Proposição
Proposicao - PLE
PL 2753/2022
Ementa:
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (41854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o parágrafo único ao art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização.
II - os incisos VI e VIII do art. 4º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
I – (...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência;
VIII – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência ou reabilitado aprendiz e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial;
III – é acrescido parágrafo único ao art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz, a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.
IV – o inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
I - ter idade entre quatorze e vinte e dois anos;
V - é acrescido os §§ 5º e 6º ao art. 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 6º Os Jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação como aprendizes serão encaminhados, para as vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ampliar e oferecer conhecimento e oportunidade para adolescentes e jovens aprendizes é um grande desafio para os programas de aprendizagem instituídos pelo Governo.
Percebemos que nos últimos anos, em especial no período da pandemia da Covid-19, existe uma preocupação para a inserção dos jovens no mercado de trabalho, pois, muitos se sentem inseguros e impotentes com o seu próprio futuro profissional.
Neste toar, o Programa Jovem Candango instituído pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Lei 5.216/13, tem o intuito ajudar a formação de jovens autônomos, para conseguir o primeiro emprego e aprender uma nova profissão. Com isso, o jovem começa a entender melhor sobre como começar a se sustentar além de poder ajudar nas contas de casa.
Além disso o Jovem Candango é um Programa que visa promover a formação técnico-profissional metódica, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, incorporando a aprendizagem à Administração Pública, promovendo a convivência e fortalecimento de vínculos e garantindo a promoção da integração dos jovens ao mercado do trabalho.
Hoje, o Programa Jovem Candango, atende adolescentes e jovens de 14 a 18 anos, que tem a chance de entrar no mercado de trabalho, sobretudo os mais carentes, que consegue uma renda para ajudar sua família e no seguimento dos estudos.
Segundo o Governo do Distrito Federal, o Programa - que já atendeu mais de cinco mil jovens - foi criado pela Lei Distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto nº 40.883/2020 e alterada pelo Decreto nº 41.199/2020. Em junho de 2020, de acordo com o Decreto nº 40.892/2020, a gestão e a execução do programa Jovem Candango foram transferidas da Secretaria de Estado de Juventude para a Secretaria de Esporte e Lazer, que também se responsabilizar por contratos e instrumentos vinculados ao projeto.
Ocorre, contudo, que tanto a Lei federal que disciplina a contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, quanto diversas Leis estaduais que tratam sobre o mesmo tema, de forma expressa, ampliaram a faixa etária dos aprendizes para os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou para 22 (vinte e dois) anos de idade.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.216, de 2013, que instituiu o Programa Jovem Candango, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a ampliação da idade para inclusão e inserção laboral de jovens no mercado de trabalho.
A inserção de jovens no mercado de trabalho se revela um desafio ainda maior para a sociedade moderna, por isso a ampliação da idade da faixa etária no programa, permitirá que mais jovens tenham oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e migração para o grupo de ocupados, após a saída da escola.
O DF apresenta uma estrutura etária similar à do Brasil. O IBGE estimou que, em 2020, 24,4% da população do DF seria composta por jovens de 15 a 29 anos, cerca de 746 mil pessoas. Em 2050, a estimativa é de que a população jovem do Distrito Federal se reduziria a cerca de 652 mil pessoas, representando 17,3% da população.
As rápidas alterações no mundo do trabalho contemporâneo acirram a competição entre os trabalhadores. Os jovens passaram a ter outras demandas laborais, com novos enfoques de educação e qualificação profissional, nem sempre acessíveis aos jovens de famílias pobres, tais como conhecimento em informática e língua estrangeira. Os jovens de baixa renda enfrentam adversidades ainda maiores, comparativamente aos demais jovens, seja pela região onde moram, baixa escolaridade, falta de transporte público, preconceito por parte dos contratantes, falta de experiência profissional, entre outros motivos.
As barreiras de acesso da população jovem também são observadas no Distrito Federal. Esses resultados reforçam a necessidade da adoção prioritária de estratégias para inserção de jovens no mercado de trabalho que possam atenuar essas distorções e diminuir desigualdades socioeconômicas e financeiras estruturais.
Neste toar, a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elevou de 18 anos para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, conforme dispõe o art. 18, in verbis:
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(...)." (NR)
Por seu turno, o art. 1º do Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, que “Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional”, assim prevê:
“Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.” (NR) (grifos nossos)
Ainda, a Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, do Ministério do Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, prevê também, no seu art. 6º, contrato de trabalho de aprendizagem para maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos:
“Art. 6º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.” (grifos nossos)
Prevê, ainda, os arts. 11 e 12 da referida Instrução Normativa:
“Art. 11. A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 12. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.” (grifos nossos)
Nestes termos, a alteração do limite etário de 18 para 22 anos, visa o alinhamento com as demais políticas públicas de emprego para a juventude.
Como se vê, a regulamentação do contrato de aprendizagem, encontra fundamento legal no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 (Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022), e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, e pela Lei federal nº 11.180, de 2005, cuja redação apresentou alterações significativas a dispositivos constantes na CLT.
Infere-se que o instituto da aprendizagem é um mecanismo fundamental para promover a qualificação profissional jovem adolescente, vez que representa uma política efetiva de inclusão, propiciando uma oportunidade de ingresso no mercado de trabalho por meio do ensino técnico.
O limite etário máximo de 22 anos para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, permitirá a ampliação do Programa Jovem Candango, possibilitando que mais jovens possam ser inseridos no mercado de trabalho para formação e qualificação profissional.
Esta oportunidade servirá de porta de entrada para o seu início profissional dando a chance de escolha futura e também a sua efetivação através deste processo de aprendizagem, ao termino do contrato especial.
Segundo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos ficou em 22,8% no 4º trimestre de 2021. Houve uma queda de 6,2 pontos percentuais frente aos 29,0% registrados no mesmo período do ano anterior. É o menor patamar desde o 4º trimestre de 2015 (19,2%).
No Distrito Federal o DIEESE e a CODEPLAN organizaram o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, de periodicidade anual e lançado no mês de agosto de 2021, onde gera subsídios ao debate público e políticas sociais voltadas a realidade de adolescentes (15 a 17 anos), jovens-jovens (18 a 24 anos) e jovens adultos (25 a 29 anos).
Segundo o referido Boletim do DIEESE/CODEPLAN, os obstáculos vivenciados pela juventude em sua inserção no mercado de trabalho e formação escolar compõem o quadro da desigualdade brasileira, aprofundada pela atual crise econômico-sanitária, após um curto período de alento. Em geral, esta situação é expressa em elevadas taxas de desemprego, na dificuldade em conciliar estudo e trabalho e na pequena probabilidade de inserção qualificada, visto que a maior parcela da juventude não adquiriu experiência em inserções anteriores e/ou formação escolar correspondente.
Estes dilemas, que caracterizam o início da vida laboral, foram intensificados no período Pandêmico, quando o desemprego aumentou e houve ampliação das dificuldades para manutenção das atividades econômicas, sobretudo, as mais vulneráveis, além de total transformação das rotinas da educação.
Os dados retratados no Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, foram feitos entre maio de 2020 e abril de 2021, voltados para a inserção da população jovem, de 15 a 29 anos. Neste período, a taxa de desemprego total alcançava 35,2% da População Economicamente Ativa (PEA) juvenil e 81,7% dos jovens haviam concluído o ensino médio.
Ou seja, entre maio de 2020 e abril de 2021, em média, a juventude correspondia a 28,9% da População em Idade Ativa do Distrito Federal, constituindo um contingente de 713 mil pessoas, distribuído em três grupos de distintas dimensões –a dos adolescentes, com idade entre 15 e 17 anos (5,3%); a dos jovens-jovens, entre 18 e 24 anos (14,7%); e, a dos jovens adultos, na faixa etária entre 25 e 29 anos (9,5%).
Na População Economicamente Ativa, 29,5% dos trabalhadores tinham entre 15 e 29 anos, revelando a expressiva participação juvenil no mercado de trabalho regional.
Este engajamento, entretanto, retratava as dificuldades de inserção desta parcela dos trabalhadores, que estavam sobre representados no total de desempregados, com proporção de 55,4%, e sub-representação no contingente de ocupados residentes no DF, 23,5%.
Segundo os dados analisados, independente da faixa etária observada, a exclusão ocupacional entre jovens atingia diferencialmente a parcela feminina, cuja taxa de desemprego média era de 39,3%, face a masculina, de 31,6%.


Neste sentido, às motivações para apresentação do projeto de lei, tem-se o elevado índice de desemprego na faixa etária dos adolescentes e jovens com idade para serem aprendizes (quatorze a vinte e quatro anos) – mesmo o mercado de trabalho tendo potencial para contratar bem mais aprendizes – e a constatação de que a legislação necessita ser modificada para gerar mais incentivos à contratação, de modo que esses índices de desemprego caiam com o respectivo crescimento na oferta de vagas.
Neste cenário a aprendizagem é uma estratégia que pode minimizar, sem custos concentrados, o problema do desalento juvenil, principalmente dos jovens com baixa escolaridade, que não têm oportunidade de qualificação profissional e por isso, chances menores de empregabilidade.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 15:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41854, Código CRC: 8c2dd4f1
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Despacho - 1 - SELEG - (42639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2022, às 09:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42639, Código CRC: d6aa88f2
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Despacho - 2 - SACP - (42643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/05/2022, às 09:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42643, Código CRC: f3be6c7f