Proposição
Proposicao - PLE
PL 1959/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial, estabelecido em lei, das categorias profissionais pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (312702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial das categorias profissionais estabelecido em lei pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial das categorias profissionais pelas empresas que mantenham contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres com a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Empresas contratadas: toda pessoa jurídica de direito privado que celebre contrato administrativo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, contrato de gestão ou qualquer outro instrumento similar com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - Piso salarial: a remuneração mínima fixada para uma determinada categoria profissional por Lei federal, Lei distrital e, na ausência destas, por Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrados;
III - Pagamento integral: o cumprimento do valor nominal do piso salarial correspondente à jornada de trabalho legal ou contratual do empregado, não podendo ser satisfeito por meio de parcelas de natureza indenizatória, abonos ou gratificações variáveis.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º As empresas contratadas, nos termos do art. 2º, I, ficam obrigadas a efetuar o pagamento integral do piso salarial vigente aos seus empregados que atuem, direta ou indiretamente, na execução do objeto do contrato.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deverá constar como cláusula obrigatória nos editais de licitação, nos contratos e em seus respectivos termos aditivos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão ou entidade contratante, por meio de seus gestores e fiscais de contrato.
§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação, as empresas contratadas deverão apresentar, juntamente com a documentação para o pagamento mensal de cada fatura, os seguintes documentos de todos os empregados alocados na execução do contrato:
I - cópia dos contracheques (holerites) assinados;
II - comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias (INSS);
III - outros documentos que o fiscal do contrato julgar necessários para a comprovação inequívoca do cumprimento das obrigações salariais.
§ 2º A não apresentação da documentação prevista no § 1º ou a constatação de irregularidades no pagamento ensejará a retenção do pagamento da fatura correspondente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, apurado em processo administrativo no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, acarretará à empresa infratora, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes sanções:
I - advertência, na primeira ocorrência, com a fixação de prazo para a regularização;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de não regularização após a advertência ou em caso de reincidência;
III - rescisão unilateral do contrato administrativo ou convênio, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - impedimento de licitar e celebrar novos contratos com a Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V - responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Público, na qualidade de maior contratante de serviços no Distrito Federal, possui o dever e a responsabilidade de zelar para que os recursos públicos sejam empregados de forma ética e justa. Esta responsabilidade transcende a mera execução do objeto contratado, alcançando as relações de trabalho que dele decorrem.
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção recorrente: empresas que, para vencerem licitações com propostas de menor preço, acabam por descumprir o pagamento do piso salarial de diversas categorias profissionais. Tal prática, além de ilegal, gera concorrência desleal e explora a mão de obra que, em última análise, presta um serviço à população do Distrito Federal.
Esta proposição busca ir além da simples declaração de uma obrigação. O objetivo é criar mecanismos concretos e eficazes de controle e sanção. Para isso, o projeto define claramente seu escopo de aplicação, estabelece o que se entende por "piso salarial" e institui um procedimento robusto de fiscalização, atrelando o pagamento mensal das faturas à comprovação do cumprimento das obrigações salariais.
Ao exigir a apresentação de contracheques e comprovantes de recolhimentos sociais, damos ao fiscal do contrato uma ferramenta efetiva para a verificação periódica, transformando a fiscalização de um ato burocrático para uma ação de controle contínuo e preventivo. As sanções, graduais e detalhadas, garantem a proporcionalidade e a força coercitiva da lei, assegurando o devido processo legal antes de qualquer punição.
A aprovação desta matéria é um passo fundamental para a valorização dos profissionais, para a moralização das contratações públicas e para assegurar que o dinheiro público seja investido com responsabilidade social e respeito à lei.
Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312702, Código CRC: 7ca7e49b
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Despacho - 1 - SELEG - (312981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, II) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 07:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312981, Código CRC: 76772110
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Despacho - 2 - SACP - (313018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/10/2025, às 08:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313018, Código CRC: 98387abd
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Despacho - 3 - SACP - (313677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313677, Código CRC: bd6718cf