(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil, Polícia Penal ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de Lei em questão visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
Nesse contexto, é importante esclarecer que os integrantes das forças de Segurança Pública do Distrito Federal estão em linha, de acordo com o disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal, as quais devem ser organizadas e mantidas pela União (Governo Federal), conforme assim estabelecido:
Art. 21. Compete à União:
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XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).
Destarte, visa ainda trazer isonomia de direitos com as demais corporações da Segurança Pública, no caso a Polícia Civil e Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 7º da Lei nº 6.976, de 2021, prevê o direito da lactante de se ausentar para a amamentação até que seu filho complete 24 meses de vida.
Por esta razão, e buscando a isonomia para todas as lactantes das forças de Segurança Pública do Distrito Federal, é que proponho o presente Projeto de Lei com vistas a alterar a Lei nº 6.976, de 2021, a fim de que a Policial Penal, também, possa usufruir de tais benefícios.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF