cidade, inclusive com o potencial de melhorar as condições de vida das comunidades envolvidas. Os benefícios não se restringem aos que visitam o DF, alcançando também a própria população local.
Nesse sentido, propomos o presente Projeto de Lei que visa fomentar o turismo religioso, inserindo-o, de forma explícita, na Política de Turismo do Distrito Federal. A Proposição apresenta temática atual e com forte vocação para incrementar a economia local. No V Fórum Nacional de Turismo Religioso, realizado em dezembro de 2021, o então Ministro do Turismo Gilson Machado Neto[2] afirmou que “[...] turismo religioso tem um enorme potencial para o desenvolvimento do turismo em nosso país, gerando fluxo turístico entre as regiões. Por esse motivo, o Ministério do Turismo tem trabalhado para estruturar o segmento e dar visibilidade aos eventos”.
O Projeto ora proposto também mostra sintonia com o Plano de Turismo Criativo de Brasília[3], que é um projeto de desenvolvimento sustentável para Brasília e o Entorno, com vista a transformar a região em polo nacional e internacional do turismo cultural, gastronômico, cívico, rural, ecológico, místico, religioso, esportivo, rural e de eventos.
Com este Projeto em lei, espera-se que o Poder Público potencialize as ações destinadas ao setor, bem como realize melhorias de infraestrutura onde se encontram os locais e os monumentos sagrados.
Nesse sentido, requeremos aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2023.
Deputado pepa[1] Fonte: Boletim de Inteligência de Mercado no turismo (BIMT). 10. ed. Jul/2022. Mercado no Turismo - BIMT. O documento traz elementos conceituais do Turismo Religioso, dados atuais sobre o tema, além do mapeamento do Turismo Religioso no Brasil, com informações, por Unidade Federativa, sobre os principais destinos brasileiros, seus atrativos, principais eventos, assim como as religiões relacionadas a essas práticas e espaços sagrados. Disponível em: <http://bibliotecarimt.turismo.gov.br/_layouts/15/start.aspx#/SitePages/BIMT%2010%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20-%20Turismo%20Religioso.aspx>. Acesso em: 22/3/2023.
[2]Disponível em: <https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/turismo-religioso-e-tema-de-forum-nacional>. Acesso em: 20/3/2023.
[3] O Plano de Turismo Criativo de Brasília, política pública de turismo, é parte integrante do Programa de Governo Cidade, Cidadão, Cidadania e do Planejamento Estratégico da Secretaria Adjunta de Turismo. Reflete a integração com as políticas do Governo Federal por meio de programas e projetos. Disponível em: <https://www.turismo.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Plano-de-Turismo-Criativo_.pdf>. Acesso em: 24/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67786, Código CRC: 1ed0e321
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Despacho - 1 - SELEG - (68130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 11:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68130, Código CRC: abd1af77
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Despacho - 2 - SACP - (68132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (69540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei nº 296, de 2023 que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF”.
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 296, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 296 DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido das letras “A” e “B”, com a seguinte redação:
“I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I ? B - turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:
“d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV:
“XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV - promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, “c”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei distrital nº 4.883/2012, para incluir o fomento aos segmentos religioso e esportivo nos princípios e diretrizes da política de turismo do Distrito Federal.
O turismo religioso é segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais. Dados do Ministério do Turismo apresentados em audiência pública na Câmara dos Deputados indicam que, em 2019[1], quase 18 milhões de viagens realizadas dentro do Brasil tiveram por objetivo o turismo religioso.
Segundo informações do referido Ministério[2], as principais vertentes religiosas identificadas no Brasil são as seguintes: Catolicismo, Judaísmo, Espiritismo, Afro-Brasileiras, Protestantismo, Misticismo, Islamismo, Ecumenismo, Budismo e Religiões Ayahuasqueiras.
No país, as atividades de busca espiritual e prática religiosa envolvem festas e comemorações religiosas, peregrinações, romarias, roteiros de cunho religioso, retiros espirituais, apresentações artísticas religiosas, encontros e celebrações de evangelização de fiéis, visitação a espaços e a edificações religiosas (igrejas, templos, santuários, terreiros), realização de itinerários e percurso de cunho religioso.
No Distrito Federal, de acordo com o Boletim de Inteligência de Mercado no Turismo, publicado pelo Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica. Aquela tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e a Ermida Dom Bosco. A Rota Ecumênica inclui a Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e o Templo da Boa Vontade. Em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há o Pentecostes, a Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina e a Quermesse do Templo Budista.
Dessa forma, no Distrito Federal, há locais e monumentos religiosos, bem como público interessado. Apesar desse cenário, nossa Unidade Federativa não é nacionalmente reconhecida como uma das principais rotas de turismo religioso, o que pode mudar caso haja mais investimentos, políticas públicas e projetos direcionados ao setor.
Incentivar o turismo religioso - além de gerar renda, empregabilidade, movimentar diferentes setores da economia e fomentar investimentos públicos e privados para o Distrito Federal - contribuirá para
oenriquecimento cultural da população local por meio da disseminação das tradições das diferentes religiões, além de favorecer a tolerância religiosa.A propósito, vale destacar que o turismo religioso possui interface com o de negócios e eventos pelo potencial de realizar grandes comemorações e solenidades ligadas à fé. Ademais, possui o condão de contribuir para o desenvolvimento da cidade, inclusive com o potencial de melhorar as condições de vida das comunidades envolvidas. Os benefícios não se restringem aos que visitam o DF, alcançando também a própria população local.
A Proposição apresenta temática atual e com forte vocação para incrementar a economia local. No V Fórum Nacional de Turismo Religioso, realizado em dezembro de 2021, o então Ministro do Turismo Gilson Machado Neto[3] afirmou que “[...] turismo religioso tem um enorme potencial para o desenvolvimento do turismo em nosso país, gerando fluxo turístico entre as regiões. Por esse motivo, o Ministério do Turismo tem trabalhado para estruturar o segmento e dar visibilidade aos eventos”.
O Projeto ora proposto também mostra sintonia com o Plano de Turismo Criativo de Brasília[4], que é um projeto de desenvolvimento sustentável para Brasília e o Entorno, com vista a transformar a região em polo nacional e internacional do turismo cultural, gastronômico, cívico, rural, ecológico, místico, religioso, esportivo, rural e de eventos.
Em relação ao segmento esportivo, segundo o Glossário do Trismo (2018)[5], o turismo de esportes inclui “atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas”. Carvalho (2018)[6] apresenta a definição de turismo esportivo como “a viagem com fins recreativos nas quais os indivíduos participam de atividades físicas, assistem a eventos esportivos ou visitam atrações associadas a atividades esportivas”.
Segundo dados do Ministério do Turismo[7], em 2021, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua Turismo, 363,6 mil turistas que viajaram pelo Brasil a lazer tiveram como motivação praticar ou assistir a esportes.
De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ? Sebrae, o turismo esportivo abrange segmento que oferece atividades que promovem a prática de esportes amadores ou profissionais. Acrescenta que, geralmente, pessoas que praticam atividades físicas buscam realizá-las também no período das férias, mas de alguma maneira diferente. Uma das possibilidades é a participação em eventos esportivos.
Entre as principais características do turismo esportivo elencadas pelo Sebrae[8], destacamos: estímulo à procura por produtos turísticos locais; indução a ações do poder público para a ampliação da infraestrutura urbana; estímulo a práticas e estilos de vida saudáveis com respeito à natureza; incentivo ao comércio local com a comercialização de produtos e serviços; fortalecimento do sentimento de pertencimento de uma comunidade; e transformação das cidades em ambientes mais inclusivos, seguros e sustentáveis na relação com o meio ambiente natural.
De acordo com o documento “Mapas conceituais” do Ministério do Turismo[9], há ainda a indução à implantação de estruturas esportivas também para o uso da comunidade receptora, como “legados”. Nesse caso, podemos destacar que esse era um dos objetivos da realização da Copa das Confederações e Copa do Mundo ocorridas nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, tendo Brasília como sede.
Ademais, o turismo esportivo incentiva a organização de calendários com a realização de eventos em épocas definidas, o que contribui para a organização do setor produtivo, movimentando a economia. Além disso, contribui para a promoção da saúde e potencializa o turismo local, pois concorre para a movimentação da cadeia produtiva: transporte, artesanato, rede de hotéis, bares e restaurantes, além, é claro, dos pontos turísticos da cidade. Portanto, contribui para a geração de emprego e a circulação de renda da população do DF. Estimula, ainda, a comercialização de produtos e serviços vinculados, tais como roupas e calçados apropriados, equipamentos esportivos e suplementos nutricionais. Notícia veiculada pelo site R7[10] publicou que “corrida de rua atrai competidores e movimenta economia da capital: a modalidade movimenta cerca de 3,1 bilhões por ano no Brasil”.
A geografia do DF é um atrativo para a realização desses eventos, pois as avenidas largas e planas de Brasília são um convite ao esporte de rua, por exemplo. Especificamente sobre as corridas de rua, Brasília já mostra vocação para tal atividade. De acordo com notícia veiculada pela Agência Brasília[11], “Antes da pandemia, as corridas eram frequentes em Brasília – praticamente havia eventos em todos os fins de semana, com participação de atletas de todo o país”. Essa demanda, completa a Agência, inseriu o DF de vez no cronograma dos eventos organizados por marcas esportivas, a maioria multinacionais.
Assim, essas práticas de turismo esportivo que não exigem infraestrutura maior, como a construção de estádios, devem ser incentivadas. A propósito, o “Circuito BSB de Turismo Esportivo”, ocorrido em 2022, contou com quatro mil participantes, reunindo atletas de vários estados: Goiás, Tocantins, Maranhão, Paraná, Roraima, Mato Grosso, Bahia, Minas Gerais, Sergipe, Paraíba, Ceará, Alagoas, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas e Santa Catarina.
Diante dessas vantagens do fomento a esses segmentos do turismo, com a conversão deste Projeto em lei, espera-se que o Poder Público potencialize as ações destinadas ao setor, bem como realize melhorias de infraestrutura onde se encontram os locais e os monumentos sagrados, além de viabilizar e potencializar a realização de eventos esportivos no DF, o que gerará renda e emprego em nossa Unidade da Federação.
Nesse sentido, requeremos aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2023.
Deputado PEPA
[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/917944-debatedores-pedem-mais-fomento-e-estrutura-para-turismo-religioso/. Acesso em: 22/3/2023.
[2] Fonte: Boletim de Inteligência de Mercado no turismo (BIMT). 10. ed. Jul/2022. Mercado no Turismo - BIMT. O documento traz elementos conceituais do Turismo Religioso, dados atuais sobre o tema, além do mapeamento do Turismo Religioso no Brasil, com informações, por Unidade Federativa, sobre os principais destinos brasileiros, seus atrativos, principais eventos, assim como as religiões relacionadas a essas práticas e espaços sagrados. Disponível em: http://bibliotecarimt.turismo.gov.br/_layouts/15/start.aspx#/SitePages/BIMT%2010%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20-%20Turismo%20Religioso.aspx. Acesso em: 22/3/2023.
[3]Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/turismo-religioso-e-tema-de-forum-nacional. Acesso em: 20/3/2023.
[4] O Plano de Turismo Criativo de Brasília, política pública de turismo, é parte integrante do Programa de Governo Cidade, Cidadão, Cidadania e do Planejamento Estratégico da Secretaria Adjunta de Turismo. Reflete a integração com as políticas do Governo Federal por meio de programas e projetos. Disponível em: https://www.turismo.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Plano-de-Turismo-Criativo_.pdf. Acesso em: 24/3/2023.
[5] BRASIL, Ministério do turismo. Glossário do turismo: compilação de termos publicados por Ministério do Turismo e Embratur nos últimos 15 anos. 1. ed, 2018. p, 31. Disponível em: http://www.each.usp.br/turismo/livros/glossario_do_turismo_MTUR.pdf. Acesso em: 19/4/2023.
[6] Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/62997/ELISA%20MARIA%20ANDRADE%20CARVALHO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 18/4/2023.
[7] Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/mais-de-360-mil-viagens-realizadas-a-lazer-no-brasil-sao-motivadas-pelo-esporte. Acesso em 17/4/2023.
[8] Disponível em: https://ecoturismo.ms.sebrae.com.br/storage/midiateca/documentos-1673362850-513.pdf. Acesso em 17/4/2023.
[9] Disponível em: http://antigo.turismo.gov.br/sites/default/turismo/o_ministerio/publicacoes/downloads_publicacoes/Marcos_Conceituais.pdf. Acesso em: 19/4/2023.
[10] Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/brasilia-em-acao-corrida-de-rua-atrai-competidores-e-movimenta-economia-da-capital-2601202. Acesso em: 18/4/2023.
[11] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2022/04/22/corrida-de-rua-celebra-os-62-anos-de-brasilia-com-percurso-pela-cidade/. Acesso em 18/4/2023.
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 09:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69540, Código CRC: 8a707e9f
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (70637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 296/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2023.
Brasília, 8 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2023, às 16:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70637, Código CRC: 5605fb4a
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 296/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 296/2023, que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pepa. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (67786); Tem-se que foi apresentado substitutivo do próprio autor sob n. n° no PLE (69540).
O Projeto de Lei, na sua versão primeva, visava incluir o turismo religioso como modalidade de turismo no DF, por meio da alteração da Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal. Contudo, foi apresentado Substitutivo em que o mesmo autor do PL fez incluir, além do turismo religioso, o turismo esportivo.
Dessa forma o PL em comento, por meio dos respectivos incisos, do seu artigo 1°, visa incluir na Lei 4.883/2012:
I- as alíneas “a” e “b”, no inciso I, do art. 2 (especificando os conceitos de turismo religioso e de turismo esportivo);
II- as alíneas “d” e “e” no inciso II, no mesmo art. 2°(especificando os conceitos de turista religioso e de turista esportivo);
III-alterar a redação do inciso VI, no art. 3° (de modo a incluir os termos religioso e esportivo no texto do inciso);
IV-os incisos XIV e XV, no artigo 3° (incluindo os princípios orientadores para o turismo religioso e para o turismo esportivo);
V- mudar a redação da alínea “c”, III, §1°, do art. 4º(acrescendo os termos religioso e esportivo, nos objetivos da Política de Turismo do DF, no que se refere à área estratégica de promoção e apoio à comercialização).
O artigo 2° do Projeto de Lei é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: QUE objetiva o fomento aos segmentos religioso e esportivo nos princípios e diretrizes da política de turismo do Distrito Federal; QUE O turismo religioso é segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais; QUE dados do Ministério do Turismo apresentados em audiência pública na Câmara dos Deputados indicam que, em 2019, quase 18 milhões de viagens realizadas dentro do Brasil tiveram por objetivo o turismo religioso; QUE No país, as atividades de busca espiritual e prática religiosa envolvem festas, comemorações, peregrinações, romarias, visitação a espaços e a edificações religiosas, dentre outros; QUE no DF, conforme dados do Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica; QUE a Catórlica tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e a Ermida Dom Bosco; QUE a Rota Ecumênica inclui a Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e o Templo da Boa Vontade; QUE em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há o Pentecostes, a Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina e a Quermesse do Templo Budista; QUE informes, de 2021, do Ministério do Turismo apontam que 363,6 mil turistas viajaram pelo Brasil a lazer tiveram como motivação praticar ou assistir a esportes; Dentre outros argumentos.
Conforme supracitado, houve apresentação de emenda, na forma de substitutivo ao Projeto em questão.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j” , do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O fomento ao turismo esportivo e religioso traz uma série de benefícios econômicos, sociais e culturais para as regiões e comunidades envolvidas, tais quais:
TURISMO ESPORTIVO
-Estímulo à economia local: Eventos esportivos atraem um grande número de visitantes, o que impulsiona o setor de turismo e gera oportunidades de empregos e receitas significativas para hotéis, restaurantes, lojas e outros negócios locais;
-Promoção da infraestrutura: Para receber eventos esportivos, as cidades precisam investir em infraestrutura, como estádios e diversos outros equipamentos esportivos de diferentes tamanhos;
-Aumento da visibilidade e reputação atrativa da região: Grandes competições esportivas atraem cobertura midiática nacional e internacional, colocando o destino em evidência, e melhorando sua reputação como um local atraente para turistas e investidores;
-Estímulo à prática esportiva: O turismo esportivo inspira as pessoas a se envolverem em atividades físicas e esportivas, resultando em benefícios para a saúde e bem-estar da população local;
TURISMO RELIGIOSO
-Estímulo à preservação do patrimônio cultural, pois o turismo religioso contribui para a preservação de locais históricos e sagrados;
-Fortalecimento da identidade cultural: As peregrinações e visitas a locais religiosos permitem que as pessoas se conectem com suas crenças, tradições e valores espirituais, fortalecendo a identidade cultural das comunidades locais e promove a diversidade cultural e o sentimento de pertencimento das pessoas;
-Estímulo ao desenvolvimento econômico local: O turismo religioso traz benefícios econômicos para as comunidades locais, pois os visitantes consomem alimentos, acomodações, transporte e produtos locais durante sua estadia, favorecendo o comércio local e gerando oportunidades de negócios regionais;
-Fomento ao diálogo inter-religioso: O turismo religioso proporciona oportunidades para o encontro e o diálogo entre pessoas de diferentes religiões e culturas, promovendo a compreensão mútua, a tolerância religiosa, a coexistência pacífica.
Observa-se que, para o desenvolvimento regional, são importantes todas as ações Estatais de apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais, esportivas e religiosas bem como aquelas que favorecem a integração e o sentimento de pertencimento local das pessoas.
Em resumo, o fomento ao turismo esportivo e religioso pode trazer vantagens econômicas, sociais e culturais, impulsionando o desenvolvimento regional.
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Dessarte, a proposta em análise atende ao interesse público, e contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 296/2023, na forma do substitutivo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 13:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (80118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 296/2023
“Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.”
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (91878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 5 - SACP - (92114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (100994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 296/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 296/2023, que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF. ”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 296/2023, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF”, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido da letra “A”, com a seguinte redação:
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões.
II – o art. 2º, II, é acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas.
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico e religioso;
IV – o art. 3º é acrescido do inciso XIV:
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais.
V – o art. 4º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico e religioso;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que visa à alteração da Lei n.º 4.883/2012, que “Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para inclusão do fomento ao turismo religioso. O autor destaca que o turismo religioso “é um segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais”, com potencial de gerar renda, empregabilidade e movimentação em diversos setores da economia.
Além disso, o autor traz informações sobre o turismo religioso já identificado no Distrito Federal, nos seguintes termos:
...
No Distrito Federal, de acordo com o Boletim de Inteligência de Mercado no Turismo, publicado pelo Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica. Aquela tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e Ermida Dom Bosco. A Rota Ecumênica inclui Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e Templo da Boa Vontade. Em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há Pentecostes, Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina – Páscoa e Quermesse do Templo Budista.
Dessa forma, no Distrito Federal, há locais e monumentos religiosos, bem como público interessado. Apesar desse cenário, nossa Unidade Federativa não é nacionalmente reconhecida como uma das principais rotas de turismo religioso, o que pode mudar caso haja mais investimentos, políticas públicas e projetos direcionados ao setor.
...
Lido em Plenário no dia 13 de abril de 2023, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT). Já para análise de admissibilidade, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CDESCTMAT, o autor da proposição, Deputado Pepa, apresentou a Emenda n.º 1 (Substitutivo) para dar novo texto à proposição, incluindo o turismo esportivo, conforme colacionado abaixo:
...
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 296, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 296 DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido das letras “A” e “B”, com a seguinte redação:
“I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I ? B - turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:
“d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV:
“XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV - promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, “c”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação do substitutivo, o autor expõe dados de pesquisas do setor de turismo que informam o grande quantitativo de pessoas que viajam pelo país com intuito de praticar algum esporte ou de assistir a algum evento esportivo. Ademais, assentou que “o turismo esportivo incentiva a organização de calendários com a realização de eventos em épocas definidas, o que contribui para a organização do setor produtivo, movimentando a economia. Além disso, contribui para a promoção da saúde e potencializa o turismo local, pois concorre para a movimentação da cadeia produtiva: transporte, artesanato, rede de hotéis, bares e restaurantes, além, é claro, dos pontos turísticos da cidade”.
Ainda na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada, na forma do substitutivo, conforme 4ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa incluir na Lei n.º 4.883/2012, que “Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, o turismo religioso e o turismo esportivo. Trata-se de assunto de interesse local, de competência, pois, do Distrito Federal, conforme inteligência dos artigos 30, inciso I, e 32, § 1°, da Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Com relação ao turismo, a Constituição estabelece:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Assim, além de ser competência legislativa concorrente a preservação do patrimônio turístico (art. 24, inciso VII, da CF), verifica-se que é dever de todos os entes federativos a promoção e o incentivo do turismo como um fator de desenvolvimento social e econômico. A Lei Federal n.º 11.771/2008, que trata da Política Nacional de Turismo, dispõe que um dos objetivos da política é “desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos” (g.n.).
No ordenamento jurídico distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também tem previsões acerca do turismo, dispondo:
Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;
IV - incrementar a atração e geração de eventos turísticos;
V - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;
VII - promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII - conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;
IX - incentivar a formação de pessoal especializado para o setor. (g.n.)
Importante salientar que a proposição, que se propõe à inclusão expressa de previsões sobre o turismo religioso e o turismo esportivo na Política de Turismo do Distrito Federal, tangencia assuntos para além do turismo, quais sejam as manifestações religiosas e o desporto.
Quanto ao turismo religioso, não se verifica mácula de inconstitucionalidade material na proposição. Embora seja vedado ao Estado o estabelecimento de cultos religiosos (art. 19, inciso I, da CF), a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício de cultos são direitos fundamentais constitucionalmente assegurados (art. 5º, inciso VI, da CF).
A proposição em análise expressamente dispõe que o turismo religioso compreende o “deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões” (g.n.). Vê-se, pois, que visa à promoção e difusão do patrimônio histórico e cultural de diferentes manifestações religiosas, não se identificando tratamento não isonômico apto a atrair vício de inconstitucionalidade ao projeto.
De igual forma, as previsões quanto ao turismo esportivo também se coadunam com dever do Estado de promoção do desporto (art. 217 da CF e art. 254 da LODF), porquanto buscam o incentivo do turismo desportivo não apenas para que os turistas assistam a eventos, mas também que participem ativamente de eventos esportivos no Distrito Federal.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei ordinária que visa alterar lei ordinária vigente, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
No que tange à técnica legislativa e redação, faz-se necessário ajuste para adequação às regras impostas pela Lei Complementar nº. 13/1996, bem como para correção erro material na grafia de um inciso, conforme subemenda apresentada em anexo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, inciso VII, 30, inciso I, 32, §1º, 180, e 217, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 182, 183 e 254, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 296/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado na CDESCTMAT, com a subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Presidente
Deputado IOLANDO
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 12:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100994, Código CRC: b54a49f1
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (100997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado IOLANDO - RELATOR)
À Emenda n.º 1 – CDESCTMAT (Substitutivo) ao Projeto de Lei n.º 296/2023, que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal”.
Dê-se ao inciso I do art. 1º do Projeto de Lei n.º 296, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º ...
I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
“I-A - turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I-B - turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda n.º 1 – CDESCTMAT (Substitutivo) visa à correção de: (i) erro de técnica legislativa na indicação do dispositivo que receberá o acréscimo dos incisos I-A e I-B, visto que o dispositivo que vigorará acrescido desses incisos é o próprio art. 2º; e (ii) erro material na grafia do inciso I-B.
Deputado iolando
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Folha de Votação - CCJ - (101291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 296/2023
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 296, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado na CDESCTMAT com a subemenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Despacho - 6 - CCJ - (101540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (101544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer quanto à Emenda (Subemenda) nº 2, apresentada perante a CCJ (100997).
Brasília, 8 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/11/2023, às 19:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (103471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2023, às 16:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (103609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG,
para as devidas providências, tendo em vista que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2023, às 12:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (107864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CCJ - (107870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 296/2023 para elaboração de redação final na forma do Substitutivo (69540) com a subemenda nº 2 (100997).
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 15:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 296 DE 2023
redação final
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que “Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 22:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 09:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (109972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 13 - SACP - (109980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 09:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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