Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 2037/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei Nº 2037/2025, que “Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 2037/2025, que institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal.
A proposição tem por objetivo garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito de retornar, com segurança e dignidade, ao seu Estado de origem, mediante o custeio de passagens de transporte terrestre interestadual, podendo o benefício abranger seus filhos menores de idade ou dependentes sob guarda judicial.
Estabelece requisitos para concessão do benefício, tais como a apresentação de boletim de ocorrência ou medida protetiva de urgência, comprovação de vínculo familiar, residência ou origem no Estado de destino, avaliação técnica por órgão da rede distrital de proteção à mulher ou de assistência social, bem como manifestação livre e expressa da vítima.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição visa amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e sem rede de apoio no Distrito Federal, desejem retornar ao seu Estado de origem, garantindo-lhes segurança, acolhimento e dignidade, em consonância com a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O Projeto foi distribuído, em regime de urgência, para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, bem como para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar matérias que tratem da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, especialmente no enfrentamento à violência de gênero.
O Projeto de Lei nº 2037/2025 apresenta inequívoca pertinência temática com as atribuições desta Comissão, ao instituir política pública voltada à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, público que frequentemente se encontra em situação de vulnerabilidade social, econômica e emocional.
É realidade conhecida que muitas mulheres que se deslocam para o Distrito Federal rompem vínculos com sua rede familiar e, ao sofrerem violência doméstica, passam a enfrentar isolamento, dependência financeira e ausência de suporte para reconstrução de suas vidas. Nessas circunstâncias, a impossibilidade material de retornar ao Estado de origem pode perpetuar o ciclo de violência.
O custeio de transporte interestadual, conforme proposto, constitui medida concreta de proteção, garantindo alternativa segura para que a mulher possa afastar-se do agressor e buscar acolhimento junto à sua rede de apoio. Trata-se de instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana, da autonomia feminina e do direito à vida sem violência.
A proposta encontra alinhamento com as diretrizes da Lei Maria da Penha, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar mecanismos de proteção e assistência integral às mulheres em situação de violência.
Ademais, a previsão de avaliação técnica pela rede distrital de proteção à mulher assegura critérios objetivos e acompanhamento institucional, fortalecendo a política pública de enfrentamento à violência doméstica no Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição revela-se oportuna, socialmente relevante e plenamente adequada às finalidades desta Comissão, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2037/2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site