Proposição
Proposicao - PLE
PL 1968/2025
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
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Projeto de Lei - (313324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e acolhimento às mulheres que exercem atividade de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de plataformas digitais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos;
II – fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina;
III – incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social;
IV – estimular parcerias e iniciativas voltadas à mobilidade segura e à equidade de gênero;
V – promover o bem-estar e a qualidade de vida das profissionais do transporte por aplicativo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Pontos de Apoio destinados prioritariamente às motoristas mulheres, mediante estudos de viabilidade técnica e orçamentária, observadas as seguintes diretrizes:
I – localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual;
II – prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados;
III – adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene;
IV – possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.
Art. 4º Os Pontos de Apoio, quando instituídos, deverão dispor, sempre que possível, da seguinte infraestrutura mínima:
I – banheiros femininos com lavatório e chuveiro;
II – área de descanso e convivência;
III – espaço para alimentação;
IV – pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos;
V – controle de acesso e cadastramento das usuárias, garantindo uso prioritário às motoristas mulheres.
Art. 5º Caso as vagas disponíveis em determinado Ponto de Apoio não sejam integralmente preenchidas por motoristas mulheres de aplicativos, as vagas remanescentes poderão ser utilizadas por motoristas homens, observadas as seguintes condições:
I – o uso será eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período;
II – o acesso se dará mediante cadastramento prévio junto ao órgão gestor do Programa;
III – deverão ser respeitadas as regras de segurança e convivência, vedando-se qualquer forma de discriminação ou assédio.
Parágrafo único. A prioridade de utilização dos espaços permanecerá sempre das motoristas mulheres, e o uso masculino se dará apenas de forma subsidiária e temporária, para evitar ociosidade das estruturas públicas.
Art. 6º A execução, implantação e manutenção dos Pontos de Apoio poderão ocorrer por meio de:
I – execução direta por órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros;
III – adoção de modelos de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas mulheres.
Art. 7º Compete ao órgão gestor de mobilidade urbana do Distrito Federal:
I – coordenar e supervisionar o Programa;
II – definir critérios técnicos para localização e funcionamento dos Pontos de Apoio;
III – regulamentar os requisitos de cadastramento, acesso e segurança;
IV – promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas;
V – articular-se com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para garantir a efetividade da política.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições especializadas em transporte seguro para mulheres, como empresas, cooperativas ou associações reconhecidas, a fim de subsidiar a formulação, implantação e monitoramento do Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, definindo as responsabilidades, critérios e mecanismos de implementação do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, assegurando infraestrutura mínima e segurança para o desempenho de uma atividade que se tornou essencial na economia contemporânea: o transporte individual por aplicativo.
1. Contexto social e econômico
O número de mulheres motoristas de aplicativo no Brasil cresce de forma expressiva. Segundo levantamento da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec, 2024), as mulheres representam cerca de 8% dos condutores cadastrados em plataformas digitais, o que equivale a mais de 200 mil profissionais em todo o país. No Distrito Federal, estima-se que aproximadamente 3.500 mulheres atuem como motoristas de aplicativo, muitas delas como chefes de família e principais provedoras de renda.
Essa tendência reflete o avanço da autonomia feminina, mas também exige atenção às condições de trabalho. A ausência de infraestrutura adequada — banheiros, locais de descanso e alimentação, ou mesmo pontos seguros para parada noturna — expõe essas profissionais a situações de vulnerabilidade, insegurança e desgaste físico e emocional.
2. Segurança e equidade de gênero
Relatórios da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (2023) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicam que mais de 70% das motoristas de aplicativo já relataram episódios de assédio, ameaças ou insegurança durante o trabalho, especialmente no turno noturno.
Nesse cenário, a criação de espaços seguros e exclusivos contribui diretamente para reduzir riscos, fortalecer a presença feminina na mobilidade urbana e promover equidade de oportunidades.
A proposta vai ao encontro das políticas de proteção à mulher previstas na Lei Distrital nº 6.517/2020 (Programa Mulher Segura) e dos objetivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garante à mulher condições de igualdade no mercado de trabalho e na vida social (art. 206, §1º, IV).
3. Aproveitamento de espaços públicos e parcerias
A proposta também é economicamente racional e sustentável:
- Prioriza o reaproveitamento de imóveis públicos ociosos, convertendo áreas degradadas em espaços de utilidade social;
- Estimula parcerias público-privadas e cooperações técnicas, reduzindo o custo direto ao erário;
- Possibilita a integração com programas de segurança urbana, mobilidade e cidadania, tornando-se política transversal e eficiente.
4. Inclusão dos motoristas homens
Em observância ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público, o projeto prevê que as vagas não ocupadas por motoristas mulheres possam ser utilizadas de forma subsidiária por motoristas homens, evitando ociosidade e otimizando o investimento público, sem descaracterizar a prioridade feminina.
5. Impactos sociais esperados
A implantação dos Pontos de Apoio permitirá:
- Redução da insegurança e do assédio contra motoristas mulheres;
- Melhoria nas condições de trabalho e saúde das condutoras;
- Geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos;
- Fomento ao empreendedorismo feminino e à mobilidade inclusiva;
- Aproveitamento sustentável de espaços públicos urbanos.
Por seu caráter inovador, inclusivo e socialmente relevante, esta proposição se insere no conjunto das políticas de mobilidade humana, segurança pública e valorização da mulher trabalhadora, reforçando os compromissos do Distrito Federal com a dignidade, a igualdade e a justiça social.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 18:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2025, às 07:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (314536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (314537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise a parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.968, DE 2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.968, de 2025, de autoria do Deputado Iolando. O PL, composto por doze artigos, visa à instituição do Programa de Pontos de Apoio para Mulheres Motoristas de Aplicativos, com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e acolhimento às mulheres que trabalham com transporte individual remunerado por intermédio de plataformas digitais, nos termos do art. 1º.
O art. 2º elenca os objetivos do Programa, quais sejam: i) contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos; ii) fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina; iii) incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social; iv) estimular parcerias e iniciativas relacionadas à mobilidade segura e à equidade de gênero; e v) promover o bem-estar e a qualidade de vida das motoristas de transporte por aplicativo.
O art. 3º indica que o Poder Executivo pode instituir pontos de apoio prioritários para motoristas mulheres, por meio de estudos de viabilidade técnica e orçamentária, com observância das seguintes diretrizes: i) localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual; ii) prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados; iii) adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene; e iv) possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.
De acordo com o art. 4º, os pontos de apoio devem, sempre que possível, dispor da seguinte infraestrutura mínima: i) banheiros femininos com lavatório e chuveiro; ii) área de descanso e convivência; iii) espaço para alimentação; iv) pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos; e v) controle de acesso e cadastramento das usuárias.
O art. 5º prevê que, caso haja disponibilidade em determinado ponto de apoio, as vagas remanescentes, não preenchidas por motoristas mulheres, podem ser utilizadas pelo público masculino, observadas as seguintes exigências: i) uso eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período; ii) acesso mediante cadastramento prévio no órgão gestor do Programa; e iii) respeito às regras de segurança e convivência, vedada qualquer forma de discriminação ou assédio. O parágrafo único do art. 5º assegura a utilização prioritária desses espaços por motoristas mulheres e de maneira subsidiária e temporária aos homens.
O art. 6º dispõe que a execução, a implantação e a manutenção dos pontos de apoio podem ocorrer das seguintes formas: i) por meio de implementação direta pelo Poder Executivo; ii) por meio de parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros; e iii) por modelo de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas mulheres.
O art. 7º elenca as competências do órgão gestor de mobilidade urbana do DF, quais sejam: i) coordenar e supervisionar o Programa; ii) definir critérios técnicos para localização dos pontos de apoio; iii) regulamentar requisitos de cadastramento, acesso e segurança; iv) promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas; e v) articular-se com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil.
O art. 8º autoriza o Poder Executivo a firmar acordos de cooperação técnica com instituições especializadas em transporte seguro para mulheres, com o objetivo de subsidiar a elaboração, implantação e monitoramento do Programa.
O art. 9º dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
O art. 10 estabelece o prazo de 120 dias para regulamentação da lei, a contar da data de publicação.
Por fim, os arts. 11 e 12 tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da norma, a partir da data de sua publicação, e da revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor defende que a instituição do Programa visa assegurar infraestrutura mínima e segurança para desempenho da atividade de transporte individual por aplicativo, que, nas palavras do Parlamentar, se tornou essencial na economia contemporânea.
O Deputado apresenta dados estatísticos atinentes à participação feminina nesse setor. No Distrito Federal, há cerca de 3.500 mulheres que atuam como motoristas de aplicativo, o que reforça a necessidade de garantir condições de trabalho adequadas a esse grupo.
Ademais, cita o cenário de insegurança, assédio e ameaças relacionado ao trabalho das motoristas de aplicativo e defende que a criação de espaços seguros contribui para a redução de riscos, fortalecimento da presença feminina na mobilidade urbana e promoção da equidade de oportunidades, em consonância com a legislação distrital.
Argumenta que a Proposição é economicamente racional e sustentável, uma vez que prevê o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados, estimula parcerias público-privadas e viabiliza a integração intersetorial de diferentes programas.
Menciona, ainda, a possibilidade de participação subsidiária de motoristas homens no Programa, o que, segundo o Autor, atende ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público.
Por fim, aponta os impactos sociais esperados com a implementação do Programa, entre os quais a redução da insegurança e do assédio contra as motoristas e o incremento das condições de trabalho e a geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos.
O Projeto, disponibilizado em 9 de outubro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, I e III, do Regimento Interno desta Casa, compete à CDDM emitir parecer sobre projetos que tratem de direitos das mulheres em geral e da sua participação nas diversas esferas da sociedade. Este é o caso da matéria em análise, que visa instituir o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância, necessidade e viabilidade.
Para nos aproximarmos do tema, compete, preliminarmente, apresentar breve panorama acerca das condições laborais dos motoristas por aplicativo no Distrito Federal – DF, especialmente das mulheres, potenciais beneficiárias da Proposição em análise.
Segundo informações do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, há 30.159 prestadores de serviço por aplicativo no Distrito Federal, incluindo trabalhadores de transporte de passageiros por aplicativo e de entrega de produtos ou serviços[1].
Quanto ao tipo de vínculo, a maior parte dos trabalhadores são informais, 69,58%, e 30,42% são celetistas, com carteira assinada. Em relação ao gênero, verifica-se preponderância da população masculina – em média, 76,91% dos trabalhadores com vínculo formal são do sexo masculino; já entre os informais, 88,5% dos trabalhadores por aplicativo no DF são homens. No que concerne a outras características desse grupo, o IPEDF aponta o seguinte cenário:
Trabalhadores por aplicativo em geral têm menor escolaridade, levam mais tempo para o trabalho e possuem salários médios menores em comparação com a população ocupada no geral. Dentro do grupo dos PSAs [Prestadores de Serviço por Aplicativo], foram encontradas diferenças de sexo e de raça nas médias salariais. A média salarial dos homens é regularmente superior à média das mulheres1.
(grifos nossos)
Do exposto, verifica-se que as mulheres trabalhadoras de aplicativos, público-alvo da Proposição em tela, representam porção minoritária nesse setor; além disso, possuem rendimentos médios inferiores ao dos homens.
De maneira geral, evidencia-se a precarização do trabalho desse grupo, especialmente entre aqueles com vínculo informal, situação que se manifesta, por exemplo, na falta de direitos trabalhistas, ausência de piso salarial mínimo, imprevisibilidade da jornada de trabalho e falta de garantias de segurança e salubridade no ambiente de trabalho, especialmente entre os chamados trabalhadores “plataformizados” – aqueles que trabalham por aplicativos. Em relação à situação laboral das mulheres que integram a categoria, adicionam-se riscos relacionados a assédio e violência de gênero, por exemplo[2].
Soma-se a essas condições a ausência de espaços específicos e adequados para realização de pausas para descanso, alimentação e uso de banheiros, o que, notadamente, compromete o bem-estar desses trabalhadores.
Acerca da disponibilidade de espaços de apoio para entregadores por aplicativo no Distrito Federal, pesquisa2 desenvolvida em 2023 sobre o tema apontou o seguinte cenário:
Foi feito o cálculo da média de horas despendidas semanalmente, e o resultado obtido foi de 65,72 horas semanais de trabalho, considerando que os trabalhadores laboram até 10 horas por dia. [...] Houve questionamento sobre a ocorrência de pausas durante o trabalho para descanso ou alimentação. 71% responderam que fazem pausas para aguardar o próximo pedido, 54,8% respondeu [sic] que faz pausas para esperar o pico de pedidos, 51,6% respondeu [sic] que faz pausas para se alimentar e 3,2% não faz qualquer tipo de pausa. [...] 82% dos entregadores afirmaram não possuir pontos de apoio concedidos pelas empresas. Sendo assim, eles procuram por praças, ficam perto dos restaurantes, em locais arborizados etc.
(grifos nossos)
Foi esse cenário que motivou a aprovação da Lei distrital nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”.
Segundo a Lei mencionada, cada região administrativa deve dispor de ao menos um ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros (art. 1º). Estabelece, ainda, que os espaços devem contar com: (i) sanitários masculinos e femininos; (ii) chuveiros individuais; (iii) vestiários; (iv) sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso à internet sem fio e pontos de recarga de celulares; (v) local para refeição; (vi) estacionamento para bicicletas e motos; e (vii) ponto de espera para veículos de transporte individual de passageiros.
A instalação, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio, conforme a Lei distrital nº 6.677/2020, compete às empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual de passageiros.
Cite-se, complementarmente, o Decreto distrital nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020”. O diploma define pontos de apoio e pontos de apoio complementares[3]; dispõe sobre os princípios que regem a implementação da Lei nº 6.677/2020; detalha os serviços e equipamentos que devem ser ofertados aos trabalhadores de aplicativos; trata do fluxo para prestação de serviço dos pontos de apoio e das competências da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF – Semob/DF; e prevê as penalidades aplicáveis aos infratores. Em síntese, o Decreto apresenta os critérios técnicos e as minúcias operacionais para implementação dos pontos de apoio no DF. Ademais, mencione-se a Portaria nº 28, de 28 de janeiro de 2021, da Semob/DF, que “estabelece o modo como se dará o fluxo de informações sobre os dados de origem e destino e quantidade de viagens e trabalhadores que prestam serviço por aplicativos, de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 41.484/2020”.
Apesar da garantia legal, há inúmeros entraves relativos à implantação dos pontos de apoio, em virtude, por exemplo, da atuação morosa das empresas, da baixa disponibilidade desses espaços no DF e da infraestrutura precária.
Recentemente, foi noticiada proposta articulada entre o Governo do Distrito Federal – GDF e as empresas de aplicativos para instalação de pontos de apoio a entregadores em locais com maior demanda. De acordo com informações da imprensa, caberia à Novacap providenciar os espaços físicos e, após a conclusão das obras, às empresas competiria a gestão e manutenção dos espaços, mediante parceria entre o GDF e a iniciativa privada[4].
Feita essa contextualização, passemos à análise da Proposição em tela.
Inicialmente, cabe reconhecer a relevância social do Projeto, que se mostra alinhado à realidade das motoristas de aplicativo do DF. No entanto, outros critérios, especialmente a necessidade e viabilidade, devem ser avaliados, conforme descrito adiante.
Consoante o art. 1º do PL, a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Mulheres Motoristas de Aplicativos visa à promoção de condições adequadas de descanso, segurança, higiene e acolhimento às mulheres que trabalham com o transporte individual de passageiros. Convém indicar que, nos termos do art. 5º, apesar de o Programa ser delineado prioritariamente para mulheres, o Projeto prevê a possibilidade de homens utilizarem os espaços mencionados em determinadas situações.
Diante disso, nota-se que, embora a Lei distrital nº 6.677/2020 e seu Decreto regulamentador façam referência a “trabalhadores de aplicativos” de maneira genérica, as motoristas mulheres – destinatárias da Proposição em tela – já estão contempladas pelos diplomas vigentes, que instituem os pontos de apoio. Portanto, avalia-se que a criação de Programa específico voltado a mulheres motoristas, nos termos propostos, não é necessária, uma vez que a oferta de pontos de apoio já foi assegurada de forma ampla a todos os trabalhadores de aplicativos.
Quanto à finalidade do PL em comento e dos diplomas vigentes, verifica-se convergência nos objetivos: garantir condições mínimas de segurança, saúde e conforto a todos os trabalhadores de aplicativos, no caso da Lei e do Decreto mencionados, e às mulheres motoristas, no caso do PL nº 1.968/2025.
Contudo, ressalta-se que a Lei distrital não apresenta, de forma expressa, que os pontos de apoio devem assegurar condições mínimas de higiene, conforto e segurança aos usuários dos serviços. Tal medida pode ser reparada por meio de Substitutivo ao PL, com proposta de alteração da Lei nº 6.677/2020, para incluir a garantia mencionada de maneira ampla a todos os trabalhadores de aplicativos, inclusive às mulheres motoristas.
Essa proposta objetiva atender ao disposto na Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que determina que “o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei” (art. 84, III), de forma a evitar a inflação legislativa e a tornar a sistematização interna do nosso arcabouço jurídico tanto quanto possível racional.
Em relação à infraestrutura mínima dos pontos de apoio, prevista no art. 4º do PL, a legislação existente já elenca os espaços e equipamentos mínimos desses serviços, nos termos propostos: banheiros, chuveiros, área de descanso e convivência, espaço para alimentação, pontos para recarga de equipamentos e controle de acesso de usuários (art. 2º da Lei distrital nº 6.677/2020 e arts. 5º e 6º, § 3º, do Decreto nº 41.484/2020). Por essa razão, aponta-se a desnecessidade desse dispositivo do PL.
No que concerne às questões operacionais da Proposição, dispostas no art. 3º, o Decreto já especifica critérios para prestação de serviço dos pontos de apoio, de acordo com a análise do número de viagens e com o quantitativo de trabalhadores em cada região administrativa.
Em relação à competência para implementação e manutenção dos pontos de apoio, de acordo com a Lei nº 6.677/2020, tal medida é atribuição das empresas (art. 3º). Já o Decreto nº 41.484/2020 autoriza a cessão, onerosa ou não, de espaços e equipamentos ociosos para implantação desses serviços (art. 25).
Na prática, conforme registrado neste Parecer, recentemente foi proposto modelo de parceria entre o poder público e a iniciativa privada para construção e gestão desses espaços, medida razoável diante da corresponsabilidade do Estado e das empresas para a promoção de condições de trabalho adequadas.
Em síntese, no que concerne às inovações propostas pelo Projeto, evidencia-se que a maior parte das medidas já estão abarcadas no arcabouço legal vigente. No entanto, convém registrar na Lei distrital nº 6.677/2020 a necessidade de oferta de condições mínimas de higiene, segurança e conforto nos pontos de apoio, nos termos do Substitutivo anexo.
Acerca dos arts. 7º a 10, convém apontar questões relacionadas à viabilidade desses dispositivos. Ao detalhar as atribuições do órgão gestor de mobilidade urbana do DF, no art. 7º, a Proposição, de iniciativa parlamentar, interfere em matéria de competência administrativa do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Já o art. 8º, que prevê que o Poder Executivo pode firmar acordos de cooperação com instituições, empresas, cooperativas e associações, além de desnecessário, por se tratar de competência típica do Executivo, é inviável, por ter caráter autorizativo, o que é vedado, segundo a Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996 (art. 11).
Quanto ao art. 9º, apesar do registro genérico de que a execução da Lei correrá “à conta de dotações orçamentárias próprias”, não são especificadas as fontes de recursos para implementação do Programa.
Na sequência, o art. 10, que estabelece o prazo de até 120 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei, também demanda supressão, já que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF[5], dispositivos com esse teor são, por natureza, inconstitucionais, por violarem os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal de 1988.
Esses apontamentos indicam óbices atinentes à viabilidade desses dispositivos do Projeto, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos concretos. Por essa razão, propõe-se a supressão dos arts. 7º a 10, conforme Substitutivo anexo.
Por derradeiro, convém reconhecer que a intenção do Autor do PL em proteger as mulheres motoristas de aplicativos, especialmente de situações de insegurança durante o trabalho, demanda ações intersetoriais dos diferentes entes, tais como fiscalização das políticas vigentes e fortalecimento dos serviços de segurança pública e socioassistenciais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto,somos, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.968, de 2025.
Sala das Comissões, de de 2025.
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Nota Técnica. PDAD 21: Prestadores de Serviço Por Aplicativo. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/documents/9915964/10220346/NT-PDAD-21-Prestadores-de-Servico-por-Aplicativo.pdf. Acesso em: 17/11/2025.
[2] SANTOS, K. M. dos. “O nosso sofrimento é maior do que a gente expressa”: As condições laborais dos entregadores por aplicativo no Distrito Federal. Laborare, 6 (10), 150–163, 2023. Disponível em: https://revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/189. Acesso em: 13/11/2025.
[3] De acordo com o Decreto, considera-se ponto de apoio complementar o ambiente de apoio disponibilizado pelas empresas de aplicativos aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual de passageiros que contenham, no mínimo, sanitários individuais, espaço de apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso à internet sem fio e pontos de recarga de celular, bem como espaço para refeição (arts. 2º, IV, e 14).
[4] CRONEMBERGER, D. GDF articula com aplicativos a instalação de pontos de apoio a entregadores. Agência Brasília. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/gdf-articula-com-aplicativos-a-instala%C3%A7%C3%A3o-de-pontos-de-apoio-a-entregadores. Acesso em: 18/11/2025.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.728 DF. [...] ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSTANTES DE REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2 º E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Relatora: Min. Rosa Weber, 16 de novembro de 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758654047 Acesso em: 18/11/2025.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.968, DE 2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.968, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.968, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal, para assegurar a oferta de condições mínimas de higiene, conforto e segurança aos usuários dos pontos de apoio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, para assegurar a oferta de condições mínimas de higiene, conforto e segurança aos usuários dos pontos de apoio.
Art. 2º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.677/2020, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
Parágrafo único. Os pontos de apoio devem assegurar aos trabalhadores e trabalhadoras de aplicativos condições mínimas de higiene, conforto e segurança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 1.968, de 2025, às disposições da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, com o objetivo de racionalizar a sistematização interna do arcabouço jurídico acerca do tema.
Assim, busca-se garantir, de maneira expressa, condições laborais mínimas aos trabalhadores de aplicativos, inclusive às mulheres motoristas, no que concerne à higiene, conforto e segurança.
Sugere-se, ainda, a supressão de dispositivos que podem comprometer a viabilidade da Proposição, por tratarem de questões atinentes ao Poder Executivo ou apresentarem previsões de cunho autorizativo, prática vedada pela legislação.
Certo de que o presente Substitutivo aperfeiçoa o texto do PL, contamos com o apoio dos Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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