Proposição
Proposicao - PLE
PL 1978/2025
Ementa:
Institui o Dia Distrital da Menina no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Mulher
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (313607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da Menina no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da Menina, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de outubro, em consonância com o Dia Internacional da Menina, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 2º O Dia Distrital da Menina tem por objetivo:
I – promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes;
II – incentivar políticas públicas que garantam igualdade de oportunidades e proteção contra todas as formas de violência e discriminação;
III – estimular o debate sobre educação, saúde, empoderamento e participação social das meninas;
IV – apoiar ações de valorização, protagonismo e liderança feminina desde a infância.
Art. 3º O Poder Público poderá promover, na data alusiva, campanhas, eventos, palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia Distrital da Menina, a ser celebrado em 11 de outubro, acompanhando o Dia Internacional da Menina, criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 19 de dezembro de 2011, por meio da Resolução A/RES/66/170.
A data tem como propósito reconhecer e fortalecer o papel das meninas na sociedade, além de chamar a atenção para os desafios que enfrentam diariamente, como a violência de gênero, o casamento infantil, a exploração sexual, a evasão escolar e as desigualdades sociais e econômicas.
Ao instituir esta celebração no calendário oficial do Distrito Federal, busca-se fortalecer o compromisso local com a proteção integral das meninas e adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta à infância e à juventude.
Além disso, a criação do Dia Distrital da Menina visa inspirar escolas, instituições públicas e entidades civis a promoverem debates, campanhas e ações de valorização da infância feminina, estimulando o protagonismo, a autoestima e a formação de lideranças femininas desde cedo.
Portanto, trata-se de uma medida simbólica, educativa e socialmente relevante, que reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um futuro com oportunidades, segurança e respeito.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (314215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (314232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas de Mérito, 17 a 23/10, conforme publicação no DCL
Brasília, 16 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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Despacho - 3 - SACP - (315563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDDM, para análise de mérito da matéria e emissão de parecer, conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2025, às 16:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (317040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.978/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.978/2025, que “institui o Dia Distrital da Menina no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.978, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe instituir uma data comemorativa para promover a conscientização sobre os direitos e o empoderamento das meninas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, do Dia Distrital da Menina, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de outubro, em consonância com o Dia Internacional da Menina, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
O art. 2º estabelece os objetivos do Dia Distrital da Menina para incentivar políticas públicas que garantam igualdade de oportunidades e proteção contra todas as formas de violência e discriminação, promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes, e apoiar ações de valorização, protagonismo e liderança feminina desde a infância.
O art. 3º dispõe que o Poder Público poderá promover, na data alusiva, campanhas, eventos, palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas no Distrito Federal.
Por fim, consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa estabelecer Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no Distrito Federal, com o intuito de ampliar e melhorar o acesso aos serviços de segurança pública para as mulheres vítimas de diversos tipos de violência, como doméstica, sexual, moral, psicológica e patrimonial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Segurança - CS. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A instituição do Dia Distrital da Menina é uma medida que reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um futuro com oportunidades, segurança e respeito, e está alinhada com os princípios constitucionais e as competências do Distrito Federal.
O Projeto de Lei é uma proposta benéfica à população e aos interesses do DF. A criação de um dia específico para comemorar e promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes é uma medida simbólica e educativa que reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um futuro com oportunidades, segurança e respeito.
O projeto apresenta mérito relevante e coerente com os princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS nº 5, que trata da igualdade de gênero e do empoderamento de todas as mulheres e meninas.
A proposta está alinhada com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta à infância e à juventude, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal. Além disso, a instituição do Dia Distrital da Menina é compatível com as competências do Distrito Federal, que incluem a promoção da educação, saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 32 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal também apoia a criação de políticas públicas que visem à promoção da igualdade de gênero e à proteção dos direitos das mulheres, conforme estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica. Além disso, a proposta está em consonância com as diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU) para a promoção dos direitos das meninas e adolescentes.
Pontos positivos relevantes da proposta incluem a promoção da conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes, o incentivo à igualdade de oportunidades e a proteção contra todas as formas de violência e discriminação. Além disso, a proposta visa estimular o debate sobre educação, saúde, empoderamento e participação social das meninas, o que é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A instituição do Dia Distrital da Menina é uma medida que não acarreta custos significativos para o Estado e pode ser implementada por meio de campanhas, eventos, palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas no Distrito Federal.
Importa destacar que a proposta está alinhada ao Dia Internacional da Menina, celebrado mundialmente em 11 de outubro, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2011, fortalecendo o compromisso do Distrito Federal com a agenda global de proteção e promoção dos direitos das meninas.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, pois tem caráter educativo e simbólico, sem acarretar impacto orçamentário direto, o que o torna plenamente viável e compatível com o interesse público.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção dos direitos das mulheres e meninas no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, reconhecer seu mérito social, educativo e simbólico, contribuindo para a formação cidadã, o empoderamento feminino e a valorização das meninas no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.978/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 11:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317040, Código CRC: 568add03