(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Passagem de Retorno, com o objetivo de garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito de retornar, com segurança e dignidade, ao seu Estado de origem, mediante o custeio de passagens de transporte terrestre interestadual.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido à mulher vítima de violência doméstica e familiar que manifeste o desejo de retornar ao seu Estado de origem, e poderá abranger seus filhos menores de idade ou dependentes sob sua guarda judicial.
Art. 3º A concessão do benefício observará os seguintes requisitos:
I – apresentação de boletim de ocorrência ou medida protetiva de urgência expedida por autoridade judicial competente;
II – comprovação de vínculo familiar, residência ou origem no Estado de destino;
III – avaliação técnica e encaminhamento realizados por órgão da rede distrital de proteção à mulher ou de assistência social;
IV – manifestação livre e expressa da vítima sobre o desejo de retorno.
Art. 4º O custeio das passagens será realizado pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos responsáveis pela política distrital de assistência social e de proteção à mulher, podendo ocorrer por:
I – aquisição direta de passagens junto às empresas de transporte rodoviário interestadual;
II – reembolso mediante comprovação de despesa pela beneficiária;
III – convênios ou parcerias firmados com empresas, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos da Secretaria de Estado da Mulher e/ou da Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos operacionais, os critérios de prioridade e os órgãos responsáveis pela execução do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa criar o Programa Passagem de Retorno, voltado a amparar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que desejem retornar a seu Estado de origem, garantindo-lhes segurança, acolhimento e apoio logístico.
Muitas mulheres que se deslocam para o Distrito Federal e sofrem violência encontram-se em situação de vulnerabilidade, sem rede de apoio ou recursos para regressar à sua cidade natal. O custeio do transporte representa uma medida de proteção e dignidade, alinhada à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente em seu art. 9º, §2º, inciso II, que assegura o direito ao transporte para abrigo ou local seguro.
A iniciativa se insere no âmbito da competência do Distrito Federal para legislar sobre assistência social e políticas de proteção à mulher, conforme previsto nos arts. 23, II e X, e 24, I e XV, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a implementação de políticas públicas voltadas à proteção da mulher em situação de violência.
Dessa forma, o presente projeto busca fortalecer a rede de proteção às mulheres, assegurar o respeito aos direitos humanos e contribuir para a efetivação da cidadania feminina.
Sala das Sessões, novmebro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF