Proposição
Proposicao - PLE
PL 2047/2025
Ementa:
Altera a Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM, CSA
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Projeto de Lei - (318994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social”.
Art. 2º O art. 10 da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, composto, no mínimo, por:
I- 1 bolsa de maternidade;
II- 2 bodies fechados com manga curta;
III- 1 cueiro;
IV- 2 culotes;
V- 2 macacões longos;
VI- 1 macacão curto;
VII- 3 pares de meias;
VIII -1 casaco com capuz;
IX- 1 cobertor;
X- 2 toalha de banho;
XI- 3 fraldas de pano;
XII- 1 pacote de fralda descartável, tamanho RN;
XIII- 1 pacote de fralda tamanho P;
XIV- 1 frasco de sabonete líquido para recém-nascido;
XV- 1 pacote de lenço umedecido com 192 toalhas;
XVI- 1 pomada anti-assadura;
XVII- 1 termômetro;
XVIII- 1 trocador;
XIX- 1 banheira 20 litros;
XX- carrinho de bebê para criança até 18 kg;
§ 1º O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser solicitado 90 (noventa) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deverá ser respondida no prazo de até 10 dias.
§ 4º O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste ainda em kit básico para a mãe, composto por:
I- pacote de absorvente pós-parto
II- 2 conchas ou coletor de leite;
III- 1 pomada de lanolina ou cicatrizante natural;
IV- 1 Sutiã de amamentação;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial da Saúde reconhece que os cuidados do recém-nascido nos primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento da criança, razão pela qual a política pública instituída no presente projeto de lei visa assegurar a dignidade da pessoa humana, trazendo segurança à higiene da criança nascida no Distrito Federal.
Cumulada à necessidade dos cuidados com higiene e vestuário do recém-nascido, é de notório saber que os custos para a aquisição dos itens de que trata o presente projeto de lei, podem ser demasiadamente onerosos às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Deste modo, o benefício assistencial de que trata o kit aos recém-nascidos tem o condão de garantir a saúde das crianças nos lares vulneráveis, onde a escolha por comprar o enxoval possa comprometer outros gastos tidos, pela família, como preferenciais à subsistência.
Ademais, segundo o Censo Demográfico do IBGE, desde 2022, a maioria dos lares brasileiros têm as mulheres como provedoras das famílias e, os dados extraídos no CNJ (poder judiciário em números) demonstram que apenas entre 2024 e 2025, foram ajuizados mais de 6.000 (seis mil) ações de alimentos, apenas no Distrito Federal.
Assim, além do cuidado para/com a criança, é necessário prestar assistência à higiene da puérpera, pois no contexto de vulnerabilidade social e os dados extraídos nos entes público, se verifica a possibilidade de a mulher restar privada do adequado cuidado pós-parto por razões financeiras.
Outrossim, estudos comprovam que a saúde da mãe impacta na saúde do bebê (WHO recommendations on maternal and newborn care for a positive postnatal experience), de forma que a prestação de assistência apenas ao recém-nascido pode ser insuficiente ao resultado esperado quanto à devida tutela estatal à criança, nos termos do art. 227, §1º, da CF, bem como art. 86 c/c ART. 87, I, ambos do ECA.
Ao garantir o auxílio-natalidade sob a forma de bens de consumo, o projeto busca minimizar as dificuldades financeiras momentâneas enfrentadas por essas famílias, promovendo maior proteção social e dignidade para a criança e sua família desde os primeiros momentos de vida. Essa política pública está alinhada aos princípios da assistência social previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que asseguram o amparo às famílias em situação de risco social.
Além disso, o auxílio em bens de consumo contribui diretamente para a saúde e o bem-estar do recém-nascido, assegurando itens básicos indispensáveis ao seu cuidado, ao passo que a pecúnia oferece flexibilidade para que as famílias possam destinar os recursos conforme suas necessidades prioritárias. Por tais razões, a aprovação deste projeto é medida urgente e necessária para garantir a inclusão social e o suporte adequado às famílias vulneráveis diante do nascimento de seus filhos.
Esse dispositivo legal representa um importante instrumento de promoção da justiça social e da proteção à infância, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por essa razão, o presente projeto de lei se mostra como política pública essencial à saúde e proteção das crianças Brasilienses, resguardando os itens imprescindíveis aos seus cuidados nos seus primeiros dias de vida e da respectiva puérpera.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.
