Proposição
Proposicao - PLE
PL 1955/2025
Ementa:
Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (312706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins de prestação de serviços públicos distritais (como coleta de lixo, varrição, remoção de resíduos ou similares), os caminhões poliguindaste utilizados deverão, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte critério de idade máxima:
I – Caminhões poliguindaste não poderão ter idade superior a 15 (quinze) anos, contados da data de emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
II – O limite poderá variar conforme categoria do veículo e classe de serviço, mediante regulamentação administrativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso I
Art. 2º Fica vedada a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que utilizem caminhões poliguindaste cuja idade exceda os limites fixados no art. 1º, salvo casos justificados mediante laudo técnico específico, submetido à análise da autoridade competente.
Art. 3º Para adaptação à nova exigência, os contratos em curso deverão promover a renovação da frota até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, observando-se as cláusulas de amortização e a responsabilidade por investimento já realizado.
Art. 4º A fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo de vistoria ou documento equivalente.
Art. 5º Ocorrendo descumprimento injustificado dos limites de idade, ficará o prestador de serviço sujeito às sanções contratuais cabíveis, tais como aplicação de multas, suspensão ou declaração de inidoneidade, sem prejuízo da retenção de parte dos pagamentos até a regularização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a idade máxima de 15 (quinze) anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos distritais, especialmente aqueles destinados ao transporte de caçambas, remoção de resíduos e apoio a atividades de limpeza urbana.
A medida busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de impactos ambientais, visto que veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção, emissão de poluentes acima dos limites recomendados e maior risco de acidentes.
Ao fixar limite de idade, o Distrito Federal acompanha boas práticas já observadas em outros serviços públicos, a exemplo do transporte coletivo urbano e da coleta de lixo em diversas capitais brasileiras, onde se adota idade máxima da frota para assegurar qualidade e regularidade da prestação.
O prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos contratos vigentes permite a devida transição, de modo a não onerar abruptamente os prestadores de serviço nem comprometer a continuidade das atividades. Além disso, a possibilidade de regulamentação por ato do Poder Executivo confere flexibilidade administrativa para ajustes conforme a realidade técnica e contratual.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos serviços públicos do Distrito Federal, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312706, Código CRC: d25cb0e6
-
Despacho - 1 - SELEG - (312977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art.74, I, IV) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 07:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312977, Código CRC: 14cdc061
-
Despacho - 2 - SACP - (313005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 08:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313005, Código CRC: bb6ec50e
-
Despacho - 3 - SACP - (313689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313689, Código CRC: 7c62c17f
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1955/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/10/2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2025, às 17:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314007, Código CRC: 86bb0f86
-
Despacho - 5 - CTMU - (314682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 22/10/2025, p. 14, edição n.° 233.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 09:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314682, Código CRC: 1a6d77e9
-
Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (317852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1955/2025, que “Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 1.955/2025, que “dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei - PL é composto por seis artigos. O art. 1º delimita a idade máxima de 15 anos para os caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos.
O art. 2º veda a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que utilizem caminhões poliguindaste em desacordo com o proposto no art. 1º, enquanto o art. 3º estabelece prazo de 36 meses para adaptação à nova exigência.
Em sequência, o art. 4º determina que a fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo de vistoria ou documento equivalente.
Já o art. 5º informa as consequências ao prestador de serviço pelo descumprimento injustificado dos limites de idade.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação. Não há cláusula de regulamentação.
Em sua Justificação, o autor informa que o PL busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de impactos ambientais ao estabelecer a idade máxima de 15 anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos distritais, visto que veículos mais antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção e emissão de poluentes.
Argumenta, ainda, o autor, que, ao fixar limite de idade, o Distrito Federal – DF acompanha práticas similares já observadas em outros serviços públicos de transporte — por exemplo, o transporte coletivo urbano e de coleta de lixo — e que a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos serviços públicos do DF, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CTMU analisar o mérito das proposições referentes a: transporte público e privado; e mobilidade urbana.
O objetivo principal do projeto é estabelecer um limite de idade máxima de 15 anos para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no Distrito Federal, como, por exemplo, aqueles empregados na coleta de lixo, na poda de árvores e na remoção de resíduos ou similares.
Embora não exista ainda uma normatização federal, ou até mesmo distrital, que proíba a operação de caminhões com mais de 15 anos, entendemos que estabelecer um limite de idade para o veículo, no caso concreto caminhão poliguindaste, é uma excelente prática de segurança e de eficiência operacional.
Nesse sentido, essa prática já é adotada para diversos tipos de frota de transporte, seja de passageiros ou de carga e até para prestação de serviços. No DF, a Lei nº 7.557/2024 limita em 10 anos a idade máxima dos veículos usados para o serviço de táxi. Não obstante, ainda no DF, o Decreto Legislativo nº 190/2021 estabelece que a vida útil dos ônibus coletivos do transporte público tem o prazo máximo de sete anos, quando então devem ser substituídos.
De caráter similar, o Decreto nº 58.701/2019, da cidade de São Paulo, fixa que a idade dos veículos do tipo coletor compactador deverá ser inferior a 5 anos; a dos equipamentos automotores deverá ser inferior a 10 anos; e que os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 10 anos.
Sobre o tema, cabe ressaltar decisão a do Supremo Tribunal Federal – STF que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas), contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade de 20 anos para a circulação de ônibus. O STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos Estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros.
Destarte, entendemos que o PL é meritório e oportuno em diversos pontos-chave. Veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, o que aumenta o risco de acidentes durante a operação. Ou seja, a fixação de um limite de idade visa, primordialmente, elevar a segurança para operadores e para a população. Nesse mesmo sentido, veículos mais novos e em melhor estado de conservação garantem maior confiabilidade e regularidade na prestação dos serviços essenciais, evitando interrupções causadas por quebras frequentes.
Outro aspecto positivo é a redução de impactos ambientais, já que veículos antigos tendem a emitir poluentes acima dos limites recomendados pelos padrões e geralmente apresentam maior consumo de combustíveis fósseis. Com isso, a renovação da frota pode contribuir para a sustentabilidade e a melhoria da qualidade do ar no DF.
Portanto, ao prestigiar o PL proposto, o DF estaria integrando boa prática, já observada em outras capitais brasileiras, conforme os exemplos demonstrados, no setor de transporte, no qual limites de idade da frota já são adotados para assegurar a qualidade da prestação do serviço público, indo ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.955, de 2025, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 16:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317852, Código CRC: fcdc4b05