Proposição
Proposicao - PLE
PL 2753/2022
Ementa:
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 5 - CEOF - (57842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (63855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2753/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2753/2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o projeto de lei nº 2.753, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A proposição se divide em três artigos, tratando o art. 1º do objeto da matéria, pautado sobre os seguintes pontos
- Inclusão de parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, no sentido de incluir diretrizes finalísticas ao programa Jovem Candango, como acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo;
- Excetuar o aprendiz portador de deficiência do limite máximo de 2 anos de contrato;
- Compartilhar o percentual de vagas destinadas ao aprendiz portador de deficiência com aprendizes reabilitados do processo socioeducativo;
- Inclusão de parágrafo único ao artigo 4º no sentido de definir parâmetros para a classificação de reabilitado aprendiz;
- Aumento da idade limite para participação no projeto, de 18 para 22 anos;
- Inclusão de dispositivo assegurando o acompanhamento psicopedagógico aos aprendizes com idade inferior a 18 anos;
- Inclusão de diretriz de encaminhamento, para as vagas de ocupação formal, dos jovens que ultrapassem a faixa etária máxima definida para o projeto, respeitando suas posições classificatórias.
Os artigos 2º e 3º da proposição tratam das cláusulas de vigência.
Foram, ainda, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, apresentadas 3 emendas à proposição com o seguinte teor:
- Emenda 01: Emenda modificativa no sentido de alterar o art. 1º, parágrafo único, de maneira a reforçar a importância dos aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
- Emenda 02: Suprime a previsão expressa de acompanhamento psicopedagógico aos aprendizes menores de idade, na medida em que há a oferta, no Distrito Federal, do supracitado acompanhamento aos alunos da rede de ensino, sendo, condição sine quae non para ingresso no programa, a comprovação de inserção no sistema de ensino;
- Emenda 03: Emenda aditiva no sentido de vincular a execução do Programa Jovem Candango à Secretaria de Estado de Trabalho.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais, análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e análise de mérito e admissibilidade na presente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, tendo sido aprovada no âmbito da CAS, na forma das 03 emendas de relator apresentadas ao projeto, pendente de deliberação na CEOF e CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em seu art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das proposições.
O projeto em comento visa modificar a lei nº 5216/2013, que dispõe sobre o programa Jovem Candango, no sentido de aditar a idade máxima para participação no programa, majorar o tempo de contrato dos participantes portadores de deficiência, estabelecer novas diretrizes aos participantes reeducandos, entre outras providências.
A modalidade eleita de projeto de lei se mostra pertinente, tendo em vista se tratar de proposição que visa alterar lei ordinária vigente. Do ponto de vista da iniciativa, esta se demonstra atendida, vez que o objeto da proposição não figura no roll das competências privativas e exclusivas do Governador do Distrito Federal, contidas nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à adequação orçamentária e financeira, a proposição não afronta o ordenamento jurídico vigente, pois, apesar de majorar o limite máximo da idade para ingresso no programa jovem-candango, não importa em aumento no número de vagas ofertadas, estando dispensado, na presente proposição, o estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em sentido não diverso, há compatibilidade com a lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, na forma disposta no art. 16, § 1º, I e II da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Quanto ao mérito, este é inequívoco, a proposição visa aperfeiçoar política pública vigente de atendimento à população jovem do Distrito Federal, no intuito de facilitar o acesso ao primeiro emprego, instituir ferramentas de profissionalização dos participantes do programa e fomentar o acesso à educação, atendendo até 1800 jovens por ano.
Cabe salientar que, durante a tramitação da matéria, foram apresentadas 2 emendas modificativas e 1 emenda aditiva à proposição, todas de autoria do Deputado Robério Negreiros no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Da análise das emendas não se vislumbra qualquer óbice à sua aprovação na esfera da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pois não importam em aumento de despesa, tampouco contrariam disposição das leis orçamentárias vigentes, contudo, cabe ressaltar que a emenda de nº 03 afronta o princípio da autonomia dos poderes, no sentido em que cria vinculação ao Poder Executivo do órgão de execução da política pública, afrontando o art. 2º da Constituição Federal, porém, tal vício não deve ser interpretado como impeditivo para aprovação no âmbito da presente Comissão, cabendo à CCJ versar sobre o tema.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição possui caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação de política pública vigente, voto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do projeto de lei nº 2753/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, com o acatamento das emendas de nº 01, 02 e 03.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 13:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (68314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento das emendas de nº 01, 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (68505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 15:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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