Proposição
Proposicao - PLE
PL 2024/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Idoso
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (317222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos, destinado a promover a qualificação profissional, o registro, a valorização e o apoio aos cuidadores de pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput integra a política de assistência social e de atenção à pessoa idosa do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cuidador de idoso: pessoa que presta cuidados à pessoa idosa, de forma remunerada ou não, auxiliando nas atividades da vida diária, na promoção da saúde, no bem-estar e na qualidade de vida, seja no domicílio, em instituições de longa permanência ou em outros espaços;
II - Cuidador formal: pessoa que exerce a atividade de cuidado de forma remunerada e possui qualificação específica obtida por meio de curso de formação;
III - Cuidador familiar: membro da família ou pessoa próxima que presta cuidados à pessoa idosa sem remuneração;
IV - Atividades da vida diária: atividades relacionadas ao autocuidado, como alimentação, higiene pessoal, locomoção, administração de medicamentos sob supervisão, e apoio emocional.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - promover a qualificação e a capacitação continuada de cuidadores de idosos;
II - criar sistema de registro voluntário de cuidadores qualificados no Distrito Federal;
III - garantir condições dignas de trabalho e valorização dos cuidadores formais;
IV - oferecer apoio, orientação e suporte aos cuidadores familiares;
V - estimular a criação de cooperativas e associações de cuidadores de idosos;
VI - promover a saúde física e mental dos cuidadores;
VII - articular ações intersetoriais entre as áreas de assistência social, saúde, trabalho e educação;
VIII - fomentar a inserção de cuidadores qualificados no mercado de trabalho;
IX - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e de seus cuidadores.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art. 4º O Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos rege-se pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e respeito à pessoa idosa;
II - valorização do trabalho de cuidado;
III - universalidade do acesso às ações do Programa;
IV - equidade e não discriminação;
V - participação social e controle democrático;
VI - intersetorialidade das políticas públicas;
VII - descentralização das ações;
VIII - qualidade e humanização do cuidado.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 5º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET e das demais secretarias competentes, promoverá cursos de qualificação profissional para cuidadores de idosos, de forma gratuita.
§ 1º Os cursos de qualificação deverão abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - aspectos do processo de envelhecimento;
II - cuidados de higiene e conforto;
III - alimentação e nutrição da pessoa idosa;
IV - primeiros socorros e prevenção de acidentes;
V - administração e controle de medicação sob supervisão;
VI - estimulação cognitiva e atividades recreativas;
VII - comunicação e relacionamento interpessoal;
VIII - noções de direitos da pessoa idosa;
IX - prevenção e identificação de violência contra o idoso;
X - autocuidado e saúde mental do cuidador.
§ 2º Os cursos terão carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, podendo ser oferecidos nas modalidades presencial e/ou semipresencial.
§ 3º O Distrito Federal poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades do terceiro setor, cooperativas e organizações especializadas para a oferta dos cursos de qualificação.
§ 4º Será concedido certificado de conclusão aos participantes que cumprirem a carga horária e os requisitos estabelecidos.
Art. 6º O Distrito Federal promoverá cursos de atualização e aperfeiçoamento continuado para cuidadores de idosos, visando à constante qualificação profissional.
Seção II
Do Registro Voluntário
Art. 7º Fica criado o Cadastro Distrital de Cuidadores de Idosos, de natureza voluntária, a ser mantido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será público e conterá informações sobre:
I - identificação do cuidador;
II - comprovação de qualificação profissional;
III - experiência profissional;
IV - disponibilidade para trabalho.
§ 2º O cadastro não confere exclusividade nem obrigatoriedade para o exercício da atividade, mas servirá como instrumento de referência para famílias, instituições e órgãos públicos.
§ 3º A inscrição no cadastro é gratuita e poderá ser realizada por meio eletrônico ou presencial.
§ 4º O cuidador cadastrado deverá manter suas informações atualizadas e comprovar participação em cursos de atualização a cada 2 (dois) anos.
Seção III
Do Apoio aos Cuidadores Familiares
Art. 8º O Distrito Federal oferecerá apoio aos cuidadores familiares por meio de:
I - grupos de apoio e acolhimento psicológico;
II - orientações sobre técnicas de cuidado e manejo de situações específicas;
III - oficinas e palestras educativas;
IV - encaminhamento para serviços de saúde quando necessário;
V - orientação sobre direitos e benefícios sociais;
VI - serviços de cuidado temporário (respiro) para permitir descanso ao cuidador familiar.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, unidades de saúde e outros equipamentos públicos, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET/DF e Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF.
Seção IV
Da Intermediação de Mão de Obra
Art. 9º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho ou órgão equivalente, facilitará a intermediação entre cuidadores qualificados e famílias ou instituições que necessitem desses serviços.
§ 1º A intermediação de que trata o caput será realizada por meio de:
I - divulgação do Cadastro Distrital de Cuidadores de Idosos;
II - parcerias com agências de emprego e plataformas digitais;
III - feiras e eventos de empregabilidade.
§ 2º A intermediação não implica em vínculo empregatício com o Distrito Federal, sendo de responsabilidade das partes envolvidas a formalização da relação de trabalho.
Seção V
Do Fomento à Economia Solidária
Art. 10. O Distrito Federal incentivará a criação de cooperativas, associações e redes solidárias de cuidadores de idosos, oferecendo:
I - assessoria técnica e jurídica para constituição e gestão;
II - capacitação em economia solidária e gestão coletiva;
III - apoio à divulgação e ao acesso ao mercado;
IV - linha de crédito facilitado, quando disponível;
V - espaços públicos para funcionamento, quando possível.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E FINANCIAMENTO
Art. 11. A coordenação do Programa será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET, em articulação com:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Subsecretaria de Políticas para Pessoas Idosas;
VI - Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal;
VII - Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
VIII - organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 12. O Distrito Federal poderá receber recursos de convênios e parcerias com a União, instituições privadas e organismos internacionais para implementação do Programa.
Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos, com composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa;
II - propor diretrizes e planos de ação;
III - elaborar relatórios anuais sobre as ações desenvolvidas;
IV - mediar conflitos e receber sugestões da população.
§ 2º A composição, as atribuições específicas e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. O Programa será objeto de monitoramento e avaliação sistemática, considerando:
I - número de cuidadores qualificados;
II - número de cuidadores cadastrados;
III - índice de inserção no mercado de trabalho;
IV - avaliação da qualidade dos cursos oferecidos;
V - grau de satisfação dos cuidadores e das famílias atendidas;
VI - impacto na qualidade de vida das pessoas idosas.
Art. 15. O Poder Executivo apresentará anualmente à Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa relatório circunstanciado sobre a execução do Programa, contendo:
I - ações desenvolvidas;
II - recursos investidos;
III - resultados alcançados;
IV - desafios e propostas de aprimoramento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. A implementação do Programa será gradual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 18. O Distrito Federal desenvolverá campanhas educativas para:
I - valorizar o trabalho dos cuidadores de idosos;
II - orientar a população sobre os serviços disponíveis;
III - prevenir a violência e a exploração de cuidadores e idosos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade incontestável no Brasil e no Distrito Federal. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a capital federal conta atualmente com 524 mil pessoas com 60 anos ou mais, contingente que apresentou crescimento expressivo de 4,59% entre 2023 e 2024. Essa população representa 20% da população em idade ativa do DF, sendo que 60,2% são mulheres, o que evidencia a feminização do envelhecimento.
O cenário futuro é ainda mais desafiador: estudos prospectivos do IPEDF indicam que, em 2070, impressionantes 40,4% da população do Distrito Federal será composta por idosos, comparados aos atuais 13,5%. Essa projeção coloca o DF como potencial unidade federativa mais envelhecida do Brasil nas próximas décadas, o que torna absolutamente urgente a estruturação de políticas públicas voltadas ao cuidado dessa população.
Atualmente, dos 524 mil idosos do DF, cerca de 418 mil encontram-se inativos, representando 80% do total. Destes, 69,9% estão aposentados, com renda média de R$ 5.476, e uma parcela significativa recebe pensões, com rendimento médio de R$ 3.819. É fundamental destacar que 56,5% dos idosos do Distrito Federal dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS), o que demonstra a necessidade de políticas integradas entre assistência social e saúde pública.
Com a demanda por cuidados especializados crescendo aceleradamente, os cuidadores de idosos desempenham papel fundamental na promoção da qualidade de vida, da autonomia e da dignidade das pessoas idosas, aliviando também a sobrecarga sobre o sistema público de saúde.
Apesar da importância dessa atividade, os cuidadores de idosos ainda enfrentam diversas dificuldades: falta de qualificação adequada, ausência de reconhecimento social, condições de trabalho precárias, sobrecarga física e emocional, e escassez de políticas públicas de apoio. Os cuidadores familiares, especialmente, vivenciam situações de extremo desgaste, muitas vezes abrindo mão de suas próprias vidas para cuidar de seus entes queridos.
É fundamental esclarecer que, embora a regulamentação da profissão de cuidador seja de competência da União (conforme art. 22, XVI, da Constituição Federal), os entes federados possuem competência material comum para cuidar da saúde, da assistência social e da proteção às pessoas idosas (art. 23, II e X, da CF/88). Além disso, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde, assistência social e proteção à infância, juventude e idosos (art. 24, XII e XV, da CF/88).
Assim, o presente projeto de lei não pretende regulamentar a profissão de cuidador, mas sim instituir política pública distrital voltada à qualificação, ao apoio e à valorização desses trabalhadores essenciais. A iniciativa está em plena consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece a obrigação do poder público de garantir atenção integral à saúde do idoso (art. 15), e com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842/1994).
O Programa ora proposto representa avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas idosas e na valorização do trabalho de cuidado. Ao oferecer qualificação gratuita, criar sistema de registro e intermediação, apoiar cuidadores familiares e fomentar a economia solidária, o Distrito Federal estará contribuindo para:
Melhorar a qualidade do cuidado prestado aos idosos;
Gerar oportunidades de trabalho e renda;
Reduzir a sobrecarga dos cuidadores familiares;
Prevenir situações de violência e negligência;
Promover o envelhecimento digno e saudável.
Trata-se, portanto, de medida urgente e necessária, que atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral à pessoa idosa. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 17:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (318089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.343/24, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 2.929/22, que “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (320773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise pela SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (322384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (324108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2024/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324108, Código CRC: 6cb7f3df
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (330741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 2024/2025, que “Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2024/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição é composta por 19 artigos.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos, integrando-o à política de assistência social e de atenção à pessoa idosa do Distrito Federal.
O art. 2º apresenta as definições aplicáveis, distinguindo cuidador formal, cuidador familiar e atividades da vida diária.
O art. 3º estabelece os objetivos do programa, incluindo a qualificação continuada, o registro voluntário, a valorização profissional, o apoio aos cuidadores familiares e a melhoria da qualidade de vida dos idosos.
O art. 4º dispõe sobre os princípios do programa, tais como dignidade da pessoa humana, valorização do cuidado, equidade, intersetorialidade e humanização.
Os arts. 5º e 6º tratam da qualificação profissional, prevendo a oferta gratuita de cursos com carga horária mínima de 160 horas, conteúdos mínimos e atualização continuada.
O art. 7º institui o Cadastro Distrital de Cuidadores de Idosos, de natureza voluntária, com informações sobre qualificação e experiência, sem conferir exclusividade ou obrigatoriedade para o exercício da atividade; e com gratuidade da inscrição que poderá ser realizada por meio eletrônico ou presencialmente.
O art. 8º dispõe sobre o apoio aos cuidadores familiares, incluindo acolhimento psicológico, orientação técnica e serviços de respiro.
O art. 9º trata da intermediação de mão de obra, sem geração de vínculo empregatício com o Distrito Federal.
O art. 10 prevê o fomento à economia solidária, com incentivo à criação de cooperativas e associações.
Os arts. 11 a 13 tratam da gestão do programa, da articulação institucional e da criação de comitê gestor com participação governamental e da sociedade civil.
Os arts. 14 e 15 dispõem sobre o monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações do programa.
Os arts. 16 a 18 tratam da regulamentação, implementação gradual e campanhas educativas.
O art. 19 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de Justificação, o nobre autor assevera: QUE o envelhecimento populacional no Distrito Federal apresenta crescimento expressivo, exigindo políticas públicas específicas; QUE a demanda por cuidados especializados cresce de forma acelerada; QUE os cuidadores de idosos enfrentam falta de qualificação, ausência de reconhecimento social, condições precárias e sobrecarga física e emocional; QUE os cuidadores familiares vivenciam intenso desgaste em razão da dedicação contínua ao cuidado; QUE a proposta não regulamenta a profissão, mas institui política pública de apoio, qualificação e valorização desses trabalhadores; QUE o cadastro previsto possui natureza voluntária, não sendo obrigatória a inscrição para o exercício da atividade; QUE a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e a Política Nacional do Idoso; e QUE a medida contribui para o envelhecimento digno, geração de renda e melhoria da qualidade de vida dos idosos e de seus cuidadores, dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto nas art. 68 (inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”) do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposição em análise revela-se compatível com a promoção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa idosa, à valorização do trabalho de cuidado e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A Constituição Federal assegura a proteção à dignidade da pessoa humana e impõe ao Estado o dever de promover o bem de todos, sem discriminação, bem como garantir direitos sociais fundamentais. Ademais, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso todos os direitos fundamentais, garantindo-lhe dignidade, bem-estar e participação na vida social.
No caso em análise, a proposição apresenta relevante impacto social ao reconhecer e valorizar a atividade dos cuidadores de idosos, os quais desempenham papel essencial na garantia da qualidade de vida dessa população.
Cumpre destacar que a qualificação profissional, o apoio psicológico e a estruturação de redes de suporte aos cuidadores contribuem diretamente para a melhoria do atendimento aos idosos, fortalecendo vínculos familiares, reduzindo situações de negligência e promovendo maior inclusão social.
Impende destacar que o cadastro não confere exclusividade nem obrigatoriedade para o exercício da atividade, mas servirá como instrumento de referência para famílias, instituições e órgãos públicos.
Além disso, a inscrição no cadastro é gratuita e poderá ser realizada por meio eletrônico ou presencialmente.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento digno, à valorização do cuidado e à promoção dos direitos humanos.
Outrossim, cumpre observar que esta Comissão está adstrita à análise dos aspectos de mérito afetos à sua área de atuação, não lhe competindo manifestar-se sobre matérias inseridas na competência de outros colegiados, nos termos do art. 63, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa.
Nesse contexto, verifica-se que o projeto em comento atende aos critérios de conveniência, oportunidade e interesse público.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2024/2025, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330741, Código CRC: a714f66e