(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
I - A efetivação da cessão de que trata o caput dependerá de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
II - Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
III - São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
a) atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
b) regularidade fiscal, previdenciária e administrativa;
c) inexistência de impedimento judicial ou administrativo para a exploração do serviço;
d) inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
e) regularidade do veículo quanto à vistoria, licenciamento e padronização.
IV - Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 (dois) anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
V - Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
a) férias, folgas ou licenças regulares do titular;
b) afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
c) necessidade de manutenção, reparo, substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
d) participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
VI - O titular da outorga poderá, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
VII - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos poderão requerer, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do óbito:
a) a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais; ou
b) a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
VIII - Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IX - O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para disciplinar, no âmbito do Distrito Federal, a cessão de direitos decorrentes da outorga para a exploração do serviço de táxi, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
A alteração da legislação federal instituiu novo regime jurídico para a cessão de direitos da outorga, condicionando expressamente sua efetivação ao atendimento de requisitos definidos em legislação específica do poder competente. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao se manifestar por meio do Parecer Jurídico nº 04/2026, concluiu de forma inequívoca que a norma federal não possui aplicabilidade imediata no âmbito distrital, sendo indispensável a edição de lei local que estabeleça os critérios e condições objetivas para a cessão da outorga
O mesmo parecer destaca que, à míngua de regulamentação distrital específica, a Administração Pública encontra-se juridicamente impedida de processar pedidos de cessão, sucessão causa mortis ou indicação de terceiros, sob pena de afronta à repartição constitucional de competências e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.337/DF.
Dessa forma, a presente proposição não cria direitos novos nem amplia de forma discricionária a exploração do serviço, limitando-se a viabilizar juridicamente a aplicação da legislação federal, com observância estrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Registre-se, ainda, que a iniciativa se insere no histórico de atuação legislativa do deputado Pepa em defesa dos taxistas do Distrito Federal, categoria essencial à mobilidade urbana, tendo o parlamentar já contribuído para o aperfeiçoamento do marco legal do serviço de táxi por meio de proposições anteriormente aprovadas por esta Casa.
Diante do exposto, entende-se que a matéria atende ao interesse público, confere segurança jurídica à categoria e à Administração Pública e observa integralmente a Constituição Federal, a legislação federal de regência e o entendimento técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, motivo pelo qual se submete a proposição à apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA