Proposição
Proposicao - PLE
PL 1858/2021
Ementa:
Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (4088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA)
Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1° As universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados no Distrito Federal, ficam obrigados a reservar, em seus editais de processos seletivos, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas por curso e turno, para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde, aos estudantes com deficiência.
Parágrafo único. Os editais de processos seletivos para residência no âmbito do Distrito Federal, devem observar os termos do art.23, II, da Constituição Federal, art. 54 e 56 da Lei Distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020.
Art. 2° Os índices e critérios para aprovação serão os mesmos dos demais candidatos.
Art. 3º Não havendo candidatos aprovados dentro do percentual previsto por esta lei, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos.
Art. 4° A comprovação de deficiência será efetivada no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo emitido por órgão oficial competente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta em questão não apresenta inovações jurídicas, apenas objetiva assegurar direito constitucional das pessoas com deficiência, que é receber do Estado o "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, garantia e inclusão”.
O Distrito Federal publicou o Estatuto do Deficiente em 20 de julho de 2020, Lei n° 6.637, onde há várias previsões com o objetiva de assegurar a acessibilidades as pessoas com deficiência nos diversos setores da sociedade, entre os quais, àqueles que carecem de processos seletivos.
Considerando que os editais de seleção para as residências na área de saúde não tem apresentado, historicamente, reserva de vagas para os alunos com deficiência, viemos, por meio da proposta de lei em questão, assegurar que os alunos do ensino superior com algum tipo de deficiência tenham maiores chances de realizar a residência, etapa prática obrigatória e, consequentemente, concluir a formação superior, potencializado suas capacidades de inserção no mercado de trabalho e inclusão. Ainda destaco que, o cidadão contará com profissionais que ao serem pessoas com necessidades especiais, poderão contribuir técnico e afetivamente na condução de problemas relacionados as deficiências fisiológicas e psíquicas dos pacientes.
Diante do exposto, conto com o apoio de todos os nobre Deputados desta Casa na aprovação desta proposta que beneficiará não apenas alunos com algum tipo de deficiência, mas toda sociedade.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 19:32:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (4922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.949/12, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 17:56:24 -
Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (5711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em resposta ao despacho dessa Mesa Diretora de 15 de abril de 2021, sobre possível analogia do conteúdo do Projeto de Lei 1.858/2021 com a Lei 4.949/2012, apresento manifestação de inexistência de homologia entre os conteúdos, mas sim complementariedade entre os mesmos.
A Lei 4.949/2012 “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” e em seu no artigo 3° é frisada a área de aplicação da norma, que é “… a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública”. Ainda destaco que de fato a Lei 4.949/2012 trata dos portadores de deficiência em seu artigo 8°, entretanto sob a ótica da seleção para ocupar cargo público como servidor público, conforme corrobora o artigo 10, alínea “b”, que cita que o edital deve observar o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, o que em nada se iguala à proposta questionada pelo despacho recebido por este Gabinete.
A proposta apresentada pelo PL 1.858/2021 prevê a reserva de vaga para a seleção de estudantes na área de saúde para a realização de estágio obrigatório e não cargo público. Trata-se de assegurar a formação superior aos estudantes deficientes e não de seleção de potenciais novos servidores públicos.
Friso que a única semelhança entre a Lei 4.949/2012 e o PL 1.858/2021 é o objetivo de garantir o tratamento isonômico aos candidatos nos processos seletivos e a acessibilidade aos editais de seleção à todos aqueles que possam se interessar aos seu conteúdo, mas em contextos totalmente distintos.
Diante do exposto, conto com a reconsideração da avaliação da matéria, para que o projeto de lei tenha seu trâmite continuado e logo tenha suas normas em vigor, pois assim teremos mais um degrau na direção da inclusão dos estudantes deficientes no mercado de trabalho.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 14:30:32
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 26/04/2021, às 14:45:00 -
Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (21637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/10/2021, às 14:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21637, Código CRC: c38fbcf9
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Despacho - 4 - SACP - (21645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS, QUANTO À VERIFICAÇÃO DO REGIME DE URGÊNCIA DO REFERIDO PROJETO.
Brasília, 27 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/10/2021, às 14:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21645, Código CRC: c739b695
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Despacho - 5 - SELEG - (24388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2021, às 08:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24388, Código CRC: 6ad6f6eb
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Despacho - 6 - SACP - (24395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2021, às 09:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24395, Código CRC: e16470c8