Proposição
Proposicao - PLE
PL 2753/2022
Ementa:
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (41854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o parágrafo único ao art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização.
II - os incisos VI e VIII do art. 4º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
I – (...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência;
VIII – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência ou reabilitado aprendiz e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial;
III – é acrescido parágrafo único ao art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz, a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.
IV – o inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
I - ter idade entre quatorze e vinte e dois anos;
V - é acrescido os §§ 5º e 6º ao art. 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 6º Os Jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação como aprendizes serão encaminhados, para as vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ampliar e oferecer conhecimento e oportunidade para adolescentes e jovens aprendizes é um grande desafio para os programas de aprendizagem instituídos pelo Governo.
Percebemos que nos últimos anos, em especial no período da pandemia da Covid-19, existe uma preocupação para a inserção dos jovens no mercado de trabalho, pois, muitos se sentem inseguros e impotentes com o seu próprio futuro profissional.
Neste toar, o Programa Jovem Candango instituído pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Lei 5.216/13, tem o intuito ajudar a formação de jovens autônomos, para conseguir o primeiro emprego e aprender uma nova profissão. Com isso, o jovem começa a entender melhor sobre como começar a se sustentar além de poder ajudar nas contas de casa.
Além disso o Jovem Candango é um Programa que visa promover a formação técnico-profissional metódica, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, incorporando a aprendizagem à Administração Pública, promovendo a convivência e fortalecimento de vínculos e garantindo a promoção da integração dos jovens ao mercado do trabalho.
Hoje, o Programa Jovem Candango, atende adolescentes e jovens de 14 a 18 anos, que tem a chance de entrar no mercado de trabalho, sobretudo os mais carentes, que consegue uma renda para ajudar sua família e no seguimento dos estudos.
Segundo o Governo do Distrito Federal, o Programa - que já atendeu mais de cinco mil jovens - foi criado pela Lei Distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto nº 40.883/2020 e alterada pelo Decreto nº 41.199/2020. Em junho de 2020, de acordo com o Decreto nº 40.892/2020, a gestão e a execução do programa Jovem Candango foram transferidas da Secretaria de Estado de Juventude para a Secretaria de Esporte e Lazer, que também se responsabilizar por contratos e instrumentos vinculados ao projeto.
Ocorre, contudo, que tanto a Lei federal que disciplina a contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, quanto diversas Leis estaduais que tratam sobre o mesmo tema, de forma expressa, ampliaram a faixa etária dos aprendizes para os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou para 22 (vinte e dois) anos de idade.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.216, de 2013, que instituiu o Programa Jovem Candango, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a ampliação da idade para inclusão e inserção laboral de jovens no mercado de trabalho.
A inserção de jovens no mercado de trabalho se revela um desafio ainda maior para a sociedade moderna, por isso a ampliação da idade da faixa etária no programa, permitirá que mais jovens tenham oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e migração para o grupo de ocupados, após a saída da escola.
O DF apresenta uma estrutura etária similar à do Brasil. O IBGE estimou que, em 2020, 24,4% da população do DF seria composta por jovens de 15 a 29 anos, cerca de 746 mil pessoas. Em 2050, a estimativa é de que a população jovem do Distrito Federal se reduziria a cerca de 652 mil pessoas, representando 17,3% da população.
As rápidas alterações no mundo do trabalho contemporâneo acirram a competição entre os trabalhadores. Os jovens passaram a ter outras demandas laborais, com novos enfoques de educação e qualificação profissional, nem sempre acessíveis aos jovens de famílias pobres, tais como conhecimento em informática e língua estrangeira. Os jovens de baixa renda enfrentam adversidades ainda maiores, comparativamente aos demais jovens, seja pela região onde moram, baixa escolaridade, falta de transporte público, preconceito por parte dos contratantes, falta de experiência profissional, entre outros motivos.
As barreiras de acesso da população jovem também são observadas no Distrito Federal. Esses resultados reforçam a necessidade da adoção prioritária de estratégias para inserção de jovens no mercado de trabalho que possam atenuar essas distorções e diminuir desigualdades socioeconômicas e financeiras estruturais.
Neste toar, a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elevou de 18 anos para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, conforme dispõe o art. 18, in verbis:
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(...)." (NR)
Por seu turno, o art. 1º do Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, que “Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional”, assim prevê:
“Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.” (NR) (grifos nossos)
Ainda, a Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, do Ministério do Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, prevê também, no seu art. 6º, contrato de trabalho de aprendizagem para maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos:
“Art. 6º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.” (grifos nossos)
Prevê, ainda, os arts. 11 e 12 da referida Instrução Normativa:
“Art. 11. A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 12. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.” (grifos nossos)
Nestes termos, a alteração do limite etário de 18 para 22 anos, visa o alinhamento com as demais políticas públicas de emprego para a juventude.
Como se vê, a regulamentação do contrato de aprendizagem, encontra fundamento legal no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 (Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022), e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, e pela Lei federal nº 11.180, de 2005, cuja redação apresentou alterações significativas a dispositivos constantes na CLT.
Infere-se que o instituto da aprendizagem é um mecanismo fundamental para promover a qualificação profissional jovem adolescente, vez que representa uma política efetiva de inclusão, propiciando uma oportunidade de ingresso no mercado de trabalho por meio do ensino técnico.
O limite etário máximo de 22 anos para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, permitirá a ampliação do Programa Jovem Candango, possibilitando que mais jovens possam ser inseridos no mercado de trabalho para formação e qualificação profissional.
Esta oportunidade servirá de porta de entrada para o seu início profissional dando a chance de escolha futura e também a sua efetivação através deste processo de aprendizagem, ao termino do contrato especial.
Segundo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos ficou em 22,8% no 4º trimestre de 2021. Houve uma queda de 6,2 pontos percentuais frente aos 29,0% registrados no mesmo período do ano anterior. É o menor patamar desde o 4º trimestre de 2015 (19,2%).
No Distrito Federal o DIEESE e a CODEPLAN organizaram o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, de periodicidade anual e lançado no mês de agosto de 2021, onde gera subsídios ao debate público e políticas sociais voltadas a realidade de adolescentes (15 a 17 anos), jovens-jovens (18 a 24 anos) e jovens adultos (25 a 29 anos).
Segundo o referido Boletim do DIEESE/CODEPLAN, os obstáculos vivenciados pela juventude em sua inserção no mercado de trabalho e formação escolar compõem o quadro da desigualdade brasileira, aprofundada pela atual crise econômico-sanitária, após um curto período de alento. Em geral, esta situação é expressa em elevadas taxas de desemprego, na dificuldade em conciliar estudo e trabalho e na pequena probabilidade de inserção qualificada, visto que a maior parcela da juventude não adquiriu experiência em inserções anteriores e/ou formação escolar correspondente.
Estes dilemas, que caracterizam o início da vida laboral, foram intensificados no período Pandêmico, quando o desemprego aumentou e houve ampliação das dificuldades para manutenção das atividades econômicas, sobretudo, as mais vulneráveis, além de total transformação das rotinas da educação.
Os dados retratados no Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, foram feitos entre maio de 2020 e abril de 2021, voltados para a inserção da população jovem, de 15 a 29 anos. Neste período, a taxa de desemprego total alcançava 35,2% da População Economicamente Ativa (PEA) juvenil e 81,7% dos jovens haviam concluído o ensino médio.
Ou seja, entre maio de 2020 e abril de 2021, em média, a juventude correspondia a 28,9% da População em Idade Ativa do Distrito Federal, constituindo um contingente de 713 mil pessoas, distribuído em três grupos de distintas dimensões –a dos adolescentes, com idade entre 15 e 17 anos (5,3%); a dos jovens-jovens, entre 18 e 24 anos (14,7%); e, a dos jovens adultos, na faixa etária entre 25 e 29 anos (9,5%).
Na População Economicamente Ativa, 29,5% dos trabalhadores tinham entre 15 e 29 anos, revelando a expressiva participação juvenil no mercado de trabalho regional.
Este engajamento, entretanto, retratava as dificuldades de inserção desta parcela dos trabalhadores, que estavam sobre representados no total de desempregados, com proporção de 55,4%, e sub-representação no contingente de ocupados residentes no DF, 23,5%.
Segundo os dados analisados, independente da faixa etária observada, a exclusão ocupacional entre jovens atingia diferencialmente a parcela feminina, cuja taxa de desemprego média era de 39,3%, face a masculina, de 31,6%.


Neste sentido, às motivações para apresentação do projeto de lei, tem-se o elevado índice de desemprego na faixa etária dos adolescentes e jovens com idade para serem aprendizes (quatorze a vinte e quatro anos) – mesmo o mercado de trabalho tendo potencial para contratar bem mais aprendizes – e a constatação de que a legislação necessita ser modificada para gerar mais incentivos à contratação, de modo que esses índices de desemprego caiam com o respectivo crescimento na oferta de vagas.
Neste cenário a aprendizagem é uma estratégia que pode minimizar, sem custos concentrados, o problema do desalento juvenil, principalmente dos jovens com baixa escolaridade, que não têm oportunidade de qualificação profissional e por isso, chances menores de empregabilidade.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 15:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41854, Código CRC: 8c2dd4f1
-
Despacho - 1 - SELEG - (42639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2022, às 09:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42639, Código CRC: d6aa88f2
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Despacho - 2 - SACP - (42643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/05/2022, às 09:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42643, Código CRC: f3be6c7f
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Parecer - 1 - CAS - (47505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.753, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL visa ampliar o limite de idade para participação no Programa Jovem Candango, entre outras alterações à Lei que o instituiu.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei no 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art.4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O Autor, na Justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital no 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal. Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
A matéria, lida em 12 de maio de 2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com base no art. 64, §1º, I, do Regimento Interno desta Casa, que trata de competência concorrente com a CEOF sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”. Entretanto, constata-se equívoco nesse apontamento, pois, embora a matéria seja afeita às atribuições da CAS, trata de temas abrigados entre aqueles relacionados ao art. 65. A proposta aborda questões relativas ao trabalho (art. 65, I, b), à garantia a pessoas com deficiência (art. 65, I, c), à proteção à juventude (art. 65, I, d) e à política de incentivo à criação de emprego (art. 65, I, h). Também será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, incisos b, c, d e h do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de alterações ao Programa Jovem Candango.
O PL em comento tem por objetivo alterar a Lei que instituiu o Programa Jovem Candango, para alinhá-la à legislação federal que trata do tema, especialmente em relação ao limite máximo de idade para participação, bem como para assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização e garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação.
A matéria está inserida no campo das iniciativas que contribuem para inserção e manutenção de jovens no mercado de trabalho. Favorece mecanismos para expandir o acesso ao aprendizado profissional, aumentar a empregabilidade de jovens e a inclusão de adolescentes e jovens vulneráveis no mercado de trabalho.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade e necessidade, além do impacto social. Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 2.753/2022.
No Distrito Federal, estão implementados dois programas de aprendizagem profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho. O Programa Aprendiz Legal, iniciativa federal, e o Programa Jovem Candango, de abrangência local, instituída por meio da Lei distrital no 5.216/2013, a qual o PL em comento pretende alterar.
Os obstáculos enfrentados pelos jovens, para obterem o primeiro emprego, são bem conhecidos. Um dos desafios é encontrar uma empresa ou organização que considere o fato de que o jovem está em desenvolvimento e que o estimule a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional, além de garantir direitos trabalhistas e previdenciários.
Programa Aprendiz Legal
De abrangência nacional, o Programa Aprendiz Legal, que estabelece a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens, está regulado pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que alterou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual trata da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Lei de Aprendizagem, como ficou conhecida a Lei Federal nº 10.097/2000, garante ao jovem, com idade entre 14 e 24 anos incompletos, formação técnico-profissional no ambiente de trabalho por meio do Contrato de Aprendizagem, o qual assegura direitos trabalhistas e previdenciários. A Lei fixa cota de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes em funções que demandem formação profissional. De acordo com o Programa, a contratação e a formação dos jovens podem ocorrer por meio dos órgãos do chamado Sistema S[1], bem como por escolas técnicas e organizações da sociedade civil – OSC. Para contratação das OSC, essas devem receber o aval do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do local onde será executado o Programa.
O objetivo da Lei de Aprendizagem é oferecer aos jovens preparação para o exercício profissional e garantir a inclusão social com empregabilidade. Durante o período máximo de até 2 anos, o jovem recebe capacitação específica, concomitantemente à prática profissional.
Jovem Candango
O Programa Jovem Candango foi criado pela Lei distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto distrital nº 40.883, de 16 de junho de 2020 e alterado pelo Decreto distrital nº 41.199, de 16 de setembro de 2020. Assim como na iniciativa federal descrita acima, o Programa possibilita a formação técnico-profissional, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento do jovem.
A operacionalização do Programa fica a cargo de OSCs classificadas como de aprendizagem profissional, enquanto as atividades práticas ocorrem nos órgãos da administração pública distrital. A educação teórica e prática se dá por meio da atuação conjunta da instituição formadora contratada e dos órgãos da administração governamental. De acordo com o site[2] do Programa, “a iniciativa tem o objetivo de abrir portas no mercado de trabalho, estimulando a continuidade dos estudos com suporte financeiro”.
Desde a sua criação, o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens, de acordo com informações divulgadas pelo Governo do Distrito Federal – GDF. A última seleção de jovens para participação no Programa ocorreu em meados de 2021. Foram oferecidas 1.800 vagas - e cada jovem deverá receber uma bolsa no valor de R$ 550,00 auxílio-transporte e auxílio-alimentação, o que totalizará cerca de R$ 1 mil por mês.
Por meio de chamamento público, foram contratadas duas entidades responsáveis pela operacionalização, a Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração – Renapsi e as Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho – OSJC, para execução do Programa por 24 meses.
Segundo a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, responsável pelo Programa, as entidades selecionadas estão inscritas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, com registro e cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, uma das diferenças entre o programa federal e o distrital consiste na natureza do ambiente profissional usado na formação prática do aprendiz. Enquanto no Programa Aprendiz Legal as atividades são exercidas em empresas privadas, no caso do Jovem candango essas atividades são desempenhadas em órgãos e entidades pertencentes à administração pública distrital.
Além disso, no DF, as empresas que oferecem 15% das vagas para contratação de jovens de 16 a 21 anos participantes de programas de primeiro emprego, tanto federais como distritais, recebem o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017.
Feita essa contextualização acerca do arcabouço legal, passa-se ao exame de mérito das sete alterações propostas pelo autor, nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei distrital nº 5.216/2013. Optou-se por numerar as alterações propostas para facilitar o acompanhamento.
1ª) A primeira alteração proposta, que diz respeito ao art. 1º da Lei, acrescenta parágrafo único para “assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens participantes ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização”. A leitura do dispositivo permite concluir que o objetivo é garantir o processo de escolarização dos aprendizes. Desse modo, propõe-se emenda modificativa no sentido de estimular a inserção, reinserção e manutenção dos jovens no sistema educacional como forma de garantia da escolarização.
2ª) As alterações seguintes são em relação ao art. 4º da Lei. O autor propõe eliminar o prazo de 2 anos para duração da contratação do aprendiz com deficiência. Essa alteração para excepcionar o aprendiz com deficiência da limitação contratual de apenas 2 anos já é parte das normas federais que regem o Programa Jovem Aprendiz. Na CLT, desde 2008, o prazo de 2 anos para contratação foi eliminado para os aprendizes com deficiência. Mais recentemente, tanto a Medida Provisória nº 1.116, de 2022, que alterou a CLT, como o Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, também excepcionaram os aprendizes com deficiência de cumprirem o prazo máximo de 3 anos de contratação pelo Programa. Na CLT, os termos atuais são:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
.....................................
§ 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
.......................................(grifo nosso)
O Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018[3], estabelece que:
Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:(Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I.(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
............................................(grifo nosso)
Portanto, a proposta do autor para alteração do inciso VI do art. 4º encontra amparo e está alinhada com a legislação federal que serve de fundamento para a Lei distrital no 5.216/2013, conforme consta do seu art. 1º, quando institui o Programa Jovem Candango, nos termos da Lei federal sobre a matéria.
3ª) Ainda sobre as alterações propostas ao art. 4º, o inciso VIII acrescenta a categoria “reabilitado aprendiz”, junto com as pessoas com deficiência, como destinatário de cota de 5% das vagas do Programa Jovem Candango. A 4ª modificação, que traz a definição de reabilitado aprendiz, está no parágrafo único acrescentado a esse mesmo art. 4º.
O direito à habilitação e reabilitação profissional das pessoas com deficiência faz parte do arcabouço legal federal e distrital. Esse aspecto foi tratado no Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”, que estabelece:
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art.33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
O direito à reabilitação das pessoas com deficiência também integra a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, conforme o artigo seguinte:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
No arcabouço distrital, por meio de termos muito semelhantes aos usados na legislação federal, a garantia da reabilitação profissional para as pessoas com deficiências foi incluída na Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. O direito à habilitação e reabilitação profissional obedece aos seguintes termos:
Art. 58. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não da Previdência Social, tem o direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 59. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcional satisfatório, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza da sua deficiência, a fim de que ela possa ser preparada para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
§ 4º A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus diversos níveis e modalidades de ensino, por instituições especializadas em educação especial ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por sua vez, além disso, deverá se articular com a saúde.
§ 5º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado, válido em todo o território nacional. (grifo nosso)
Nos artigos destacados das supracitadas leis federal e distrital, constata-se que o direito à reabilitação está garantido há décadas e que, portanto, a inclusão dessa categoria entre os beneficiários de cotas no Programa Jovem Candango, conforme pretende o autor, é complementação acertada.
5ª) A faixa etária atendida pelos programas de aprendizado profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho varia especialmente quanto ao limite superior para participação, de acordo com especificidades relativas aos jovens atendidos, conforme os seguintes dispositivos dos instrumentos legais que tratam da matéria no âmbito federal e distrital:
1)Decreto-lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação[4].
..............................................
§ 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica[5]:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.
.......................................(grifo nosso)
2) Decreto federal nº 11.061/2022, que altera o Decreto nº 9.579/2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Algumas das alterações quanto à idade máxima promovidas na CLT por meio da Medida Provisória nº 1.116/2022 são parte dessa norma de 2022:
Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. (grifo nosso)
3) Lei distrital nº 5.216/2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
Art. 5º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
I – ter idade entre quatorze e dezoito anos;
II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
............................................. (grifo nosso)
4) Lei distrital nº 5.270, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens, observadas as disposições da Lei federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego contempla jovens com idade entre dezesseis e vinte nove anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
5) Lei distrital nº 6.494, de 7 de fevereiro de 2020, institui a Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva e dá outras providências.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva tem por finalidade promover a inserção desses jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva contempla jovens com idade entre 16 e 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
A análise dos instrumentos citados mostra que a faixa etária atendida especialmente quanto aos limites de idade máxima de contratação aplicáveis aos programas federal e do Distrito Federal são diferentes, conforme resumido no quadro a seguir:
Norma
Jovens e adolescentes
Jovens e adolescentes com deficiência
CLT – Decreto-lei nº 5.452/1943
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Decreto Federal nº 11.061/22
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Lei distrital nº 5.216/13 - Programa Jovem Candango
14 a 18 anos
A idade máxima não se aplica a pessoas com deficiência
Lei distrital nº 5.270/13 - Política Distrital Primeiro Emprego
16 a 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego
Não menciona faixa etária para os jovens com deficiência
Lei distrital nº 6.494/20 - Política Distrital Primeiro Emprego Jovens Deficiência Auditiva
É exclusiva para jovens com deficiência auditiva
16 a 29 anos
O quadro permite concluir que a alteração proposta no PL em comento, quanto ao limite etário superior de 22 anos, é razoável e vai permitir ampliar o escopo de atendimento, e a proposta do autor é inferior ao limite de idade adotado no âmbito do Programa federal.
Quanto ao impacto social da elevação da idade para contratação de aprendizes, recorre-se à Nota Técnica da Codeplan[6], que analisou a situação laboral dos jovens com idades entre 15 e 29 anos, utilizando os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios 2018 - PDAD 2018, a qual aponta a relevância social das iniciativas para fomentar a inserção do jovem no mercado de trabalho no DF.
De acordo com a pesquisa, na faixa etária de 15 a 29 anos, a taxa de desocupação era de 26,2%, 12,1 pontos percentuais superior àquela observada para o total do Distrito Federal. Eram 110.523 jovens desocupados, no conjunto de 422.100 pessoas economicamente ativas nessa faixa etária. Cerca de um quarto dos jovens, ou um entre quatro jovens economicamente ativos, procurava um trabalho. Outro achado contundente da análise da Codeplan, que reflete a difícil situação dessa parcela da população, é que, do contingente de desempregados do Distrito Federal, mais da metade, 53,3%, tinham entre 15 e 29.
O estudo da Codeplan, Jovens no Mercado de Trabalho, evidenciou que, de maneira geral, os jovens ocupados eram mais qualificados que os desocupados, com a média de anos de estudo de 11,9 e 10,8, respectivamente. Em relação ao local de moradia, as regiões com as maiores taxas de desocupação de jovens também eram aquelas que apresentavam pessoas com menor qualificação. Os autores afirmam que a média de anos de estudo dos jovens desempregados, 10,8 anos, correspondem quase ao ensino médio e que programas de qualificação profissional de nível técnico poderiam ser alternativa para melhorar tanto a inserção deste público no mercado de trabalho quanto a qualificação.
A análise da realidade do mercado de trabalho do jovem no DF, efetuada por meio dos dados da PDAD 2018, reforça a importância e relevância social do tema. Ademais, o trecho[7] do Estudo transcrito abaixo evidencia a importância das medidas propostas pelo autor, as quais estão alinhadas às recomendações dos pesquisadores da Codeplan como importantes medidas no enfrentamento do problema do desemprego dos jovens no DF, nos seguintes termos:
Levando-se em consideração todos os resultados em conjunto, o desenho de políticas públicas para combater a desocupação entre os jovens deve ter como plano de fundo o aspecto territorial, com atenção especial para as regiões mais populosas. A experiência e a qualificação dos jovens também precisam ser levadas em consideração, visto que são menos experientes e possuem uma escolarização, em média, próxima ao ensino médio. Qualificações orientadas para jovens com esse perfil, e alinhadas à demanda do setor produtivo local, podem ser uma alternativa promissora para aliviar o desemprego deste público. Além disso, iniciativas que auxiliem a transição escola-trabalho podem contribuir para que os jovens consigam acesso ao primeiro emprego, tendo em vista a falta de experiência. Por fim, a oferta de educação em tempo integral pode aumentar a disponibilidade dos jovens com filhos para o mercado laboral.
6ª) Quanto ao §5º que o autor propõe acrescentar ao art. 5º da Lei, recomenda-se a supressão desse dispositivo. A proposta estabelece que:
§5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Entende-se a preocupação do autor de oferecer acompanhamento profissional que objetive tratar das dificuldades de aprendizado. Contudo, a faixa etária menor de 18 anos faz parte da escolarização obrigatória, de acordo com a Constituição Federal, in vebis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Assim, os jovens dessa faixa etária devem, obrigatoriamente, estar matriculados no sistema educacional, o qual presta acompanhamento para avaliar e solucionar problemas de aprendizagem. Nesse sentido, o serviço especializado de apoio à aprendizagem é desenvolvido desde 1968 pela Secretaria de Estado de Educação do DF – SEEDF[8]. Atualmente esse serviço educacional especializado é oferecido pela Gerência de Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - GSEAA, responsável pela coordenação de serviços como Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Apoio à Aprendizagem. De acordo com a Secretaria:
O Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA) é um serviço de apoio técnico-pedagógico, de caráter multidisciplinar, composto por profissionais com formação em psicologia e em pedagogia. O serviço tem por objetivo a promoção da melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, por meio de ações institucionais, preventivas e interventivas, com ênfase nas ações institucionais que visem a qualificar os processos educativos ofertados com vistas ao sucesso escolar de todos os estudantes.
