Proposição
Proposicao - PLE
PL 2801/2022
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil, Polícia Penal ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de Lei em questão visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
Nesse contexto, é importante esclarecer que os integrantes das forças de Segurança Pública do Distrito Federal estão em linha, de acordo com o disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal, as quais devem ser organizadas e mantidas pela União (Governo Federal), conforme assim estabelecido:
Art. 21. Compete à União:
.................................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).
Destarte, visa ainda trazer isonomia de direitos com as demais corporações da Segurança Pública, no caso a Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 7º da Lei nº 6.976, de 2021, prevê o direito da lactante de se ausentar para a amamentação até que seu filho complete 24 meses de vida.
Por esta razão, e buscando a isonomia para todas as lactantes das forças de Segurança Pública do Distrito Federal, é que proponho o presente Projeto de Lei com vistas a alterar a Lei nº 6.976, de 2021, a fim de que a Policial Penal, também, possa usufruir de tais benefícios.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43485, Código CRC: 75cb04c6
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Despacho - 1 - SELEG - (43655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 10:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CS - (44019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
Modifica-se a ementa e o art. 1º do Projeto de Lei nº 2.801 de 2022, com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1º. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil, Polícia Penal ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º. Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, considerando que o Sistema Socioeducativo e o Departamento de Trânsito fazem parte da segurança pública do Distrito Federal, exercendo atividade típica de estado e essencial para manutenção da ordem pública.
O propósito é salvaguardar o direito das servidoras a ter uma gestação saudável, alimentar o seu filho recém-nascido de forma adequada e garantir o retorno à ativa dessas profissionais em condições adequadas e justas.
Isso porque a proposta em tela e a legislação em vigor não contemplam às gestantes e lactantes da carreira socioeducativa e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Por todo exposto, nada mais justo que se aplique a legislação
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 17:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 23:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44019, Código CRC: 23c0f078
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Emenda - 3 - Cancelado - PLENARIO - (44020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 2.801 de 2022, com a seguinte redação:
...
Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes servidoras do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Esta iniciativa tem o condão de garantir às Gestantes e Lactantes servidoras do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que atuam diretamente na segurança do trânsito, os benefícios da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.
Semelhante ao que ocorre com as Gestantes e Lactantes integrantes das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros, que precisam servir ao Distrito Federal e ainda cuidar de suas famílias, as Agentes de Trânsito do DER-DF também fazem jus à garantia, de modo a preservar a gestação e a vida dos seus filhos.
Tal iniciativa busca ainda ampliar o alcance da norma em vigor, tendo em vista que o texto original não incluiu as Gestantes e Lactantes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Outrossim, a presente iniciativa busca resguardar a isonomia das profissionais de contribuem para a segurança pública no Distrito Federal.
Destarte, considerando o interesse público materializado da presente emenda, conclamo aos nobres para sua aprovação.
Sala das sessões, de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44020, Código CRC: 3609e24d
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Emenda - 2 - Cancelado - PLENARIO - (44021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVa
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2801/2022, artigo com a seguinte redação:
Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 3º da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito à trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local que a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio das corporações, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei, que altera a excelente Lei nº 6.976/2021, que instituiu, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Militar, Policial Civil e Bombeira Militar Gestantes ou Lactantes.
Após a entrada em vigor da lei e as consequentes adequações dos normativos internos por parte dos órgãos de segurança pública, várias servidoras procuraram este Deputado sugerindo aperfeiçoamentos à lei, visto que restaram algumas lacunas a serem normatizadas, como a questão do período de creche das crianças, que exigem acompanhamento próximo, adequação dos diversos tipos de escala de serviço, prestação de socorro em casos emergenciais e outros.
A educação infantil, etapa de ensino que vai de zero a cinco anos de idade, é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, direito esse reafirmado na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências.
O ECA, em seus arts. 3º e 4º, estabelece que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, vejamos:
(…) Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (…)
Os dispositivos acima, que praticamente reproduzem a primeira parte do enunciado do art. 227, caput, da CF, enfatizando que a defesa dos direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente não é tarefa de apenas um órgão ou entidade, mas deve ocorrer a partir de uma ação conjunta e articulada entre família, sociedade e Poder Público.
Além disso, o próprio direito à convivência familiar foi expressamente relacionado como um dos direitos fundamentais a serem assegurados com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, tendo o legislador estatutário, como resposta ao enunciado do art. 226, caput, da CF, estabelecido inúmeros mecanismos de proteção à família.
Outro ponto de destaque é que as mencionadas normas do ECA concretizam o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que deve nortear a atuação de todos, em especial do Poder Público, para promoção dos direitos assegurados a crianças e adolescentes.
Assim, acredita-se que esses artigos da CF em conjunto com o do ECA estabeleceram um verdadeiro comando normativo dirigido em especial ao poder público, que em suas metas e ações não tem alternativa outra além de priorizar, de forma absoluta, a criança e do adolescente.
Portanto, fundado no princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, o poder público fica obrigado a implementar políticas públicas destinadas à garantia da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis assegurados pela lei e pela Constituição Federal, não podendo invocar o “poder discricionário” como privilégio.
Até os 6 anos de idade, as crianças demandam muita atenção e tempo das mães, pois precisam de total apoio na alimentação, higiene, consultas médicas e deslocamentos para creche ou casa de parentes que auxiliam nessa fase de extrema importância na formação das crianças e que exigem muito dos responsáveis.
Outrossim, os pais têm muita importância na educação dos filhos, pois são responsáveis por legitimar ou rechaçar conhecimentos e valores adquiridos pelas crianças no processo civilizatório. Exercem, portanto, importante mediação na relação da criança com o mundo, exigindo grande tempo e dedicação das mães.
O acompanhamento e o incentivo dos pais, dando o suporte necessário e investindo em outras atividades fora da escola, também acelera o desenvolvimento cognitivo e motor da criança e, sobretudo efetiva a prioridade absoluta da criança através de um crescimento pleno e harmonioso próximo ao seio familiar. Esses são só alguns dos motivos pelos quais é tão importante que os pais estejam verdadeiramente presentes no desenvolvimento dos filhos.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44021, Código CRC: 9e69245f
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (44040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 2.801 de 2022, com a seguinte redação:
...
Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Esta iniciativa tem o condão de garantir às Gestantes e Lactantes Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que atuam diretamente na segurança do trânsito, os benefícios da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.
Semelhante ao que ocorre com as Gestantes e Lactantes integrantes das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros, que precisam servir ao Distrito Federal e ainda cuidar de suas famílias, as Agentes de Trânsito Rodoviário do DER-DF também fazem jus à garantia, de modo a preservar a gestação e a vida dos seus filhos.
Tal iniciativa busca ainda ampliar o alcance da norma em vigor, tendo em vista que o texto original não incluiu as Gestantes e Lactantes Agentes de Trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Outrossim, a presente iniciativa busca resguardar a isonomia das profissionais de contribuem para a segurança pública no Distrito Federal.
Destarte, considerando o interesse público materializado da presente emenda, conclamo aos nobres para sua aprovação.
Sala das sessões, de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 09:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44040, Código CRC: 71fc074a
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Parecer - 1 - CS - (45609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.801/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2801/2022, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I e II, altera diversos dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei.
Na justificação o autor indica que o projeto de Lei visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
O projeto de lei foi lido em 24/05/2022 e distribuído à Comissão de Segurança, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e Comissão de Constituição e Justiça.
Foram apresentadas 4 emendas ao Projeto, sendo que as de número 2, 3 e 4 foram canceladas pelos seus respectivos autores.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2801/2022 visa alterar a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei, visto que a redação original da norma está restrita às Policiais Civis e Militares, bem como as Bombeiras Militares.
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2801/2022, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 5 deste Relator, restando prejudicadas as demais emendas.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - CS - (45611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Relator Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda Substitutiva de Relator ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil, Polícia Penal ou da Polícia Militar do Distrito Federal, além das Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito à trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local que a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio das corporações, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 3 - SACP - (49275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei nº 2807/2021 – APENSADO
Brasília, 2 de setembro de 2022
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Despacho - 4 - SACP - (49278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o apensamento do PL 2807-2022.
Brasília, 2 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CS - (52122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2801/2022 que Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI Nº 2807/2022 que Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES e REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança os Projetos de Lei - PLs nº 2801/2022 e 2807/2022, esse apensado ao primeiro por força da Portaria-GMD Nº 220, publicadas no DCL Nº 179 de 2 de setembro de 2022.
o Projeto de Lei nº 2801/2022, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I e II, altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, em sua ementa da Lei e artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela norma.
Na justificação o autor indica que o projeto de Lei visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
O projeto de lei foi lido em 24/05/2022 e distribuído à Comissão de Segurança, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e Comissão de Constituição e Justiça.
Foram apresentadas 5 emendas ao Projeto, sendo que as de número 2, 3, 4 e 5 foram canceladas pelos seus respectivos autores.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2807/2022, de autoria do Dep. Reginaldo Sardinha, é composto de 9 artigos e visa trazer isonomia de direitos às demais Corporações da Segurança Pública, estendendo os mesmo direitos já previstos na Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 às agentes socioeducativas e agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), conforme §1º e 2º do art. 1 do projeto.
Na sequência, os art. 2º ao 6º são mera repetição da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 com a adaptação do termo “policial” e agente, sem trazer quaisquer alterações legislativas.
Já o art. 7º, diferentemente da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 prescreveu o prazo de 12 meses de vida da criança para que não ocorra reduções de direitos.
Os arts. 8º e 9º dispõem, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Nenhuma emenda foi apresentada no prazo regimental
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2801/2022 visa alterar a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, trazendo nova redação à ementa e artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei, visto que a redação original da norma está restrita às Policiais Civis e Militares, bem como as Bombeiras Militares.
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém-nascidos e condições de trabalho condizentes às gestantes e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal. No mesmo sentido, caminha o PL 2807/2022 apensado ao projeto.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidoras gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 2801/2022 e 2807/2022 no âmbito da Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 6 deste Relator, restando prejudicadas as demais emendas.
Sala das Comissões, em
ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 14:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 6 - CS - (52124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda substutiva
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.807/2022, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal que sejam gestantes e lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º, 2º e 3º:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, que sejam gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal ou Polícia Militar do Distrito Federal.
§2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§3º Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local que a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que estiver lotada, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal. No mesmo sentido, caminha o PL 2807/2022 apensado ao projeto.
Além disso, este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das agentes públicas gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
Dessa forma, no objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e o PL 2807/2022 apensado ao projeto, bem como as contribuições deste Relator.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões,
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 14:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CS - (56324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (81833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada(s) Portaria(s) GMD nº(s) 224, de 16 de maio de 2023 e 332/2023 de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento das presentes proposições(Art.137,§2º,RICLDF). Tramitação Concluída, Processo concluído
Brasília, 3 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/07/2023, às 16:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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