(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina a aplicação de sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, rurais e urbanas no Distrito Federal:
I – receber benefícios e auxílios de programas sociais do governo distrital;
II – participar de concurso público distrital;
III – contratar com o poder público distrital;
IV – tomar posse para cargo público em comissão.
Parágrafo único. Aplicam-se as proibições do caput e seus incisos aos invasores das faixas de domínio das rodovias distritais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de coibir invasões de propriedades privadas definindo sanções como proibir a participação de invasores e ocupantes ilegais de propriedades particulares rurais e urbanas em programas sociais, concursos públicos e nomeações para cargos em comissão, licitações públicas, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
É relevante lembrar que invasões ilegais de terra prejudicam a produtividade, o fomento à moradia e impedem o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários, sendo necessário instituir mecanismos e instrumentos para coibir invasões ilegais em solo distrital.
Como cediço, não se pode tolher o direito fundamental à propriedade, garantido no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal, transigindo-se com ocupações ilegais e invasões, pois ainda que consideradas um mecanismo reivindicatório, elas são levadas a cabo ao arrepio da lei.
A cultura das transgressões ultrapassa limites estabelecidos por necessidade ou para fins de concretização de interesses pessoais, acaba por vulnerar a capacidade de organização social e a valorização do respeito e do cumprimento da lei, enquanto elemento gerador de expectativas sociais.
Com efeito, o produto da inobservância generalizada das regras é a sua própria desmoralização, já que não se sabe qual comando deve ser cumprido em determinado caso (LOPES, 2007, p. 93) e também porque a regra só ganha sentido enquanto prática coletiva.
Políticas públicas de acesso à moradia e habitação são de extrema importância e precisam ser implementadas pelo Poder Executivo de forma efetiva e transparente, a fim de fazer frente às desigualdades sociais que tanto afligem a população brasileira.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 73/2023, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e os Projetos de Lei nºs 154/2023 e 197/2023, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo, respectivamente.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de março de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF