Proposição
Proposicao - PLE
PL 1973/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para permitir a circulação dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (313398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para permitir a circulação dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 26-A. É permitida a circulação dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual Público de Passageiros – Táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema de Transporte Público Coletivo do tipo BRT – Bus Rapid Transit – no âmbito do Distrito Federal, observadas as seguintes condições:
I – o veículo deve estar devidamente credenciado e identificado como táxi, conforme regulamentação vigente;
II – o Poder Executivo poderá regulamentar os horários, trechos e condições de circulação, de modo a preservar a eficiência e a prioridade do transporte coletivo;
III – o descumprimento das condições estabelecidas neste artigo ou em sua regulamentação sujeitará o permissionário às penalidades previstas nesta Lei e nas normas de trânsito aplicáveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo autorizar, por meio de lei formal, a circulação dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT – Bus Rapid Transit – do Distrito Federal, quando em efetiva prestação de serviço, devidamente regulamentada pelo Poder Executivo.
A medida tem pleno respaldo jurídico na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), ao mesmo tempo em que corrige uma lacuna normativa existente desde a edição de Instruções da SEMOB, que, de forma administrativa, permitiu a circulação dos táxis nas faixas exclusivas e restringiu no BRT, sem que houvesse respaldo em lei formal aprovada pela Câmara Legislativa.
Tais permissões e restrições, embora operadas com fundamento em razões técnicas de gestão viária, não se apoia em norma legal que expressamente discipline o direito ou a limitação dos permissionários do serviço público de transporte individual, o que evidencia a necessidade de positivação da matéria em lei, garantindo segurança jurídica, transparência e estabilidade às políticas públicas de mobilidade urbana.
Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos Municípios — e, por simetria, ao Distrito Federal — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo e individual de passageiros.
Essa competência é reiterada no art. 14, incisos I e II, da LODF, e no art. 218, inciso II, que reconhecem o transporte público individual e coletivo como serviços públicos essenciais, sujeitos à regulação legal.O presente Projeto de Lei, portanto, não invade competência da União, uma vez que não trata de normas gerais de trânsito (art. 22, XI, da CF), mas de regulamentação do serviço público local de transporte, de natureza administrativa e operacional, competência esta exclusiva do Distrito Federal.
O texto também se fundamenta nos arts. 256 e 257 da LODF, que determinam ao Poder Público a implementação de políticas de mobilidade urbana sustentável, assegurando a integração entre os diferentes modos de transporte e a eficiência do deslocamento de pessoas e bens no território do Distrito Federal.
A autorização para que os táxis circulem nos corredores e faixas exclusivas do BRT, quando em serviço, constitui medida de racionalização da mobilidade urbana, reduzindo o tempo de deslocamento, melhorando a prestação do serviço público e aumentando a competitividade do setor regulamentado, em sintonia com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, LODF).
A proposta também promove a segurança jurídica, pois eleva a norma a patamar legal, impedindo que alterações administrativas posteriores — como portarias, instruções ou ofícios — revoguem direitos dos permissionários sem o devido processo legislativo.
Cumpre destacar que diversas capitais brasileiras, como São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, já autorizam a circulação dos táxis em faixas exclusivas, sem prejuízo à fluidez do transporte coletivo, demonstrando que a integração entre modais é tecnicamente viável e socialmente benéfica.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca regularizar e consolidar, em norma de nível legal, a autorização de circulação dos táxis nas faixas exclusivas e corredores do BRT, conferindo segurança jurídica, eficiência operacional e respeito à competência legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 14, incisos I e II, art. 218, inciso II, e art. 256 da LODF, combinados com o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, legítima e plenamente constitucional, que valoriza o transporte público individual autorizado, aperfeiçoa a mobilidade urbana e corrige distorções administrativas de natureza infralegal, merecendo o apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
Desta feita, rogo ao nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, § 1º, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (314228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas de Mérito, 17 a 23/10, conforme publicação no DCL
Brasília, 16 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (315575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CTMU, para análise de mérito da matéria e emissão de parecer, conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
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Despacho - 4 - CTMU - (315980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 30/10/2025, p. 10, edição n.° 239.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 30/10/2025, às 10:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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