(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética reconhecidas pela legislação e pela regulamentação profissional federais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades, técnicas e procedimentos compreendidos no âmbito da saúde estética que integrem suas atribuições profissionais, nos termos da legislação federal e das normas expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF.
§ 1º Para os fins desta Lei, devem ser observadas especialmente:
I – a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dispõe sobre suas atribuições;
II – a Resolução nº 616, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Federal de Farmácia, que define requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética;
III – a Resolução nº 669, de 13 de dezembro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia, que reconhece a saúde estética como área de atuação do farmacêutico;
IV – as normas que alterem, complementem ou substituam os atos mencionados nos incisos II e III.
§ 2º A garantia prevista no caput alcança o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimento de saúde estética e a realização das atividades e procedimentos compatíveis com a habilitação do profissional, desde que admitidos pelas normas federais aplicáveis.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, no exercício das atividades de licenciamento, vigilância e fiscalização sanitária, devem observar as atribuições do farmacêutico habilitado em saúde estética reconhecidas na forma do art. 1º.
§ 1º É vedada a imposição de restrição ao licenciamento ou ao funcionamento de estabelecimento de saúde estética sob responsabilidade técnica de farmacêutico, quando sua atuação estiver compreendida nas atribuições profissionais reconhecidas pela legislação e pela regulamentação federais.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a observância:
I – dos requisitos de habilitação e registro profissional estabelecidos pelos órgãos competentes;
II – das normas sanitárias e de biossegurança;
III – das exigências relativas ao registro, à regularização e ao uso de medicamentos, produtos, substâncias e equipamentos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
IV – das condições sanitárias exigíveis para o licenciamento e o funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º O disposto nesta Lei não:
I – cria ou amplia atribuição profissional não reconhecida pela legislação federal ou pela regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;
II – autoriza a prática de intervenção cirúrgica ou de ato legalmente privativo de outra profissão;
III – alcança atividade ou procedimento cuja realização pelo farmacêutico esteja vedada ou suspensa por decisão judicial com eficácia aplicável;
IV – afasta as limitações decorrentes da Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética pelos profissionais farmacêuticos devidamente habilitados, nos limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação profissional de âmbito federal.
A atuação do farmacêutico na área da saúde estética possui respaldo em normas editadas pelo Conselho Federal de Farmácia com fundamento nas competências que lhe foram conferidas pela Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. O art. 6º dessa lei atribui ao Conselho Federal de Farmácia, entre outras competências, a de expedir resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da legislação profissional, ampliar os limites da competência profissional conforme o currículo ou a especialização e definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais de farmácia.
Nesse contexto, a Resolução CFF nº 616, de 25 de novembro de 2015, disciplinou os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, contemplando técnicas e recursos terapêuticos destinados a fins estritamente estéticos. Entre as técnicas objeto de regulamentação encontram-se, nos termos das normas profissionais aplicáveis, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia e mesoterapia, o agulhamento e microagulhamento estéticos e a criolipólise.
Posteriormente, a Resolução CFF nº 645, de 27 de julho de 2017, aperfeiçoou essa disciplina, estabelecendo requisitos de formação específica para o exercício da saúde estética e dispondo sobre substâncias, técnicas e recursos passíveis de utilização pelo profissional devidamente habilitado.
A Resolução CFF nº 669, de 13 de dezembro de 2018, por sua vez, reconheceu expressamente a saúde estética como área de atuação do farmacêutico e admitiu o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimentos nos quais sejam utilizadas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos com finalidade estética.
Também deve ser considerada a Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que disciplina o exercício da Medicina. Ao estabelecer os atos privativos do médico, esse diploma preservou expressamente, em seu art. 4º, § 7º, as competências próprias de diversas profissões de saúde, entre elas a profissão farmacêutica.
A proposta preserva, expressamente, tanto as normas sanitárias e de biossegurança quanto os atos privativos de outras profissões e as limitações decorrentes de decisões judiciais com eficácia aplicável. Busca-se, portanto, conciliar a valorização e a autonomia técnica dos profissionais farmacêuticos com a segurança dos usuários dos serviços de saúde estética e com a repartição constitucional de competências. Limita-se, assim, a assegurar, no exercício das competências administrativas e sanitárias do Distrito Federal, o respeito às atribuições profissionais que estejam validamente reconhecidas no ordenamento jurídico nacional.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. É nesse âmbito, especialmente quanto à atuação dos órgãos distritais de vigilância e fiscalização sanitária, que se situa a presente iniciativa, sem pretensão de inovar na disciplina federal das condições para o exercício da profissão farmacêutica.
Diante da relevância da matéria para os profissionais farmacêuticos que atuam no Distrito Federal e para a adequada prestação de serviços de saúde estética à população, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna