Proposição
Proposicao - PLE
PL 2047/2025
Ementa:
Altera a Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM, CSA
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Projeto de Lei - (318994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social”.
Art. 2º O art. 10 da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, composto, no mínimo, por:
I- 1 bolsa de maternidade;
II- 2 bodies fechados com manga curta;
III- 1 cueiro;
IV- 2 culotes;
V- 2 macacões longos;
VI- 1 macacão curto;
VII- 3 pares de meias;
VIII -1 casaco com capuz;
IX- 1 cobertor;
X- 2 toalha de banho;
XI- 3 fraldas de pano;
XII- 1 pacote de fralda descartável, tamanho RN;
XIII- 1 pacote de fralda tamanho P;
XIV- 1 frasco de sabonete líquido para recém-nascido;
XV- 1 pacote de lenço umedecido com 192 toalhas;
XVI- 1 pomada anti-assadura;
XVII- 1 termômetro;
XVIII- 1 trocador;
XIX- 1 banheira 20 litros;
XX- carrinho de bebê para criança até 18 kg;
§ 1º O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser solicitado 90 (noventa) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deverá ser respondida no prazo de até 10 dias.
§ 4º O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste ainda em kit básico para a mãe, composto por:
I- pacote de absorvente pós-parto
II- 2 conchas ou coletor de leite;
III- 1 pomada de lanolina ou cicatrizante natural;
IV- 1 Sutiã de amamentação;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial da Saúde reconhece que os cuidados do recém-nascido nos primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento da criança, razão pela qual a política pública instituída no presente projeto de lei visa assegurar a dignidade da pessoa humana, trazendo segurança à higiene da criança nascida no Distrito Federal.
Cumulada à necessidade dos cuidados com higiene e vestuário do recém-nascido, é de notório saber que os custos para a aquisição dos itens de que trata o presente projeto de lei, podem ser demasiadamente onerosos às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Deste modo, o benefício assistencial de que trata o kit aos recém-nascidos tem o condão de garantir a saúde das crianças nos lares vulneráveis, onde a escolha por comprar o enxoval possa comprometer outros gastos tidos, pela família, como preferenciais à subsistência.
Ademais, segundo o Censo Demográfico do IBGE, desde 2022, a maioria dos lares brasileiros têm as mulheres como provedoras das famílias e, os dados extraídos no CNJ (poder judiciário em números) demonstram que apenas entre 2024 e 2025, foram ajuizados mais de 6.000 (seis mil) ações de alimentos, apenas no Distrito Federal.
Assim, além do cuidado para/com a criança, é necessário prestar assistência à higiene da puérpera, pois no contexto de vulnerabilidade social e os dados extraídos nos entes público, se verifica a possibilidade de a mulher restar privada do adequado cuidado pós-parto por razões financeiras.
Outrossim, estudos comprovam que a saúde da mãe impacta na saúde do bebê (WHO recommendations on maternal and newborn care for a positive postnatal experience), de forma que a prestação de assistência apenas ao recém-nascido pode ser insuficiente ao resultado esperado quanto à devida tutela estatal à criança, nos termos do art. 227, §1º, da CF, bem como art. 86 c/c ART. 87, I, ambos do ECA.
Ao garantir o auxílio-natalidade sob a forma de bens de consumo, o projeto busca minimizar as dificuldades financeiras momentâneas enfrentadas por essas famílias, promovendo maior proteção social e dignidade para a criança e sua família desde os primeiros momentos de vida. Essa política pública está alinhada aos princípios da assistência social previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que asseguram o amparo às famílias em situação de risco social.
Além disso, o auxílio em bens de consumo contribui diretamente para a saúde e o bem-estar do recém-nascido, assegurando itens básicos indispensáveis ao seu cuidado, ao passo que a pecúnia oferece flexibilidade para que as famílias possam destinar os recursos conforme suas necessidades prioritárias. Por tais razões, a aprovação deste projeto é medida urgente e necessária para garantir a inclusão social e o suporte adequado às famílias vulneráveis diante do nascimento de seus filhos.
Esse dispositivo legal representa um importante instrumento de promoção da justiça social e da proteção à infância, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por essa razão, o presente projeto de lei se mostra como política pública essencial à saúde e proteção das crianças Brasilienses, resguardando os itens imprescindíveis aos seus cuidados nos seus primeiros dias de vida e da respectiva puérpera.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.
Martins Machado
Deputado Distrital - RepublicanosPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (319289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 08:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (319304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/11/2025, às 08:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (319363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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