Proposição
Proposicao - PLE
PL 279/2023
Ementa:
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - Cancelado - (55861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica autorizada a pesca esportiva, em toda a extensão do Lago Paranoá, observando-se o zoneamento de usos do espelho d'água do Lago Paranoá e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Para a pesca esportiva poderá ser utilizado linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial
Art. 2° Para os fins desta Lei consideram-se:
I – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II– pesca esportiva: aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca;
III - pescador esportivo – a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca por motivo de lazer ou esporte.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3° Só poderá exercer a pesca esportiva no Lago Paranoá o pescador, do Distrito Federal ou de outros estados da Federação, que estiver devidamente habilitado.
§ 1° Para fins de habilitação do pescador para essa modalidade aplicam-se as regulamentações já existentes junto aos órgãos regulamentadores (SAP/MAPA).
§ 2° O pescador deverá estar de posse da carteira de habilitação emitida pela entidade competente quando estiver pescando, sob pena de apreensão do material utilizado.
§ 3° O pescador esportivo deverá apresentar documento de identidade e habilitação válida para a pesca esportiva.
Art. 4° A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5° O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao transgressor a aplicação das seguintes penalidades:
I – apreensão do material e equipamentos irregulares;
II – pagamento de multa no valor de um salário mínimo de referência;
III – retenção da carteira de identificação emitida pela entidade competente e suspensão da prática de pesca por trinta dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o transgressor sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa no valor mínimo de 10 a 50 salários mínimos, e cassação definitiva do direito de pescar esportivamente no Lago Paranoá, além da aplicação das penalidades elencadas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2° O material e os equipamentos confiscados serão incorporados ao Governo do Distrito Federal
§ 3° Os recursos provenientes das multas serão revertidos para a conservação do Lago Paranoá.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei se justifica devido a necessidade de regulamentar de forma efetiva a pesca esportiva no âmbito do Distrito Federal.
Adeptos da pesca esportiva costumam equipará-la a uma evolução da pesca amadora que, originando-se de uma simples forma de lazer, vem tendo, em todo o mundo, um crescimento marcante levando a uma modalidade esportiva de ampla difusão.
Por outro lado, tal modalidade, amplia a conscientização de seus praticantes para com a manutenção do meio ambiente e da consequente preservação das espécies de peixes a serem capturados, pois eles são o alvo, o princípio, a sustentação do esporte.
A Instrução Normativa 194 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) institui regras para rios, lagos e lagoas pertencentes à Bacia do Paraná. No entanto, exclui o reservatório do Paranoá e passa a competência de ordenamento ao governo do DF, motivo pelo qual apresentamos o presente projeto.
Duas leis distritais de 2002 tratam da pesca profissional, mas não detalham as restrições para os amadores, ou praticantes de pesca esportiva.
Assim o Projeto de Lei, da forma que se apresenta pretende promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, o desenvolvimento sócio econômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, no Reservatório do Lago Paranoá.
Busca-se assim fomentar e estimular o uso racional dos recursos pesqueiros, e fonte de recreação aos pescadores amadores/esportivos e alternativa de renda para pescadores artesanais na qualidade de condutores de turismo de pesca aos moradores e visitantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 16:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (56403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/01/2023, às 14:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro)
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago Paranoá.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em ziguezague ou sequência, de modo a isolar o ambiente aquático e, na qual, são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com três panos sobrepostos paralelamente, sendo os dois exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X - Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3° É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a)a entradas e saídas de embarcações;
b)a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c)à barragem do Lago Paranoá;
d)ao Palácio da Alvorada;
e)à Península dos Ministros;
f)a residências de embaixadas;
g)a instalações militares;
h)a hospitais;
i)a pontos de captação de água para abastecimento público;
j)a emissários de esgoto.
II - em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em Zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§1° As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II deste artigo devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§2° Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as Zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4° O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deverá, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;
II - ser definido mediante estudo técnico-científico;
III – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
IV – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a)redes de arrasto;
b)tarrafas com malha inferior à permitida;
c)a prática da rede batida;
d)redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
e)redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
f)armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g)qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
h)substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;
i)a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;
j)atrativos luminosos;
k)demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca deverão ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6° O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deverá portar:
I - documento de identificação pessoal;
II - licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Da Pesca Profissional
Art. 7º Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito no RGP, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que estiver exercendo sua atividade de maneira embarcada deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8° Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
Da Pesca Amadora ou Esportiva
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só poderá exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria “Pescador Amador ou Esportivo”, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que tratam este artigo os pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá:
a)linha de mão;
b)caniço simples;
c)caniço com carretilha ou molinete;
d)anzóis simples ou múltiplos;
e)isca natural ou artificial;
f)bomba de sucção manual para captura de iscas.
§1° É vedado o uso de qualquer petrecho de captura não constante nesta lista.
§2° Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até dez quilos de pescado e mais um exemplar.
§1° A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado capturado poderá ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§2° Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao infrator à aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados;
II – pagamento de multa no valor de um a dez salários mínimos;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de dez a trinta salários mínimos e suspensão da licença de pescador por até 180 dias.
§ 2° A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3° Os animais apreendidos serão prioritariamente libertados em seu hábitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4° Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não houver utilização lícita serão destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos.
§ 5° Os recursos provenientes das multas serão revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM - e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6° A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
Entre os múltiplos usos do Lago Paranoá, a pesca desponta como uma das atividades mais praticadas por seus frequentadores e que se apresenta, desde que bem administrada, com uma possibilidade de sustento para pescadores profissionais e de subsistência, assim como de crescimento econômico para o setor turístico da região. Por outro lado, a preocupação com a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e com a manutenção dos demais usos do Lago deve ser sopesada na procura de uma solução que privilegie seus diferentes usuários e, sobretudo, o equilíbrio ambiental. Nesta toada, vale frisar a importância dos estoques pesqueiros para a sobrevivência de pescadores artesanais e o papel de destaque que o Lago ocupa para o lazer de inúmeros banhistas e praticantes de esportes aquáticos.
Do ponto de vista do arcabouço legal existente, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009) dita em seu artigo 3º, § 2º, que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições. Também estabelece que se deve conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
Nesse sentido, em âmbito distrital, tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, publicada em 09 de junho de 2003, que regulamenta a pesca profissional no Lago Paranoá e revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002. No que tange às normativas nacionais que abrangem a área foco da presente proposição, o principal regramento era encontrado na Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e, consequentemente, no reservatório do Paranoá.
No entanto, dois pontos precisam ser esclarecidos para se compreender a atual lacuna existente. Primeiro, a IN nº 30/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009. E, segundo, esta última, conforme o comando de seu artigo 1º, § 2°, não se aplica ao reservatório do Paranoá, cujo ordenamento pesqueiro foi declarado como de competência do Distrito Federal. Destarte, atualmente, não há nenhuma Instrução Normativa que discipline de forma específica a pesca no lago. Ademais, cabe citar que já no ano de 2009, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios publicou a Recomendação nº 01/2009, na qual sugere que o Distrito Federal elabore o ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá de forma que as leis distritais se amoldem às diretrizes traçadas pela legislação nacional. Entretanto, desde essa recomendação publicada há mais de 10 anos, não houve inovações legislativas capazes de suprir estas orientações.
Outro ponto a ser destacado é que não existem leis distritais com regramentos particulares para as diferentes modalidades de pesca. Caso da pesca amadora e da esportiva, que por serem exercidas com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem objetivar a comercialização do pescado, devem se submeter a regramentos próprios que visem o menor impacto sobre os estoques pesqueiros e que, paralelamente, permitam o estímulo do setor turístico da região.
Desta forma, a carência de uma legislação distrital ampla e harmônica impede que se tenha instrumentos para a consecução de um ordenamento pesqueiro eficiente, que abranja seus diferentes usuários e que auxilie na busca de soluções para possíveis conflitos de uso do Lago. Com este fito, explica-se que o presente projeto de lei propõe regramentos específicos para as diferentes modalidades de pesca, espelha-se nas balizas já traçadas pela legislação nacional e serve como diretriz para o Poder Executivo regulamentar, de forma detalhada e particular, a atividade pesqueira.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposta aqui apresentada.
Sala das Sessões, em
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (67130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 1 - SELEG - (56403), para a solicitação da retomada da tramitação do Projeto de Lei nº 13581/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca esportiva no Lago Paranoá.”.
Brasília, 05 de abril de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2023, às 10:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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