Proposição
Proposicao - PLE
PL 279/2023
Ementa:
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - Cancelado - (55861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica autorizada a pesca esportiva, em toda a extensão do Lago Paranoá, observando-se o zoneamento de usos do espelho d'água do Lago Paranoá e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Para a pesca esportiva poderá ser utilizado linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial
Art. 2° Para os fins desta Lei consideram-se:
I – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II– pesca esportiva: aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca;
III - pescador esportivo – a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca por motivo de lazer ou esporte.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3° Só poderá exercer a pesca esportiva no Lago Paranoá o pescador, do Distrito Federal ou de outros estados da Federação, que estiver devidamente habilitado.
§ 1° Para fins de habilitação do pescador para essa modalidade aplicam-se as regulamentações já existentes junto aos órgãos regulamentadores (SAP/MAPA).
§ 2° O pescador deverá estar de posse da carteira de habilitação emitida pela entidade competente quando estiver pescando, sob pena de apreensão do material utilizado.
§ 3° O pescador esportivo deverá apresentar documento de identidade e habilitação válida para a pesca esportiva.
Art. 4° A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5° O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao transgressor a aplicação das seguintes penalidades:
I – apreensão do material e equipamentos irregulares;
II – pagamento de multa no valor de um salário mínimo de referência;
III – retenção da carteira de identificação emitida pela entidade competente e suspensão da prática de pesca por trinta dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o transgressor sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa no valor mínimo de 10 a 50 salários mínimos, e cassação definitiva do direito de pescar esportivamente no Lago Paranoá, além da aplicação das penalidades elencadas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2° O material e os equipamentos confiscados serão incorporados ao Governo do Distrito Federal
§ 3° Os recursos provenientes das multas serão revertidos para a conservação do Lago Paranoá.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei se justifica devido a necessidade de regulamentar de forma efetiva a pesca esportiva no âmbito do Distrito Federal.
Adeptos da pesca esportiva costumam equipará-la a uma evolução da pesca amadora que, originando-se de uma simples forma de lazer, vem tendo, em todo o mundo, um crescimento marcante levando a uma modalidade esportiva de ampla difusão.
Por outro lado, tal modalidade, amplia a conscientização de seus praticantes para com a manutenção do meio ambiente e da consequente preservação das espécies de peixes a serem capturados, pois eles são o alvo, o princípio, a sustentação do esporte.
A Instrução Normativa 194 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) institui regras para rios, lagos e lagoas pertencentes à Bacia do Paraná. No entanto, exclui o reservatório do Paranoá e passa a competência de ordenamento ao governo do DF, motivo pelo qual apresentamos o presente projeto.
Duas leis distritais de 2002 tratam da pesca profissional, mas não detalham as restrições para os amadores, ou praticantes de pesca esportiva.
Assim o Projeto de Lei, da forma que se apresenta pretende promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, o desenvolvimento sócio econômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, no Reservatório do Lago Paranoá.
Busca-se assim fomentar e estimular o uso racional dos recursos pesqueiros, e fonte de recreação aos pescadores amadores/esportivos e alternativa de renda para pescadores artesanais na qualidade de condutores de turismo de pesca aos moradores e visitantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 16:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (56403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor a pedido (Sra. Lia) para retificação/desistência da apresentação da proposição do Art. 131 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 25 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/01/2023, às 14:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro)
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago Paranoá.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em ziguezague ou sequência, de modo a isolar o ambiente aquático e, na qual, são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com três panos sobrepostos paralelamente, sendo os dois exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X - Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3° É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a)a entradas e saídas de embarcações;
b)a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c)à barragem do Lago Paranoá;
d)ao Palácio da Alvorada;
e)à Península dos Ministros;
f)a residências de embaixadas;
g)a instalações militares;
h)a hospitais;
i)a pontos de captação de água para abastecimento público;
j)a emissários de esgoto.
II - em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em Zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§1° As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II deste artigo devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§2° Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as Zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4° O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deverá, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;
II - ser definido mediante estudo técnico-científico;
III – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
IV – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a)redes de arrasto;
b)tarrafas com malha inferior à permitida;
c)a prática da rede batida;
d)redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
e)redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
f)armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g)qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
h)substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;
i)a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;
j)atrativos luminosos;
k)demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca deverão ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6° O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deverá portar:
I - documento de identificação pessoal;
II - licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Da Pesca Profissional
Art. 7º Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito no RGP, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que estiver exercendo sua atividade de maneira embarcada deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8° Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
Da Pesca Amadora ou Esportiva
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só poderá exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria “Pescador Amador ou Esportivo”, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que tratam este artigo os pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá:
a)linha de mão;
b)caniço simples;
c)caniço com carretilha ou molinete;
d)anzóis simples ou múltiplos;
e)isca natural ou artificial;
f)bomba de sucção manual para captura de iscas.
§1° É vedado o uso de qualquer petrecho de captura não constante nesta lista.
§2° Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até dez quilos de pescado e mais um exemplar.
§1° A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado capturado poderá ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§2° Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao infrator à aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados;
II – pagamento de multa no valor de um a dez salários mínimos;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de dez a trinta salários mínimos e suspensão da licença de pescador por até 180 dias.
§ 2° A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3° Os animais apreendidos serão prioritariamente libertados em seu hábitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4° Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não houver utilização lícita serão destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos.
§ 5° Os recursos provenientes das multas serão revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM - e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6° A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
Entre os múltiplos usos do Lago Paranoá, a pesca desponta como uma das atividades mais praticadas por seus frequentadores e que se apresenta, desde que bem administrada, com uma possibilidade de sustento para pescadores profissionais e de subsistência, assim como de crescimento econômico para o setor turístico da região. Por outro lado, a preocupação com a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e com a manutenção dos demais usos do Lago deve ser sopesada na procura de uma solução que privilegie seus diferentes usuários e, sobretudo, o equilíbrio ambiental. Nesta toada, vale frisar a importância dos estoques pesqueiros para a sobrevivência de pescadores artesanais e o papel de destaque que o Lago ocupa para o lazer de inúmeros banhistas e praticantes de esportes aquáticos.
Do ponto de vista do arcabouço legal existente, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009) dita em seu artigo 3º, § 2º, que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições. Também estabelece que se deve conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
Nesse sentido, em âmbito distrital, tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, publicada em 09 de junho de 2003, que regulamenta a pesca profissional no Lago Paranoá e revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002. No que tange às normativas nacionais que abrangem a área foco da presente proposição, o principal regramento era encontrado na Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e, consequentemente, no reservatório do Paranoá.
No entanto, dois pontos precisam ser esclarecidos para se compreender a atual lacuna existente. Primeiro, a IN nº 30/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009. E, segundo, esta última, conforme o comando de seu artigo 1º, § 2°, não se aplica ao reservatório do Paranoá, cujo ordenamento pesqueiro foi declarado como de competência do Distrito Federal. Destarte, atualmente, não há nenhuma Instrução Normativa que discipline de forma específica a pesca no lago. Ademais, cabe citar que já no ano de 2009, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios publicou a Recomendação nº 01/2009, na qual sugere que o Distrito Federal elabore o ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá de forma que as leis distritais se amoldem às diretrizes traçadas pela legislação nacional. Entretanto, desde essa recomendação publicada há mais de 10 anos, não houve inovações legislativas capazes de suprir estas orientações.
Outro ponto a ser destacado é que não existem leis distritais com regramentos particulares para as diferentes modalidades de pesca. Caso da pesca amadora e da esportiva, que por serem exercidas com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem objetivar a comercialização do pescado, devem se submeter a regramentos próprios que visem o menor impacto sobre os estoques pesqueiros e que, paralelamente, permitam o estímulo do setor turístico da região.
Desta forma, a carência de uma legislação distrital ampla e harmônica impede que se tenha instrumentos para a consecução de um ordenamento pesqueiro eficiente, que abranja seus diferentes usuários e que auxilie na busca de soluções para possíveis conflitos de uso do Lago. Com este fito, explica-se que o presente projeto de lei propõe regramentos específicos para as diferentes modalidades de pesca, espelha-se nas balizas já traçadas pela legislação nacional e serve como diretriz para o Poder Executivo regulamentar, de forma detalhada e particular, a atividade pesqueira.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposta aqui apresentada.
Sala das Sessões, em
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66879, Código CRC: dc880a54
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (67130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 1 - SELEG - (56403), para a solicitação da retomada da tramitação do Projeto de Lei nº 13581/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca esportiva no Lago Paranoá.”.
Brasília, 05 de abril de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2023, às 10:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 09:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68049, Código CRC: de8f494b
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Despacho - 4 - SACP - (68102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL. Informo que os dados da proposição foram alterados para a adequação da ementa ao teor do Projeto de Lei (doc.66879).
Brasília, 14 de abril de 2023
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (70640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 279/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2023.
Brasília, 8 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2023, às 16:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 279/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é constituída por 22 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 66879.
O Projeto de Lei visa disciplinar, de forma específica, a prática e a fiscalização da Pesca no Lago Paranoá.
A proposta e seus núcleos normativos (22 artigos) estão distribuídos ao longo de seis Capítulos (I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1 e 2°); II-DO ORDENAMENTO (arts. 3°, 4°, 5° e 6°); III-Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°); IV-Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16); V-DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (arts. 17 e 18); e VI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 19 a 22).
Desta feita, tem-se que:
- no Capítulo I, Das Disposições Preliminares, são estabelecidas as definições dos termos utilizados ao longo da lei, como recursos pesqueiros, pesca amadora, pesca científica, pesca esportiva, pesca profissional, entre outros (art. 2°, incisos I a IX). Além disso, é mencionado o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como um instrumento necessário para a prática da atividade pesqueira no Brasil (art. 2°, inciso X);
- no Capítulo II, Do Ordenamento, são apresentados: na Seção I, Do Zoneamento da Pesca (arts. 3° e 4°), as exceções para a prática da pesca no Lago Paranoá, incluindo áreas próximas a entradas e saídas de embarcações, efluentes, confluências e desembocaduras de rios, barragem do Lago Paranoá, Palácio da Alvorada, Península dos Ministros, locais de elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos, sobre pontes, zonas de banho, zonas de restrição ambiental, entre outros locais, ao tempo em que são especificadas diretrizes mínimas; na Seção II, Das Proibições e Obrigações (arts. 5° e 6°) , a Lista das proibições da pesca no Lago Paranoá, incluindo a pesca de espécies protegidas, espécimes com tamanho inferior ao permitido, quantidades acima do permitido e em época não permitida. Também são proibidos o uso de determinados petrechos de pesca, como redes de arrasto, tarrafas com malha inferior à permitida, armadilhas e substâncias químicas prejudiciais aos animais aquáticos. São estabelecidas algumas obrigações, como a necessidade de o pescador portar documento de identificação pessoal e licença de pescador válida;
- no Capítulo III, Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°), é definido que apenas pescadores devidamente inscritos no RGP podem exercer a pesca profissional no Lago Paranoá, com dispensa de inscrição para pescadores de subsistência que praticam a pesca sem fins lucrativos. É mencionada a necessidade de apresentar o Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada. Também é mencionado que os responsáveis pela comercialização dos peixes devem ser registrados junto à Administração Regional do local da venda;
- no Capítulo IV, Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16), na Seção I (Das Regras Gerais) (arts. 9° a 12), são postas as regras para a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá. É mencionada a necessidade de os pescadores estarem devidamente inscritos no RGP na categoria "Pescador Amador ou Esportivo". Os pescadores que utilizam apenas linha de mão ou caniço simples, sem fins comerciais, ficam dispensados do registro e da licença. São listados, em rol taxativo por força do §1°, do art. 10°, os petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva, ao tempo em que são estabelecidas outras proibições. E, ainda, são definidos quesitos para fins de competições; na Seção II, Da Pesca Amadora (arts. 13 e 14) são definidos os usos possíveis e as vedações para o produto da pesca, e as quantidades permitidas para transporte por pescador amador; na Seção III, Da Pesca Esportiva (arts. 15 e 16) é definido que a pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, sem abate. Ademais são listados os quesitos sobre os quais regulamento específico deve contemplar para a pesca esportiva;
- no Capítulo V, Das Infrações e das Penalidades (arts. 17 e 18) são listadas as sanções em caso de infrações à Lei, ao tempo em que é definido que a fiscalização é competência da Polícia Militar Ambiental do DF;
- no Capítulo VI (arts 19 a 22) estão as cláusulas de: autorização para o Poder Executivo para convênios; prazo para regulamentação da Lei; prazo de vigência após a publicação da Lei; especificação das Leis que serão revogadas (Leis nº 3.079/2002 e a Lei nº 3.066/ 2002.
Em sede de justificação, os nobre autor aduz, em síntese: QUE a pesca como uma das atividades mais praticadas no Lago Paranoá e destaca a importância de administrá-la adequadamente para garantir o sustento de pescadores profissionais e de subsistência, além de promover o crescimento econômico do setor turístico; QUE há a necessidade de equilibrar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros com outros usos do lago e a preservação ambiental; QUE a competência para ordenar a pesca nas águas continentais do Distrito Federal é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal (§2º, art. 3°, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009); QUE no DF tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066/2002, que revoga, em razão da data de sua publicação, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079/2002; QUE a Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009 (IBAMA/Ministério da Agricultura e Pecuária) revogou a Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná; QUE na IN 26/2009 resta declarado (no artigo 1º, § 2°) que a Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal; QUE há uma lacuna na legislação específica para a pesca no Lago Paranoá, já que a instrução normativa que regulamentava essa atividade foi revogada e não foi substituída por nenhuma outra norma; QUE não existem leis distritais que estabeleçam regras particulares para a pesca amadora e esportiva, modalidades que visam o lazer e o turismo e não têm como objetivo a comercialização do pescado; QUE a falta de uma legislação abrangente e harmoniosa impede a implementação de um ordenamento pesqueiro eficiente, que considere todos os usuários do lago e ajude a resolver possíveis conflitos de uso; dentre outros argumentos.
Restou apresentada uma emenda supressiva, de relatoria, nesta Comissão.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Lago Paranoá - um lago artificial - que foi criado para compor a paisagem da capital do Brasil, tem área de aproximadamente 48 km² e profundidade máxima de cerca de 38 metros. O lago foi formado com o fechamento da barragem do Rio Paranoá, represando águas do Riacho Fundo, do Ribeirão do Gama e do Córrego da Cabeça do Veado (ao sul) e do Ribeirão do Torto e do Córrego Bananal (ao norte) além de outros tributários.
As águas do Lago Paranoá abrangem várias Regiões Administrativas do DF, incluindo Brasília, Paranoá, Lago Sul e Lago Norte.
O Lago Paranoá tem alta relevância regional e possui uma variedade de usos de acordo com o seu propósito original, servindo como habitat para várias espécies de fauna e flora da região. Na sua orla existem áreas para atividades de lazer e esportes, além de áreas públicas para banho, apreciação da natureza e pesca.
Além disso, o lago tem um papel importante no abastecimento público de água, tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
No Lago Paranoá, os peixes encontrados são uma combinação da fauna nativa dos rios que abastecem o reservatório e de espécies exóticas introduzidas por meio de solturas. Muitas dessas espécies exóticas conseguiram se adaptar ao ambiente do lago e se reproduzir em grande número. Atualmente, as principais espécies de peixes capturadas no lago incluem tilápia do Congo, tilápia do Nilo, carpa comum, acará, tucunaré, bagre, traíra e outras.
Importa observar que a multiplicidade de usos de um bem ambiental, no caso concreto o próprio lago paranoá, constitui critério determinante para sua preservação, de modo a agregar valor social e econômico, em consonância com os melhores parâmetros para o desenvolvimento sustentável.
Estudos apontam que a pesca amadora se apresenta como uma das principais atividades desenvolvidas pelos frequentadores do Lago, e que ela é viável e tem alto potencial atrativo para o aprimoramento do setor turístico da região. Todavia, a despeito do papel de destaque, para o lazer de moradores da região e de visitantes, a pesca amadora ainda não possui regramentos específicos.
No Distrito Federal estão em vigor duas leis que abordam a pesca no Lago Paranoá: a Lei nº 3.079 de 2002 e a Lei nº 3.066 de 2002, sendo esta última a prevalecente em caso de conflito com a primeira, em função da data de publicação desta última lei. A Lei nº 3.079 de 2002 proíbe a pesca profissional no lago, considerando-a como aquela realizada com fins lucrativos, além de proibir o uso de rede ou tarrafa. Por outro lado, a Lei nº 3.066 de 2002 permite a pesca profissional no lago, mas estabelece restrições de petrechos e de áreas, como aquelas próximas à barragem do Paranoá, ao Palácio da Alvorada, à Península dos Ministros e em áreas com alta concentração de atividades de lazer e esportes náuticos.
Observa-se que ditames constitucionais impõem ao Poder Público, em todas as suas esferas: i- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º, I, da CF); ii- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (art. 225, §1º, III, da CF); iii - proteger a fauna e a flora (art. 225, §1º, VII, da CF).
Devendo-se considerar, ainda, que a Carta Magna também fixou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI).
Outrossim, está insculpido na CF, nos artigos 30, I e 32, § 1°, a competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, pois o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
O estabelecimento de regras para o manejo sustentável e bem administrado da pesca exige medidas claras e de fácil compreensão pelos usuários, e de adequada aplicação para os órgãos de fiscalização.
É de conhecimento geral que no momento, não existe Lei que discipline de forma específica a pesca no lago Paranoá.
Destaca-se que: a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, proíbe a pesca profissional (comercial) de forma geral; A Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, foi publicada em 09 de junho de 2003, e, por ser posterior, revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002.
Dessarte, cumpre render homenagens ao Ilustre Deputado autor pela alta importância do Projeto de Lei.
Todavia, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Nessa toada, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho dessas entidades associativas na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Assim, os argumentos das entidades da sociedade civil, que representam segmentos com atividades afetas à práticas subaquáticas, são compreensíveis e contemplam figurinos de razoabilidade.
Destarte, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Por tais razões, com fito a contribuir no aprimoramento da norma e atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil, foi apresentada Emenda Supressiva em face da alínea "i" do inciso VI do art. 5° e, também, por coerência lógica, conforme a legislação vigente que dispõe sobre redação das leis do DF (LC n. 13/1996), a supressão do parágrafo 1º, do artigo 10, ambos do mesmo Projeto de Lei.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade ( art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis, à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 279/2023, que Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, na forma da emenda supressiva n. 01.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda supressiva n.1
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
Suprima-se a alínea “ i” do inciso VI, do art. 5°, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
Suprima-se o § 1°, do art. 10, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Supressiva se faz necessária para o aprimoramento da Propositura em questão, a fim de atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil.
Ademais, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Desta feita, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Com efeito, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Sala das Comissões, em 2023.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 279/2023
“Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Supressiva n. 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (91877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (92125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (103255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 279/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 279/2023, que “disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 279/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que tem por escopo disciplinar a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
E sua Justificação o autor destaca a existência de legislação nacional sobre o assunto, que dá competência para o Distrito Federal elaborar regular a pesca nas águas continentais sob sua jurisdição, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais. Destaca, ainda, a legislação existente no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a pesca profissional no Lago Paranoá, e destaca a Recomendação nº 01/2009, feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da qual sugere a elaboração de ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá em consonância com a legislação nacional, e que, o Projeto de Lei proposto visa suprir a carência de regramento específico para as diferentes modalidades pesqueiras, em harmonia com a legislação nacional vigente, permitindo que o Poder Executivo regulamente, de forma detalhada e particular, a atividade pesqueira.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi aprovada, na forma da Emenda Supressiva nº 1, do Relator. Encaminhada a esta CCJ, não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da análise da proposição, verifica-se que ela disciplina, de forma detalhada, a pesca no Lago Paranoá. Assim, primeiramente, considerado o escopo do PL, tem-se que o Autor tem poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária. Igualmente, anota-se que a espécie normativa escolhida para tutelar o tema está em conformidade com os ditames da LODF.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, V e VII, e § 3º, da CF/88, o art. 279, I e XXIII, e o art. 296, da LODF, que impõe ao Poder Público e à coletividade, em uma interpretação resumida, o dever de proteger a fauna, inclusive contra a pesca predatória, bem como planejar, desenvolver ações, controlar, fiscalizar e responsabilizar atividades que possam causar degradação do meio ambiente - adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando sanções administrativas pertinentes. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do DF.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também discutir que, ao impor obrigações para a atividade pesqueira no Lago Paranoá, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades dos órgãos responsáveis por registrar os pescadores – em todas as suas categorias - e as embarcações, bem como sobre os órgãos fiscalizadores. Contudo, nesse ponto, entende-se não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou a qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entendemos que a proposição se atém à meramente regulamentar uma atividade já prevista para os órgãos supramencionados. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
A proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais nos 11.959/2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca), 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como com a Lei distrital no 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal).
Por ser a linha mestra que orienta as normas pesqueiras, insta destacar que o art. 3° da Lei 11.959/2009 dispõe que compete ao Poder Público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira - calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso, regras para áreas, petrechos, métodos, quantidades, períodos etc. E, de suma importância para a presente análise, em seu § 2°, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições.
Quanto a legislação distrital, tem-se duas leis que versam sobre a pesca no Lago Paranoá: a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002; e a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, publicada em 09 de junho de 2003, que, por ser posterior, revoga, naquilo que lhe é contrário, a lei anterior. Entretanto, há que se anotar que não houve uma revogação expressa da Lei 3.079/2002, o que, na prática, dificultou o estabelecimento de regras claras e abriu espaço para interpretações divergentes entre os atores envolvidos na prática e na fiscalização da atividade pesqueira.
Da perspectiva de vista da organicidade do sistema jurídico, vale também trazer luz para outras normativas que, de alguma forma, tratam de áreas que se sobrepõem ao Lago Paranoá. Sabendo-se que muitas das regras relacionadas à pesca se encontram dispersas em Instruções Normativas, esclarece-se que o Lago Paranoá estava, anteriormente, abrangido pelas disposições da IN MMA n° 30, de 2005, que tratava do ordenamento da pesca na Bacia do Rio Paraná. Contudo, tal IN foi revogada pela IN IBAMA n° 26, de 2009, que, tratando da mesma matéria, excluiu o Reservatório do Paranoá (Lago Paranoá) de suas disposições (art. 1º, § 2°), apesar de o lago pertencer à Bacia do Rio Paraná. Ou seja, atualmente, não há nenhuma Instrução Normativa que discipline de forma específica a pesca no lago.
Ademais, nessa mesma direção, conforme bem citado na justificação do PL, no ano de 2009, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Recomendação nº 01/2009, sugeriu que o Distrito Federal elaborasse o ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá em conformidade com as diretrizes traçadas pela legislação nacional. Contudo, mais de 10 anos depois dessa publicação, a pesca no lago segue sem inovações legislativas capazes de suprir esta orientação.
Em outros termos, o que de fato se verifica é que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade ao comando da Lei federal 11.959/2009, que conclama que compete aos Estados e o Distrito Federal regular a pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis ao Lago Paranoá - o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Outrossim, além desses dois últimos aspectos supramencionados, entende-se que o PL também atende aos preceitos de juridicidade referentes à generalidade e à abstratividade.
Contudo, ainda no que toca à juridicidade, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, sugere-se um pequeno ajuste na redação do art. 17, que trata das infrações e penalidades.
Para melhor compreensão desse ponto, esclarece-se que há no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 11.373, de 1º de janeiro de 2023, o instrumento responsável por dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Nesse, entre seus comandos, encontram-se inúmeros dispositivos dedicados a valorar multas para as infrações cometidas no contexto da pesca (arts. 35 a 42).
Em âmbito distrital, deve-se adicionar que, atualmente, tramita na CLDF, o PL nº 2.364, de 2021, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações”. Sobre tal proposição, deve-se também ressaltar que o PL é fruto de um extenso trabalho de nossa Casa Legislativa e que, no momento, esse já apresenta pareceres favoráveis da CDESMAT e da CFGTC. Como resultado desse esforço, o PL 2.364/2021, a exemplo do Decreto Federal 6.514/2008 enumera, de forma abrangente, diversas práticas de pesca vedadas e, do mesmo modo, propõe multas proporcionais à realidade do DF.
Destarte, ao se considerar que, por lógico, o Lago Paranoá está inserido no DF, defende-se que o presente PL, no que toca às multas, deve se remeter às normativas que tratam especificamente de infrações administrativas ambientais, de forma a evitar ambiguidades hermenêuticas que possam prejudicar sua coercibilidade. Para mais, reforçando esse entendimento, salienta-se que as normativas as quais se propõe a remissão para a determinação de multas apresentam balizas mais claras e completas para os aplicadores da lei.
No mais, ainda no mesmo artigo, com o fim de aclarar qualquer dúvida sobre a abrangência do termo “instrumentos” – imprecisão que, por consequência, também pode prejudicar a aplicabilidade das medidas corretivas propostas -, sugere-se a inclusão do excerto “inclusive da embarcação” ao inciso I.
Por fim, para que não haja dúvida de interpretação quando da aplicação do § 1º do art. 17, em caso de reincidência, poderão também ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, razão pela qual se vê necessária a inclusão do trecho “independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão ficará a cargo da autoridade julgadora do auto de infração”.
Dito isso, segue sugestão de emenda modificativa:
Art. 17 do PL n° 279/2023
Proposta de redação ao art. 17
do PL n° 279/2023
Art. 17. (...)
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados;
II – pagamento de multa no valor de um a dez salários mínimos;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até
noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de dez a trinta salários mínimos e suspensão da licença de pescador por até 180 dias.
(...)
Art. 17. (...)
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão ficará a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
(...)
II.3 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
II.4 – Da técnica e redação legislativa
O texto encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, bem como obedece aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
II.5 – Da análise da Emenda Supressiva nº1
A Emenda Supressiva nº 1, apresentada no âmbito da CDESCTMAT, prevê a supressão da alínea “i” do inciso VI, do art. 5º, e do § 1º do art. 10, ambos deste Projeto de Lei. Não se vê óbice quanto à primeira supressão sugerida. Contudo, no segundo caso, ao simplesmente suprimir o § 1º do art. 10, não torna exemplificativo o rol previsto nas alíneas do referido artigo, razão pela qual é sugerida a manutenção do referido § 1º, com a seguinte redação:
art. 10 do PL n° 279/2023
Proposta de redação ao art. 10
do PL n° 279/2023
Art. 10. (...)
(...)
§ 1° É vedado o uso de qualquer petrecho de captura não constante nesta lista.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
§ 1° O rol de petrechos previsto nas alíneas acima é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
(...)
Em suma, o Projeto de Lei sob análise, na forma das emendas modificativas em anexo, atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 279, de 2023, na forma das emendas modificativas e supressiva anexas, e pela rejeição da Emenda Supressiva nº 1, apresentada no âmbito da CDESCTMAT.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (103256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Dê-se ao art. 17 do Projeto de Lei nº 279, de 2023, a seguinte redação:
Art. 17. O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao infrator à aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão ficará a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
[...]
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fazer duas pequenas adequações na redação do art. 17, que trata das infrações e penalidades, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico vigente e afastar inseguranças na aplicação da norma.
Quanto à primeira, defende-se que o presente PL, no que toca às multas, deve se remeter às normativas que tratam especificamente de infrações administrativas ambientais, de forma a evitar ambiguidades hermenêuticas que possam prejudicar sua coercibilidade.
Dito isso, esclarece-se que, em âmbito federal, é o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 11.373, de 1º de janeiro de 2023, o instrumento responsável por dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, entre as quais estão aquelas aplicadas no contexto da pesca (arts. 35 a 42).
Já em âmbito distrital, é necessário pontuar que, atualmente, como resultado de um extenso trabalho de nossa Casa Legislativa, já há uma proposição, o PL nº 2.364, de 2021, que trata de forma abrangente e minuciosa sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e que, vale dizer, está em adiantado processo de tramitação – já apresenta pareceres favoráveis da CDESCMAT e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC). Destarte, a exemplo do Decreto 6.514/2008, o PL 2.364/2021 enumera diversas práticas de pesca vedadas e, do mesmo modo, propõe multas proporcionais à realidade do DF.
Dessa maneira, ao se considerar que, por lógico, o Lago Paranoá está inserido no DF, argumenta-se que o presente PL deva guardar coerência com as normativas específicas, as quais, inclusive, apresentam balizas mais claras e completas para os aplicadores da lei.
No que tange ao segundo ponto, trata-se somente de aclarar qualquer dúvida sobre a abrangência do termo “instrumentos”. Assim, para evitar que uma imprecisão vocabular possa prejudicar a aplicabilidade das medidas corretivas propostas, sugere-se a inclusão do excerto “inclusive da embarcação” ao final do inciso I.
A terceira e última alteração proposta tem a função apenas de não deixar dúvidas quanto à aplicação do § 1º do art. 17, esclarecendo que, em caso de reincidência, o aumento do prazo de suspensão da licença de pescador poderá vir acompanhado da aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II do referido artigo.
Deputado thiago manzoni
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (103258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda modificativa
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Dê-se ao art. 10 do Projeto de Lei nº 279, de 2023, a seguinte redação:
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva, no Lago Paranoá:
I - linha de mão;
II - caniço simples;
III - caniço com carretilha ou molinete;
IV - anzóis simples ou múltiplos;
V - isca natural ou artificial;
VII - bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1° O rol de petrechos previsto nas alíneas acima é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fazer uma pequena adequação na redação do art. 10, que trata da autorização dos petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, a fim de tornar exemplificativo o rol previsto no referido artigo, afastando qualquer interpretação divergente, uma vez que outros petrechos podem surgir ou ser considerados como não predatórios à realização de pesca amadora ou esportiva.
Como exemplo do que aqui é exposto, a Portaria SAP/MAPA nº 616, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e da Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prevê, em seu art. 4º, a relação de outros petrechos permitidos ao pescador amador ou esportivo. Veja-se:
Art. 4º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador ou esportivo são:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – vara com molinete ou carretilha;
IV – espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
V – bomba de sucção manual para capturas de iscas;
VI – puçá-de-siri; e
VII – Slingshot, somente em lagoas marginais.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (103268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda SUPRESSIVA
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Suprima-se a alínea “i” do inciso VI, do art. 5º, do Projeto de Lei nº 279/2023, renumerando-se as demais alíneas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir proibição do uso de petrecho permitido por normativo federal. Trata-se da Portaria SAP/MAPA nº 616, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e da Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que prevê, em seu art. 4º, a relação dos petrechos permitidos ao pescador amador ou esportivo, dentre os quais se encontra o descrito na alínea que se pretende suprimir. Veja-se:
Art. 4º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador ou esportivo são:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – vara com molinete ou carretilha;
IV – espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
V – bomba de sucção manual para capturas de iscas;
VI – puçá-de-siri; e
VII – Slingshot, somente em lagoas marginais.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
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-
Folha de Votação - CCJ - (103988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 279/2023
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das emendas modificativas e supressiva apresentadas pelo relator e pela rejeição da emenda supressiva apresentada na CDESCTMAT.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 8 - CCJ - (103989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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