Proposição
Proposicao - PLE
PL 2785/2022
Ementa:
Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresa contratadas pelo Poder Executivo aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Economia
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (39170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresa contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviços, que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, deverá constar cláusula que assegure reserva de 10% das vagas dos postos de trabalho aos profissionais qualificados pelos programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2° Os programas de qualificação de profissionais do Poder Executivo deverão manter banco de dados dos profissionais certificados pelo programa.
Art. 3° Os profissionais certificados pelos programas de qualificação de pessoal deverão manter seus dados atualizados, conforme orientações dos gestores dos programas de qualificação profissional o qual participou.
Art. 4° No ato da contratação dos profissionais oriundo dos programas de qualificação do Governo do Distrito Federal, os interessados deverão apresentar toda a documentação comumente exigida aos demais funcionário da empresa, além do certificado de formação profissional de programa instituído pelo governo com aproveitamento igual ou superior a 80%.
§1° Subordinam-se ao disposto no caput órgãos da administração direta, fundações púbicas, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 5° Ficam dispensados das exigências fixadas nesta lei as licitações cujos editais já tenham sido publicados e os respectivos processos deflagrados até a data da sua publicação.
Art. 6º O disposto nesta lei será obrigatoriamente observado, ainda quando da renovação de contratos de prestação de serviços com a Administração Pública do Distrito Federal, sob pena da nulidade do processo licitatório, inclusive quanto aos atos relativos à homologação e a contratação.
Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 prevê que os trabalhadores urbanos e rurais tenham acesso à educação, de forma a promover melhoria da condição social do indivíduo, a partir da elevação da produtividade, da qualidade e aumento da competitividade no setor produtivo.
Os programas de qualificação profissional, em regra, têm como público-alvo trabalhadores em busca de emprego, que queiram se reinventar e se preparar para novas demandas do mercado de trabalho. Entretanto, trata-se de uma política pública que deve funcionar de forma integrada com programas de geração de trabalho e renda, o que resume a presente proposta de lei.
O Distrito Federal atualmente oferta aos cidadãos dois programas de qualificação profissional; o Qualifica-DF, que ofertou 12 mil vagas em 50 áreas de formação em 2022 e o Renova-DF, que ofertou 2.500 vagas em 6 áreas de formação também neste ano, os quais disponibilizarão para o mercado de trabalho um número significativo de trabalhadores habilitados, os quais poderiam ser absorvidos pelo próprio serviço público por meio das empresas contratadas. Tal iniciativa promoverá a potencialização dos investimentos do Poder Público, pois além de aumentar o grau de instrução, ainda aumentará a taxa de empregabilidade no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputado para a aprovação do presente Projeto de Lei ora apresentado.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 15:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “d”, “e”, “g”) e CAS (RICL, ART. 65, I, “h”, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/05/2022, às 09:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (45082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2785/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 13/06/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2022, às 10:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (59040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 99/2023 e Portaria nº 44/2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 17:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2785/2022 foi redistribuído ao Sr. Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/02/2023, às 17:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2.785, de 2022, que “Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresas contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2.785, de 2022, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “d”, “e” e “g”) para análise e emissão de parecer de mérito.
A proposição estabelece que 10% dos postos de trabalho nas empresas prestadoras de serviços de mão de obra contratadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal deverá ser ocupado por profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo local, inclusive no caso de renovação de contratos oriundos desses procedimentos licitatórios.
O § 1º do art. 4º lista os órgãos que se vinculam às disposições da proposta legislativa.
Os profissionais deverão compor banco de dados mantido pelos programas de qualificação promovidos pelo Governo do Distrito Federal, conforme disciplina o art. 2º da proposta.
Em contrapartida, o art. 3º dispõe que os profissionais certificados são obrigados a manter seus dados atualizados.
O art. 4º do PL disciplina a apresentação de documentos no ato da contratação dos profissionais pelas empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada.
Por se tratar de fase contratual, o art. 5º exclui das exigências fixadas na proposição licitações cujos editais já tenham sido divulgados, bem como processos de contratação que já tenham sido deflagrados até a data da publicação da Lei Distrital.
O art. 6º impõe a observação da Lei, mesmo no caso de renovação contratual, sob pena de nulidade do processo licitatório.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “d”, “e” e “g”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal”, “planos e programas de natureza econômica” e “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Conforme prevê o Projeto de Lei nº 2.785, de 2022, as empresas contratadas pela administração pública para execução de serviços de mão de obra devem reservar 10% dos postos de trabalho a profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.
O autor o projeto informa que o GDF oferece aos cidadãos programas de qualificação profissional, com oferta superior a 14.000 vagas, em diversas áreas de formação, e pondera que parte desses profissionais pode ser absorvida pelo Governo por meio das empresas contratadas, resultando em política pública de geração de empregos.
A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) já prevê a reserva de vagas para contratação de pessoas em vulnerabilidade social, pressupondo que deve ser prevista contratualmente e mantida em todo o curso da contratação, com possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela administração pública contratante, no caso de descumprimento da cota de contratação.
A proposição ora apresentada oferece uma alternativa sustentável de promoção do desenvolvimento sócio econômico do Distrito Federal, à medida em que as empresas contratadas pelo Poder Executivo por meio de procedimento licitatório terão à disposição um banco de dados formado por cidadãos qualificados pelo próprio GDF.
A iniciativa alinha-se às ações afirmativas propostas na Constituição Federal, à medida em que busca estabelecer igualdade social, adotando uma linha de ampliação de oportunidades para as minorias.
Entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.785/2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 13:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.785/2022
“Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresa contratadas pelo Poder Executivo aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.”Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (85372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (85428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 16:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (92017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2785/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:20:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92017, Código CRC: 927461b3
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 2.785/2022
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 2.785/2022, que “Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresas contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 2.785/2022, que “Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresas contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 24/05/2023, é garantir a reserva de vagas nos postos de trabalho, no contexto das contratações realizadas pela Administração Pública do Distrito Federal, referentes à prestação de serviços (em que haja previsão do fornecimento de mão-de-obra), para os profissionais qualificados pelos programas instituídos pelo Governo desta unidade da federação.
Para tanto, a lei cria o dever, para os programas de qualificação de profissionais do Poder Executivo, de criar um banco de dados dos profissionais certificados pelo programa (art. 2º), além da manutenção dos dados atualizados, por parte desses trabalhadores (art. 3º).
O projeto determina, ainda, que os profissionais devem apresentar, além da documentação usualmente exigida, o certificado de formação profissional de programa instituído pelo governo com aproveitamento igual ou superior a 80% (art. 4º, caput). O texto da norma ressalta que é inaplicável aos processos licitatórios cujos editais já tenham sido publicados e aos respectivos processos deflagrados até a data da sua publicação (art. 5º). Entretanto, destaca que as obrigações descritas devem ser observadas também na renovação de contratos de prestação de serviços, sob pena da nulidade do processo licitatório, inclusive quanto aos atos relativos à homologação e a contratação (art. 6º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “d”, “e”, “g”) - onde foi apresentado um parecer pela sua aprovação - e tramita agora na CAS (RICL, art. 65, I, “h” e art. 64, § 1º, II); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e às “relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego” (art. 65, I, “b” e “h”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme noticiado pela Agência Brasília, “Três dos principais programas de qualificação do Governo do Distrito Federal (GDF) – Renova DF, Qualifica DF e Qualifica DF Móvel – capacitaram mais de 83,7 mil pessoas desde 2021. São profissionais que encontraram uma nova profissão ou aptidão para poder concorrer a novas oportunidades com um currículo melhor.”¹ Evidencia-se, portanto, o considerável alcance das iniciativas de qualificação promovidas pelo Governo do Distrito Federal. Por isso, o projeto é digno de elogios e traz comandos normativos necessários, tendo em vista a intenção do legislador em equacionar a situação dos destinatários da norma.
A reserva de 10% das vagas dos postos de trabalho, nas licitações vocacionadas à seleção de prestadores de serviços, reveste-se de justeza e coerência, uma vez que a Administração Pública irá se transformar no campo de trabalho dos profissionais para os quais contribuiu para a formação, de modo a gerar um ciclo contínuo de aperfeiçoamento e geração de empregos.
A reserva de vagas configura verdadeira ação afirmativa, que incentiva a crescente melhora no desempenho, para ambos os polos. Do lado do profissional, é possível inferir que será estimulado a aperfeiçoar-se ainda mais, especialmente em seu processo formativo, em virtude do percentual assegurado nos postos de trabalho e do rendimento exigido nos programas de qualificação - um aproveitamento igual ou superior a 80%; já para a Administração Pública, a proposta é uma ferramenta propulsora (ainda que de forma indireta) para um aprimoramento contínuo na qualidade dos cursos ofertados, haja vista a possibilidade de ter aqueles mesmos profissionais atuando enquanto prestadores de serviços em sua própria estrutura.
Nota-se, portanto, que a finalidade do projeto está alinhada com a concretização da igualdade material, o aspecto do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais. Constitui, também, verdadeira ampliação de um direito fundamental, fomentando o acesso ao pleno emprego (conforme previsto no art. 170, inciso VIII, CRFB/88). O disposto no projeto também demonstra harmonia com os princípios que devem ser observados pelas licitações, em especial o interesse público, a igualdade, a transparência, a competitividade e a proporcionalidade (conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, art. 5º).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.785/2022.
Sala das Comissões, …
¹Agência Brasília. GDF capacitou mais de 83 mil pessoas em programas de qualificação. Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/05/02/gdf-capacitou-mais-de-83-mil-pessoas-em-programas-de-qualificacao/#:~:text=Tr%C3%AAs%20dos%20principais%20programas%20de,7%20mil%20pessoas%20desde%202021. Acesso em 19/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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