Proposição
Proposicao - PLE
PL 18/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão dos temas Empreendedorismo, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira nas propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (54878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a inclusão dos temas Empreendedorismo, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira nas propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam incluídos os temas Empreendedorismo, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira nas propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Distrito Federal, a partir do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os conteúdos serão abordados, preferencialmente, por meio de conteúdos práticos, lúdicos e interativos, visando maior aderência e engajamento aos temas por parte dos estudantes.
Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. Serão abordados preferencialmente os temas que tenham impacto direto na formação da cidadania, tais como os direitos e garantias fundamentais e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art. 5º O Distrito Federal fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A aplicação do disposto no art. 1º desta Lei se dará no ano letivo do exercício subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o aumento do número de famílias endividadas no Brasil ocorrido nos últimos anos, principalmente desde o início da pandemia da COVID-19, é de extrema importância que seja aplicada uma cultura de educação financeira nas escolas, ensinando as crianças desde pequenas a importância de saber utilizar o dinheiro da forma correta, como economizar, como gastar menos do que se ganha, visando reverter o quadro de endividamento ocorrido no Brasil.
O Congresso Nacional aprovou, em 2021, a Lei nº 14,181, de 1º de julho de 2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Por meio da referida lei, foram alterados o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O art. 1º da referida lei altera o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor para incluir o inciso IX, deixando-o da seguinte forma:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
Sendo assim, uma das formas de evitar o superendividamento é educação, ensinando desde o início da vida escolar a importância da organização financeira para as crianças.
Juntamente com o início da pandemia da COVID-19, muitas pessoas perderam seus empregos e se viram obrigadas a abrir um negócio próprio para poder sobreviver e pagar suas contas.
Outras pessoas, desde cedo, possuem vocação para o empreendedorismo.
São diversos os casos de empreendedores brasileiros de sucesso local, nacional e mundial e, por isso, conteúdos educativos, apresentados de forma lúdica e interativa, podem contribuir com a formação de novos empreendedores de sucesso no Distrito Federal.
Além disso, o Governo do Distrito Federal possui diversos programas, tais como o Renova DF, que possuem o intuito de capacitar os cidadãos e cidadãs em suas habilidades e começarem a empreender.
Além disso, é sabido que as Micro e Pequenas Empresas são as maiores geradoras de emprego no Brasil, segundo levantamento realizado pelo SEBRAE. Sendo assim, a formação de futuros empreendedores poderá beneficiar todo o Distrito Federal com a movimentação da economia, geração de empregos e erradicação da pobreza.
Também é de extrema importância para a formação pessoal e social dos estudantes ter conhecimentos básicos de Direito, entendam o que é e como funciona o Estado Brasileiro, a Constituição Federal, entendam seus direitos e deveres como cidadão para que seja uma formada uma sociedade mais consciente dos seus deveres cívicos.
Sala das Sessões , janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - SELEG - (57465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.636/05, que “Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” e Projeto de Lei nº 1.995/21, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 09:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (62210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM ,AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 15 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/03/2023, às 10:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (62238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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