(Autoria: Jorge Vianna)
Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresa contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviços, que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, deverá constar cláusula que assegure reserva de 10% das vagas dos postos de trabalho aos profissionais qualificados pelos programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2° Os programas de qualificação de profissionais do Poder Executivo deverão manter banco de dados dos profissionais certificados pelo programa.
Art. 3° Os profissionais certificados pelos programas de qualificação de pessoal deverão manter seus dados atualizados, conforme orientações dos gestores dos programas de qualificação profissional o qual participou.
Art. 4° No ato da contratação dos profissionais oriundo dos programas de qualificação do Governo do Distrito Federal, os interessados deverão apresentar toda a documentação comumente exigida aos demais funcionário da empresa, além do certificado de formação profissional de programa instituído pelo governo com aproveitamento igual ou superior a 80%.
§1° Subordinam-se ao disposto no caput órgãos da administração direta, fundações púbicas, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 5° Ficam dispensados das exigências fixadas nesta lei as licitações cujos editais já tenham sido publicados e os respectivos processos deflagrados até a data da sua publicação.
Art. 6º O disposto nesta lei será obrigatoriamente observado, ainda quando da renovação de contratos de prestação de serviços com a Administração Pública do Distrito Federal, sob pena da nulidade do processo licitatório, inclusive quanto aos atos relativos à homologação e a contratação.
Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 prevê que os trabalhadores urbanos e rurais tenham acesso à educação, de forma a promover melhoria da condição social do indivíduo, a partir da elevação da produtividade, da qualidade e aumento da competitividade no setor produtivo.
Os programas de qualificação profissional, em regra, têm como público-alvo trabalhadores em busca de emprego, que queiram se reinventar e se preparar para novas demandas do mercado de trabalho. Entretanto, trata-se de uma política pública que deve funcionar de forma integrada com programas de geração de trabalho e renda, o que resume a presente proposta de lei.
O Distrito Federal atualmente oferta aos cidadãos dois programas de qualificação profissional; o Qualifica-DF, que ofertou 12 mil vagas em 50 áreas de formação em 2022 e o Renova-DF, que ofertou 2.500 vagas em 6 áreas de formação também neste ano, os quais disponibilizarão para o mercado de trabalho um número significativo de trabalhadores habilitados, os quais poderiam ser absorvidos pelo próprio serviço público por meio das empresas contratadas. Tal iniciativa promoverá a potencialização dos investimentos do Poder Público, pois além de aumentar o grau de instrução, ainda aumentará a taxa de empregabilidade no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputado para a aprovação do presente Projeto de Lei ora apresentado.
Jorge vianna
Deputado Distrital