Martins Machado
Deputado Distrital - RepublicanosPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 1 - SELEG - (319289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (319304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (319363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (323662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/01/2026, às 15:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2026, às 10:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (325804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2047/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 10:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 2.047/2025, que “altera a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que ‘dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 2.047, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que altera a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, a qual dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise contém 3 artigos.
O art. 1º altera a redação do art. 6º da Lei nº 5.165/2013, estabelecendo que o auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo, constituindo prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social.
A nova redação reforça o caráter híbrido do benefício — financeiro e material — e explicita sua natureza assistencial, alinhando-o ao princípio da proteção social básica previsto na Política Nacional de Assistência Social.
O art. 2º altera o art. 10 da Lei nº 5.165/2013, promovendo detalhamento da composição do auxílio natalidade na forma de bens de consumo.
O caput do art. 10 define que o auxílio natalidade, quando concedido em bens de consumo, consiste no enxoval do recém-nascido, devendo observar padrão de qualidade que garanta dignidade e respeito à família beneficiária.
Os incisos de I a XX elencam de forma minuciosa, os itens mínimos que devem compor o enxoval. A inovação mais significativa é a inclusão do carrinho de bebê para criança até 18 kg, ampliando o alcance material do benefício.
O § 1º estabelece que o enxoval será concedido em número correspondente ao de nascimentos ocorridos, contemplando, portanto, casos de partos múltiplos. O § 2º define o prazo para requerimento do auxílio-natalidade: até 90 dias antes ou até 40 dias após o nascimento, conferindo previsibilidade e organização administrativa ao benefício. Já o § 3º determina que a solicitação do auxílio seja respondida no prazo máximo de 10 dias, estabelecendo parâmetro de celeridade administrativa. Por fim, o § 4º inova ao prever que o auxílio natalidade na forma de bens de consumo incluirá também kit básico para a mãe, medida esta que amplia o escopo protetivo da política pública, reconhecendo a necessidade de cuidado materno no período pós-parto.
Por fim, consta no art. 3º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca fortalecer o auxílio natalidade no âmbito da Política de Assistência Social do Distrito Federal, assegurando a concessão de bens de consumo destinados ao recém-nascido e à puérpera, especialmente às famílias em situação de vulnerabilidade social.
A justificativa fundamenta-se no entendimento da Organização Mundial da Saúde de que os cuidados nos primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento saudável da criança. Destaca-se que os custos com itens de higiene, vestuário e cuidados básicos podem ser excessivamente onerosos para famílias vulneráveis, comprometendo despesas essenciais à subsistência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise revela-se meritório e oportuno, pois fortalece política pública de assistência social voltada diretamente à proteção da maternidade e à garantia de condições mínimas de dignidade às mulheres em situação de vulnerabilidade social.
A ampliação e o detalhamento do auxílio natalidade, especialmente com a inclusão de kit destinado à puérpera, representam avanço significativo na perspectiva de gênero, ao reconhecer que a proteção integral à criança pressupõe, necessariamente, o cuidado e a proteção à mãe.
É amplamente reconhecido que o período gestacional e o pós-parto constituem momentos de maior vulnerabilidade física, emocional e social para a mulher. Em contextos de fragilidade econômica, a ausência de recursos básicos para cuidados pessoais pode agravar riscos à saúde materna e, por consequência, impactar diretamente o bem-estar do recém-nascido.
A proposta está em consonância com o art. 226 e o art. 227 da Constituição Federal, que estabelecem a proteção especial à família, à maternidade e à infância, bem como com os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e com a diretriz da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A medida também contribui para a redução das desigualdades sociais e de gênero, assegurando suporte concreto às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas que enfrentam abandono, insuficiência de pensão alimentícia ou precariedade de renda.
Além disso, ao garantir a concessão do benefício em bens de consumo e em pecúnia, o projeto equilibra proteção material direta com flexibilidade financeira, permitindo que a família atenda às suas prioridades imediatas.
Dessa forma, sob a perspectiva do mérito desta Comissão, a proposição fortalece a política pública de proteção à maternidade, amplia a tutela estatal à mulher em situação de vulnerabilidade e reafirma o compromisso desta Casa com a promoção da justiça social e da equidade de gênero.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta contribui de forma significativa para o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.047/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326198, Código CRC: e8a85a38
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