Proposição
Proposicao - PLE
PL 2921/2022
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (125677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2921/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2921/2022, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.”
AUTORES: Deputado Hermeto, Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.921/2022, subscrito pelos Deputados Rafael Prudente e Hermeto, que visa a instituir o Dia Distrital do Motoboy e incluir a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial distrital, estipulando o dia 27 de julho como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Como justificação, os autores argumentam que a instituição da efeméride é uma forma de “reconhecer a importância da categoria e valorizar esses profissionais que possuem um papel fundamental em nossa sociedade e que, a cada dia, vem conquistando mais espaço diante da necessidade de agilidade e economicidade no transporte dos mais diversos tipos de produtos e documentos”.
Observam que a profissão de motoboy é regulamentada (Lei n° 12.009/2009) e possui registro na Classificação Brasileira de Ocupações (código CBO 5191). Ademais, asseveram que os motociclistas de entregas rápidas exerceram atividade especialmente valiosa durante a pandemia de Covid-19.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.921/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 2921/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “o projeto é merecedor da devida admiração no âmbito desta comissão. De fato, a importância do trabalho desempenhado por esses profissionais é notória, especialmente em um momento em que a sociedade passa a digitalizar suas compras, dependendo, cada vez mais, dos entregadores e motoboys, indispensáveis para vários segmentos do comércio”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.921/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.921/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (129577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 2921/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.
Autoria:
Deputados Hermeto e Rafael Prudente
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Despacho - 10 - CCJ - (134540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (134653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, observando-se as assinaturas dos deputados presentes na reunião.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
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Despacho - 12 - CCJ - (134698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 27 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 13 - SACP - (134727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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