Portanto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
7ª) Nos termos do último item do PL em comento, os jovens beneficiários do Programa Jovem Candango “serão encaminhados para vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias”, quando ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação.
Compreende-se a intenção do autor de criar mecanismo para fechar o ciclo do aprendizado profissional com chave de ouro. A efetivação do jovem aprendiz em uma vaga de emprego formal é um dos objetivos do Programa. No entanto, considera-se mais efetivo para o desenvolvimento da sua autonomia que o jovem que participou do Programa receba, ao longo do contrato, orientações para permitir que ele próprio procure a Secretaria de Estado de Trabalho do DF – Setrab/DF. A carta de serviços[9] da Setrab/DF apresenta todo o fluxo e o serviço de intermediação de mão de obra do jovem por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE. No atendimento ao jovem trabalhador, o SINE pode proporcionar outros serviços, além do encaminhamento às vagas de emprego. De acordo com a Cartilha de Atendimento aos Trabalhadores Jovens[10], a orientação profissional, por exemplo, permitirá ao jovem:
- o conhecimento de seus valores e competências profissionais;
- a formulação de um itinerário formativo educacional e profissional;
- a identificação de técnicas para a busca de emprego;
- a elaboração de um portfólio pessoal e profissional; e,
- a identificação de novos postos de trabalho não vislumbrados anteriormente.
Assim, a fim de aprimorar a redação do §6º do art. 5º, propõe-se emenda modificativa a esse dispositivo, no sentido de os jovens serem orientados a buscar o SINE, para usufruir dos serviços especialmente direcionados ao atendimento dos jovens trabalhadores.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e com o estágio de implementação do Programa Jovem Candango, bem como sobre o potencial impacto social positivo, especialmente entre os jovens mais vulneráveis, que a adoção das medidas propostas atende aos atributos básicos que norteiam a análise de mérito e que não há óbices à tramitação da matéria.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 2.753/2022, com as emendas modificativas anexas, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Sistema S: Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest). Fonte: Agência Senado.
[2] O endereço eletrônico do Programa é:https://jovemcandango.org.br/ Consultado em 14/6/2022
[3] Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
[4] Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005.
[5]Redação do artigo e incisos dados pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022.
[6] O trabalho completo está disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NT-Jovens-no-mercado-de-trabalho-um-olhar-a-partir-da-PDAD-2018.pdf Consultado em 14/6/2022.
[7] Este trecho faz parte do Sumário Executivo do Estudo e está disponível em : https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/SE-jovens-no-mercado-de-trabalho.pdf Consultado em 20/6/2022.
[8] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servico-especializado-de-apoio-a-aprendizagem-completa-50-anos-no-df/ Acesso em 24/6/2022.
[9] O documento completo está disponível em: https://www.trabalho.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/CARTA-DE-SERVIÇOS.pdf Consultado em 23/6/2022.
[10] O documento completo está disponível em: https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/CARTILHA_ATENDIMENTO_TRABALHADORES_JOVENS_SINE.pdf Consultado em 23/6/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47505, Código CRC: dbb88bdf
-
Emenda - 1 - CAS - (47508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso I do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Acrescente-se parágrafo único ao art. 1º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização.
DEputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CAS - (47510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso V do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – Acrescente-se § 5º ao art. 5º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da Secretaria de Estado responsável pela política de emprego e trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens.
Quanto ao §6º proposto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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