(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins de prestação de serviços públicos distritais (como coleta de lixo, varrição, remoção de resíduos ou similares), os caminhões poliguindaste utilizados deverão, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte critério de idade máxima:
I – Caminhões poliguindaste não poderão ter idade superior a 15 (quinze) anos, contados da data de emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
II – O limite poderá variar conforme categoria do veículo e classe de serviço, mediante regulamentação administrativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso I
Art. 2º Fica vedada a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que utilizem caminhões poliguindaste cuja idade exceda os limites fixados no art. 1º, salvo casos justificados mediante laudo técnico específico, submetido à análise da autoridade competente.
Art. 3º Para adaptação à nova exigência, os contratos em curso deverão promover a renovação da frota até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, observando-se as cláusulas de amortização e a responsabilidade por investimento já realizado.
Art. 4º A fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo de vistoria ou documento equivalente.
Art. 5º Ocorrendo descumprimento injustificado dos limites de idade, ficará o prestador de serviço sujeito às sanções contratuais cabíveis, tais como aplicação de multas, suspensão ou declaração de inidoneidade, sem prejuízo da retenção de parte dos pagamentos até a regularização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a idade máxima de 15 (quinze) anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos distritais, especialmente aqueles destinados ao transporte de caçambas, remoção de resíduos e apoio a atividades de limpeza urbana.
A medida busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de impactos ambientais, visto que veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção, emissão de poluentes acima dos limites recomendados e maior risco de acidentes.
Ao fixar limite de idade, o Distrito Federal acompanha boas práticas já observadas em outros serviços públicos, a exemplo do transporte coletivo urbano e da coleta de lixo em diversas capitais brasileiras, onde se adota idade máxima da frota para assegurar qualidade e regularidade da prestação.
O prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos contratos vigentes permite a devida transição, de modo a não onerar abruptamente os prestadores de serviço nem comprometer a continuidade das atividades. Além disso, a possibilidade de regulamentação por ato do Poder Executivo confere flexibilidade administrativa para ajustes conforme a realidade técnica e contratual.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos serviços públicos do Distrito Federal, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro