Proposição
Proposicao - PLE
PL 279/2023
Ementa:
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 279/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é constituída por 22 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 66879.
O Projeto de Lei visa disciplinar, de forma específica, a prática e a fiscalização da Pesca no Lago Paranoá.
A proposta e seus núcleos normativos (22 artigos) estão distribuídos ao longo de seis Capítulos (I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1 e 2°); II-DO ORDENAMENTO (arts. 3°, 4°, 5° e 6°); III-Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°); IV-Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16); V-DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (arts. 17 e 18); e VI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 19 a 22).
Desta feita, tem-se que:
- no Capítulo I, Das Disposições Preliminares, são estabelecidas as definições dos termos utilizados ao longo da lei, como recursos pesqueiros, pesca amadora, pesca científica, pesca esportiva, pesca profissional, entre outros (art. 2°, incisos I a IX). Além disso, é mencionado o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como um instrumento necessário para a prática da atividade pesqueira no Brasil (art. 2°, inciso X);
- no Capítulo II, Do Ordenamento, são apresentados: na Seção I, Do Zoneamento da Pesca (arts. 3° e 4°), as exceções para a prática da pesca no Lago Paranoá, incluindo áreas próximas a entradas e saídas de embarcações, efluentes, confluências e desembocaduras de rios, barragem do Lago Paranoá, Palácio da Alvorada, Península dos Ministros, locais de elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos, sobre pontes, zonas de banho, zonas de restrição ambiental, entre outros locais, ao tempo em que são especificadas diretrizes mínimas; na Seção II, Das Proibições e Obrigações (arts. 5° e 6°) , a Lista das proibições da pesca no Lago Paranoá, incluindo a pesca de espécies protegidas, espécimes com tamanho inferior ao permitido, quantidades acima do permitido e em época não permitida. Também são proibidos o uso de determinados petrechos de pesca, como redes de arrasto, tarrafas com malha inferior à permitida, armadilhas e substâncias químicas prejudiciais aos animais aquáticos. São estabelecidas algumas obrigações, como a necessidade de o pescador portar documento de identificação pessoal e licença de pescador válida;
- no Capítulo III, Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°), é definido que apenas pescadores devidamente inscritos no RGP podem exercer a pesca profissional no Lago Paranoá, com dispensa de inscrição para pescadores de subsistência que praticam a pesca sem fins lucrativos. É mencionada a necessidade de apresentar o Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada. Também é mencionado que os responsáveis pela comercialização dos peixes devem ser registrados junto à Administração Regional do local da venda;
- no Capítulo IV, Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16), na Seção I (Das Regras Gerais) (arts. 9° a 12), são postas as regras para a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá. É mencionada a necessidade de os pescadores estarem devidamente inscritos no RGP na categoria "Pescador Amador ou Esportivo". Os pescadores que utilizam apenas linha de mão ou caniço simples, sem fins comerciais, ficam dispensados do registro e da licença. São listados, em rol taxativo por força do §1°, do art. 10°, os petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva, ao tempo em que são estabelecidas outras proibições. E, ainda, são definidos quesitos para fins de competições; na Seção II, Da Pesca Amadora (arts. 13 e 14) são definidos os usos possíveis e as vedações para o produto da pesca, e as quantidades permitidas para transporte por pescador amador; na Seção III, Da Pesca Esportiva (arts. 15 e 16) é definido que a pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, sem abate. Ademais são listados os quesitos sobre os quais regulamento específico deve contemplar para a pesca esportiva;
- no Capítulo V, Das Infrações e das Penalidades (arts. 17 e 18) são listadas as sanções em caso de infrações à Lei, ao tempo em que é definido que a fiscalização é competência da Polícia Militar Ambiental do DF;
- no Capítulo VI (arts 19 a 22) estão as cláusulas de: autorização para o Poder Executivo para convênios; prazo para regulamentação da Lei; prazo de vigência após a publicação da Lei; especificação das Leis que serão revogadas (Leis nº 3.079/2002 e a Lei nº 3.066/ 2002.
Em sede de justificação, os nobre autor aduz, em síntese: QUE a pesca como uma das atividades mais praticadas no Lago Paranoá e destaca a importância de administrá-la adequadamente para garantir o sustento de pescadores profissionais e de subsistência, além de promover o crescimento econômico do setor turístico; QUE há a necessidade de equilibrar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros com outros usos do lago e a preservação ambiental; QUE a competência para ordenar a pesca nas águas continentais do Distrito Federal é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal (§2º, art. 3°, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009); QUE no DF tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066/2002, que revoga, em razão da data de sua publicação, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079/2002; QUE a Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009 (IBAMA/Ministério da Agricultura e Pecuária) revogou a Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná; QUE na IN 26/2009 resta declarado (no artigo 1º, § 2°) que a Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal; QUE há uma lacuna na legislação específica para a pesca no Lago Paranoá, já que a instrução normativa que regulamentava essa atividade foi revogada e não foi substituída por nenhuma outra norma; QUE não existem leis distritais que estabeleçam regras particulares para a pesca amadora e esportiva, modalidades que visam o lazer e o turismo e não têm como objetivo a comercialização do pescado; QUE a falta de uma legislação abrangente e harmoniosa impede a implementação de um ordenamento pesqueiro eficiente, que considere todos os usuários do lago e ajude a resolver possíveis conflitos de uso; dentre outros argumentos.
