Proposição
Proposicao - PLE
PL 279/2023
Ementa:
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (103258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Dê-se ao art. 10 do Projeto de Lei nº 279, de 2023, a seguinte redação:
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva, no Lago Paranoá:
I - linha de mão;
II - caniço simples;
III - caniço com carretilha ou molinete;
IV - anzóis simples ou múltiplos;
V - isca natural ou artificial;
VII - bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1° O rol de petrechos previsto nas alíneas acima é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fazer uma pequena adequação na redação do art. 10, que trata da autorização dos petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, a fim de tornar exemplificativo o rol previsto no referido artigo, afastando qualquer interpretação divergente, uma vez que outros petrechos podem surgir ou ser considerados como não predatórios à realização de pesca amadora ou esportiva.
Como exemplo do que aqui é exposto, a Portaria SAP/MAPA nº 616, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e da Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prevê, em seu art. 4º, a relação de outros petrechos permitidos ao pescador amador ou esportivo. Veja-se:
Art. 4º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador ou esportivo são:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – vara com molinete ou carretilha;
IV – espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
V – bomba de sucção manual para capturas de iscas;
VI – puçá-de-siri; e
VII – Slingshot, somente em lagoas marginais.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (103268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda SUPRESSIVA
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Suprima-se a alínea “i” do inciso VI, do art. 5º, do Projeto de Lei nº 279/2023, renumerando-se as demais alíneas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir proibição do uso de petrecho permitido por normativo federal. Trata-se da Portaria SAP/MAPA nº 616, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e da Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que prevê, em seu art. 4º, a relação dos petrechos permitidos ao pescador amador ou esportivo, dentre os quais se encontra o descrito na alínea que se pretende suprimir. Veja-se:
Art. 4º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador ou esportivo são:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – vara com molinete ou carretilha;
IV – espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
V – bomba de sucção manual para capturas de iscas;
VI – puçá-de-siri; e
VII – Slingshot, somente em lagoas marginais.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - CCJ - (103988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 279/2023
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das emendas modificativas e supressiva apresentadas pelo relator e pela rejeição da emenda supressiva apresentada na CDESCTMAT.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 8 - CCJ - (103989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (104516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise das Emendas -3(103258), -4(103268) e -5(103256) apresentadas pela CCJ.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 00:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (104987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz, para análise das Emendas 3 (103258), 4 (103268) e 5 (103256) apresentadas pela CCJ.
Atenciosamente,
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/11/2023, às 15:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104987, Código CRC: 057ae28c