Proposição
Proposicao - PLE
PL 2040/2021
Ementa:
Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (10722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Art.2º A assistência jurídica que trata o artigo primeiro deverá ser oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art.3º Fica como dever do Estado, processar o (os) agressor (es) para que seja reparado todos os danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causado ao policial militar que, em decorrência do exercício de suas funções, venham a ser acometidos, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art.4º A aplicação desta lei independe de renda financeira do causador dos danos, podendo este ficar negativado perante o GDF até que pague todas as custas para a reparação do dano causada ao policial militar.
Art.5° Fica garantido a assistência jurídica e gratuita aos familiares do policial militar que venha falecer no exercício de suas funções.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do Distrito Federal exerce função imprescindível para a sociedade, ao realizar atividades de prevenção e repressão ao crime, garantindo assim a manutenção da ordem e da segurança pública para todos os cidadãos.
Diante da relevância do trabalho exercido pelo Policial Militar do Distrito Federal e das variedades de ocorrências e suas peculiaridades, o risco de sofrer danos a integridade física, moral, psicológica e patrimonial do agente de segurança, até mesmo a vida, torna que lhe seja proporcionado a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor, sempre que dela necessitar em razão de atos executados e praticados no exercício de suas funções como representante do Estado.
Sobre o tema, cumpre salientar que muitos de nossos policiais militares que sofrem danos físicos, morais, psicológicos, patrimoniais ficam sem nenhuma assistência jurídica gratuita que possa garantir os devidos reparos. Muitas vezes os policiais militares são obrigados a desembolsarem recursos próprios e a receberem apoio de outros companheiros através de campanhas de doações financeiras para contratar advogados em razão de não possuírem condições para arcar com este custo.
Cabe também lembrar, que o policial militar no exercício de suas funções, representa o Estado e que o próprio Estado sofre as consequências decorrentes destas agressões injustas, ou seja, quando um policial militar sobre algum dano, é o próprio Estado que é atingido, fazendo com que seja justo o pleito de aprovação deste Projeto de Lei para que o agressor/criminoso seja processado em ressarcir todos os danos. Ao prejudicar um policial militar nos exercícios de suas funções, o agressor/criminoso está prejudicando o bem e a ordem que o Estado proporciona à sociedade.
Em sentido semelhante, destaca-se que a Polícia Militar de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 3.801, de 15 de fevereiro de 2005, expedida pelo seu Comandante-Geral, garante ao policial militar mineiro assistência jurídica gratuita em diversos casos, e vários outros Estados, como São Paulo, vem percebendo a importância de preservar a integridade do policial militar, fazendo com que este tenha mais segurança própria oferecida pelo Estado ao desempenhar legalmente suas funções com mais eficiência e sem nenhum receio de prejuízos.
A integridade do policial militar está diretamente ligada à eficiência na prática da segurança pública. A própria Constituição Federal de 1988 versa no art. 144 que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”, isto é, ao lesionar a integridade do policial militar, é dever do Estado reparar todo e quaisquer dano. Agindo como o braço do Estado, o policial militar não pode ser deixado a mercê de se defender como indivíduo.
Versa também a Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 2, de 15 de dezembro de 2010 que “Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública”, alguns dispositivos que baseiam este Projeto de Lei: “19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse”, “28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridas em decorrência do exercício de suas atividades” e “39) Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública, em casos decorrentes do exercício profissional”.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 15:26:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (11216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga , Projeto de Lei nº 351/95, que “Dispõe sobre a criação da Assistência Judiciária Especial no âmbito do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 268/07/, que “ASSEGURA AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, AOS BOMBEIROS MILITARES E AOS SERVIDORES DO QUADRO DO DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL, ASSISTÊNCIA JURÍDICA ESPECIALIZADA, QUANTO AO EXERCÍCIO LEGAL DE SUA FUNÇÃO, SE ENVOLVEREM EM FATOS DE NATUREZA PENAL OU ADMINISTRATIVA”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que foi aposto Veto Total pelo Poder Executivo a proposição e MANTIDO O VETO quando da apreciação em Plenário.
Informa ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação , Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica.”(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 30/06/2021, às 19:13:30 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (11422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
De ordem do deputado Hermeto, em resposta ao despacho proferido por essa secretaria, que repasso as seguintes informações:
- Ao Projeto de Lei Nº 351/1995 de Edimar Pireneus: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Procuradoria Geral do Distrito Federal (competência do Executivo), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 268/2007 de Cabo Patrício: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Defensoria Pública do Distrito Federal (competência da União), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 782/2019 de Delmasso: o referido que está em tramitação, não possui matéria análoga mesmo que tenha aparente semelhança.
Nosso Projeto de Lei não cria diretrizes, mas sim institui ações genéricas para a assistência jurídica gratuita ao policial militar que deve ter reparação total ao sofrer danos em face do agressor que deverá ser processado pelo Executivo.
Não se trata de programas, metas, divulgações ou prioridades para atendimento, mas sim de reparação de danos sofridos em decorrência do ofício do policial militar.
Também é cabível fazer referência que nosso Projeto de Lei abrange somente policiais militares.
A centralidade do nosso Projeto de Lei está focada estritamente na reparação total, através de se processar o causador/criminoso/agressor, dos danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Outro ponto é a assistência jurídica e gratuita aos familiares do policial militar falecido em decorrência da função.
Ressalta-se, nosso Projeto de Lei tem por finalidade a assistência jurídica e gratuita para o Poder Executivo/PMDF processar o agressor/criminoso/causador para que repare os danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Observa-se ainda que versamos sobre a punição concreta do causador dos danos como uma medida preventiva e protetiva aos policiais militares.
Por fim, o Poder Executivo tomará as providências legais e de sua competência para regulamentar o objeto de nosso Projeto de Lei nas Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Kelli Cardoso Fernandes
Matrícula 22689
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 06/07/2021, às 15:54:36