Restou apresentada uma emenda supressiva, de relatoria, nesta Comissão.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Lago Paranoá - um lago artificial - que foi criado para compor a paisagem da capital do Brasil, tem área de aproximadamente 48 km² e profundidade máxima de cerca de 38 metros. O lago foi formado com o fechamento da barragem do Rio Paranoá, represando águas do Riacho Fundo, do Ribeirão do Gama e do Córrego da Cabeça do Veado (ao sul) e do Ribeirão do Torto e do Córrego Bananal (ao norte) além de outros tributários.
As águas do Lago Paranoá abrangem várias Regiões Administrativas do DF, incluindo Brasília, Paranoá, Lago Sul e Lago Norte.
O Lago Paranoá tem alta relevância regional e possui uma variedade de usos de acordo com o seu propósito original, servindo como habitat para várias espécies de fauna e flora da região. Na sua orla existem áreas para atividades de lazer e esportes, além de áreas públicas para banho, apreciação da natureza e pesca.
Além disso, o lago tem um papel importante no abastecimento público de água, tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
No Lago Paranoá, os peixes encontrados são uma combinação da fauna nativa dos rios que abastecem o reservatório e de espécies exóticas introduzidas por meio de solturas. Muitas dessas espécies exóticas conseguiram se adaptar ao ambiente do lago e se reproduzir em grande número. Atualmente, as principais espécies de peixes capturadas no lago incluem tilápia do Congo, tilápia do Nilo, carpa comum, acará, tucunaré, bagre, traíra e outras.
Importa observar que a multiplicidade de usos de um bem ambiental, no caso concreto o próprio lago paranoá, constitui critério determinante para sua preservação, de modo a agregar valor social e econômico, em consonância com os melhores parâmetros para o desenvolvimento sustentável.
Estudos apontam que a pesca amadora se apresenta como uma das principais atividades desenvolvidas pelos frequentadores do Lago, e que ela é viável e tem alto potencial atrativo para o aprimoramento do setor turístico da região. Todavia, a despeito do papel de destaque, para o lazer de moradores da região e de visitantes, a pesca amadora ainda não possui regramentos específicos.
No Distrito Federal estão em vigor duas leis que abordam a pesca no Lago Paranoá: a Lei nº 3.079 de 2002 e a Lei nº 3.066 de 2002, sendo esta última a prevalecente em caso de conflito com a primeira, em função da data de publicação desta última lei. A Lei nº 3.079 de 2002 proíbe a pesca profissional no lago, considerando-a como aquela realizada com fins lucrativos, além de proibir o uso de rede ou tarrafa. Por outro lado, a Lei nº 3.066 de 2002 permite a pesca profissional no lago, mas estabelece restrições de petrechos e de áreas, como aquelas próximas à barragem do Paranoá, ao Palácio da Alvorada, à Península dos Ministros e em áreas com alta concentração de atividades de lazer e esportes náuticos.
Observa-se que ditames constitucionais impõem ao Poder Público, em todas as suas esferas: i- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º, I, da CF); ii- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (art. 225, §1º, III, da CF); iii - proteger a fauna e a flora (art. 225, §1º, VII, da CF).
Devendo-se considerar, ainda, que a Carta Magna também fixou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI).
Outrossim, está insculpido na CF, nos artigos 30, I e 32, § 1°, a competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, pois o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
O estabelecimento de regras para o manejo sustentável e bem administrado da pesca exige medidas claras e de fácil compreensão pelos usuários, e de adequada aplicação para os órgãos de fiscalização.
É de conhecimento geral que no momento, não existe Lei que discipline de forma específica a pesca no lago Paranoá.
Destaca-se que: a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, proíbe a pesca profissional (comercial) de forma geral; A Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, foi publicada em 09 de junho de 2003, e, por ser posterior, revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002.
Dessarte, cumpre render homenagens ao Ilustre Deputado autor pela alta importância do Projeto de Lei.
Todavia, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Nessa toada, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho dessas entidades associativas na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Assim, os argumentos das entidades da sociedade civil, que representam segmentos com atividades afetas à práticas subaquáticas, são compreensíveis e contemplam figurinos de razoabilidade.
Destarte, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Por tais razões, com fito a contribuir no aprimoramento da norma e atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil, foi apresentada Emenda Supressiva em face da alínea "i" do inciso VI do art. 5° e, também, por coerência lógica, conforme a legislação vigente que dispõe sobre redação das leis do DF (LC n. 13/1996), a supressão do parágrafo 1º, do artigo 10, ambos do mesmo Projeto de Lei.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade ( art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis, à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 279/2023, que Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, na forma da emenda supressiva n. 01.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda supressiva n.1
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
Suprima-se a alínea “ i” do inciso VI, do art. 5°, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
Suprima-se o § 1°, do art. 10, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Supressiva se faz necessária para o aprimoramento da Propositura em questão, a fim de atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil.
Ademais, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Desta feita, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Com efeito, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Sala das Comissões, em 2023.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 279/2023
“Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Supressiva n. 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (91877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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