(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a campanha “Novembro Roxo”, de conscientização, prevenção e enfrentamento do parto prematuro no âmbito do Distrito Federal, durante o mês de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha “Novembro Roxo”, durante o mês de novembro, de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado, na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias, no contexto do “Novembro Roxo”.
Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Distrital da Prematuridade, bem como a semana na qual este dia estiver inserido como a Semana da Prematuridade, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações alusivas ao Novembro Roxo poderão ser desenvolvidas de forma articulada e integrada, observados os parâmetros definidos pelos gestores públicos, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, bem como entidades da sociedade civil organizada, organismos internacionais e órgãos governamentais, podendo incluir, dentre outras iniciativas:
I – a iluminação de prédios públicos do Distrito Federal com luzes de cor roxa;
II – a promoção de palestras, seminários e atividades educativas;
III – a veiculação de campanhas de conscientização nos meios de comunicação;
IV – a realização de eventos científicos, culturais e comunitários relacionados ao tema.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo das políticas públicas já existentes, podendo ser executadas mediante parcerias, convênios ou cooperação técnica, respeitada a disponibilidade orçamentária do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prematuridade, é caracterizada pelo nascimento antes de 37 semanas de gestação, constitui a principal causa de mortalidade de crianças menores de cinco anos em todo o mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).
No Brasil, de acordo com informações da UNICEF e do Ministério da Saúde, aproximadamente 11,7% dos partos resultam em nascimentos prematuros, o que representa cerca de 330 mil bebês por ano. A prematuridade está associada a mais de 50% dos óbitos no primeiro ano de vida, além de gerar impactos profundos e duradouros na saúde física e emocional das crianças e de suas famílias.
Trata-se de um grave problema de saúde pública, com repercussões sociais, econômicas e psicológicas relevantes. Muitas famílias enfrentam longos períodos de internação, necessidade de cuidados especializados e, em diversos casos, afastamento do trabalho para acompanhamento dos filhos, o que agrava situações de vulnerabilidade social.
Diversos fatores contribuem para o aumento do risco de parto prematuro, como gestação precoce ou tardia, hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, acompanhamento pré-natal inadequado e o elevado número de cesarianas eletivas. A disseminação de informações sobre esses fatores, aliada à promoção do pré-natal adequado e ao encaminhamento oportuno de gestantes de risco, pode reduzir significativamente os índices de prematuridade e mortalidade infantil.
O Distrito Federal conta com importantes políticas públicas e iniciativas consolidadas na área da saúde materno-infantil, como o Método Canguru, a Rede Cegonha, a Iniciativa Hospital Amigo da Criança e programas de reanimação neonatal. Este Projeto de Lei visa fortalecer e dar visibilidade a essas ações, promovendo a integração intersetorial e a conscientização da sociedade.
Novembro é reconhecido internacionalmente como o mês de sensibilização para a prematuridade, e o dia 17 de novembro é celebrado como o Dia Mundial da Prematuridade, data já incorporada aos calendários oficiais de diversos países. A adoção dessas datas no âmbito do Distrito Federal contribuirá para ampliar o debate, fomentar políticas públicas e assegurar maior proteção aos bebês prematuros e às suas famílias.
Diante do exposto, propõe-se a instituição do Novembro Roxo, do Dia Distrital da Prematuridade e da Semana da Prematuridade, como instrumentos de conscientização, prevenção e promoção de direitos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix