Proposição
Proposicao - PLE
PL 1968/2025
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (313324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e acolhimento às mulheres que exercem atividade de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de plataformas digitais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos;
II – fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina;
III – incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social;
IV – estimular parcerias e iniciativas voltadas à mobilidade segura e à equidade de gênero;
V – promover o bem-estar e a qualidade de vida das profissionais do transporte por aplicativo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Pontos de Apoio destinados prioritariamente às motoristas mulheres, mediante estudos de viabilidade técnica e orçamentária, observadas as seguintes diretrizes:
I – localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual;
II – prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados;
III – adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene;
IV – possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.
Art. 4º Os Pontos de Apoio, quando instituídos, deverão dispor, sempre que possível, da seguinte infraestrutura mínima:
I – banheiros femininos com lavatório e chuveiro;
II – área de descanso e convivência;
III – espaço para alimentação;
IV – pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos;
V – controle de acesso e cadastramento das usuárias, garantindo uso prioritário às motoristas mulheres.
Art. 5º Caso as vagas disponíveis em determinado Ponto de Apoio não sejam integralmente preenchidas por motoristas mulheres de aplicativos, as vagas remanescentes poderão ser utilizadas por motoristas homens, observadas as seguintes condições:
I – o uso será eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período;
II – o acesso se dará mediante cadastramento prévio junto ao órgão gestor do Programa;
III – deverão ser respeitadas as regras de segurança e convivência, vedando-se qualquer forma de discriminação ou assédio.
Parágrafo único. A prioridade de utilização dos espaços permanecerá sempre das motoristas mulheres, e o uso masculino se dará apenas de forma subsidiária e temporária, para evitar ociosidade das estruturas públicas.
Art. 6º A execução, implantação e manutenção dos Pontos de Apoio poderão ocorrer por meio de:
I – execução direta por órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros;
III – adoção de modelos de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas mulheres.
Art. 7º Compete ao órgão gestor de mobilidade urbana do Distrito Federal:
I – coordenar e supervisionar o Programa;
II – definir critérios técnicos para localização e funcionamento dos Pontos de Apoio;
III – regulamentar os requisitos de cadastramento, acesso e segurança;
IV – promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas;
V – articular-se com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para garantir a efetividade da política.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições especializadas em transporte seguro para mulheres, como empresas, cooperativas ou associações reconhecidas, a fim de subsidiar a formulação, implantação e monitoramento do Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, definindo as responsabilidades, critérios e mecanismos de implementação do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, assegurando infraestrutura mínima e segurança para o desempenho de uma atividade que se tornou essencial na economia contemporânea: o transporte individual por aplicativo.
1. Contexto social e econômico
O número de mulheres motoristas de aplicativo no Brasil cresce de forma expressiva. Segundo levantamento da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec, 2024), as mulheres representam cerca de 8% dos condutores cadastrados em plataformas digitais, o que equivale a mais de 200 mil profissionais em todo o país. No Distrito Federal, estima-se que aproximadamente 3.500 mulheres atuem como motoristas de aplicativo, muitas delas como chefes de família e principais provedoras de renda.
Essa tendência reflete o avanço da autonomia feminina, mas também exige atenção às condições de trabalho. A ausência de infraestrutura adequada — banheiros, locais de descanso e alimentação, ou mesmo pontos seguros para parada noturna — expõe essas profissionais a situações de vulnerabilidade, insegurança e desgaste físico e emocional.
2. Segurança e equidade de gênero
Relatórios da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (2023) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicam que mais de 70% das motoristas de aplicativo já relataram episódios de assédio, ameaças ou insegurança durante o trabalho, especialmente no turno noturno.
Nesse cenário, a criação de espaços seguros e exclusivos contribui diretamente para reduzir riscos, fortalecer a presença feminina na mobilidade urbana e promover equidade de oportunidades.
A proposta vai ao encontro das políticas de proteção à mulher previstas na Lei Distrital nº 6.517/2020 (Programa Mulher Segura) e dos objetivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garante à mulher condições de igualdade no mercado de trabalho e na vida social (art. 206, §1º, IV).
3. Aproveitamento de espaços públicos e parcerias
A proposta também é economicamente racional e sustentável:
- Prioriza o reaproveitamento de imóveis públicos ociosos, convertendo áreas degradadas em espaços de utilidade social;
- Estimula parcerias público-privadas e cooperações técnicas, reduzindo o custo direto ao erário;
- Possibilita a integração com programas de segurança urbana, mobilidade e cidadania, tornando-se política transversal e eficiente.
4. Inclusão dos motoristas homens
Em observância ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público, o projeto prevê que as vagas não ocupadas por motoristas mulheres possam ser utilizadas de forma subsidiária por motoristas homens, evitando ociosidade e otimizando o investimento público, sem descaracterizar a prioridade feminina.
5. Impactos sociais esperados
A implantação dos Pontos de Apoio permitirá:
- Redução da insegurança e do assédio contra motoristas mulheres;
- Melhoria nas condições de trabalho e saúde das condutoras;
- Geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos;
- Fomento ao empreendedorismo feminino e à mobilidade inclusiva;
- Aproveitamento sustentável de espaços públicos urbanos.
Por seu caráter inovador, inclusivo e socialmente relevante, esta proposição se insere no conjunto das políticas de mobilidade humana, segurança pública e valorização da mulher trabalhadora, reforçando os compromissos do Distrito Federal com a dignidade, a igualdade e a justiça social.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 18:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313324, Código CRC: d6ad06f5
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Despacho - 1 - SELEG - (313661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2025, às 07:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313661, Código CRC: 36bb82ea
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Despacho - 2 - SACP - (314536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314536, Código CRC: 4d3eb211
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Despacho - 3 - SACP - (314537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise a parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314537, Código CRC: 9316dda1