Proposição
Proposicao - PLE
PL 215/2023
Ementa:
Estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (62299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina a aplicação de sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, rurais e urbanas no Distrito Federal:
I – receber benefícios e auxílios de programas sociais do governo distrital;
II – participar de concurso público distrital;
III – contratar com o poder público distrital;
IV – tomar posse para cargo público em comissão.
Parágrafo único. Aplicam-se as proibições do caput e seus incisos aos invasores das faixas de domínio das rodovias distritais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de coibir invasões de propriedades privadas definindo sanções como proibir a participação de invasores e ocupantes ilegais de propriedades particulares rurais e urbanas em programas sociais, concursos públicos e nomeações para cargos em comissão, licitações públicas, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
É relevante lembrar que invasões ilegais de terra prejudicam a produtividade, o fomento à moradia e impedem o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários, sendo necessário instituir mecanismos e instrumentos para coibir invasões ilegais em solo distrital.
Como cediço, não se pode tolher o direito fundamental à propriedade, garantido no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal, transigindo-se com ocupações ilegais e invasões, pois ainda que consideradas um mecanismo reivindicatório, elas são levadas a cabo ao arrepio da lei.
A cultura das transgressões ultrapassa limites estabelecidos por necessidade ou para fins de concretização de interesses pessoais, acaba por vulnerar a capacidade de organização social e a valorização do respeito e do cumprimento da lei, enquanto elemento gerador de expectativas sociais.
Com efeito, o produto da inobservância generalizada das regras é a sua própria desmoralização, já que não se sabe qual comando deve ser cumprido em determinado caso (LOPES, 2007, p. 93) e também porque a regra só ganha sentido enquanto prática coletiva.
Políticas públicas de acesso à moradia e habitação são de extrema importância e precisam ser implementadas pelo Poder Executivo de forma efetiva e transparente, a fim de fazer frente às desigualdades sociais que tanto afligem a população brasileira.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 73/2023, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e os Projetos de Lei nºs 154/2023 e 197/2023, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo, respectivamente.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de março de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62299, Código CRC: e024a6a6
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Despacho - 1 - SELEG - (63352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.576/00, que “Fixa critérios para coibir a invasão de áreas públicas do Distrito Federal para fins de moradia”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2023, às 09:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63352, Código CRC: 64ba0597
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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (68680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 215/2023, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 2576/ 2000, que “Fixa critérios para coibir a invasão de áreas públicas do Distrito Federal para fins de moradia”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O tema tratado no PL 215/2023, estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal, que visa, por suas medidas, vedar aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, rurais e urbanas no Distrito Federal, a receberem benefícios e auxílios de programas sociais do governo distrital; a participarem de concurso público distrital; a contratarem com o poder público distrital, e a tomarem posse para cargo público em comissão.
Somente no parágrafo primeiro, há a menção da aplicabilidade das proibições do caput e seus incisos, aos invasores das faixas de domínio das rodovias distritais, o que não caracteriza a analogia alegada, vez que poderá ser suprimido, caso assim entendam os nobres parlamentares.
Sendo assim, após a análise da legislação apresentada pelo despacho, resta claro que não há óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 215/2023.
Brasília, 20 de abril de 2023
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68680, Código CRC: 1e4b3f78
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Despacho - 3 - SELEG - (69512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) ,CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/04/2023, às 19:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69512, Código CRC: 08d94802
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - (69519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 09:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69519, Código CRC: 6e261723
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Despacho - 5 - SACP - (69541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar despacho de distribuição em regime de urgência.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 09:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (70259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/05/2023, às 16:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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