Proposição
Proposicao - PLE
PL 1842/2025
Ementa:
Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Meio Ambiente
Saúde
Animal
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
8 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (305175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer Política Pública de conscientização com ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se, doença de Lyme DL ou neuroborreliose de Lyme a enfermidade infecciosa causada por espiroquetas do complexo Borrelia Burgdorferi, que envolve qualquer parte do sistema nervoso e seus revestimentos, mas geralmente se manifesta como meningite linfocítica, neurite craniana e/ou radiculoneurite.
Art. 2º A implementação da Política de que trata esta Lei observará as seguintes linhas de ação:
I - conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessa doença;
II - divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional;
III - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessa doença, e seus impactos na saúde pública; e
IV - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, a ser realizado, anualmente, no dia 4 de junho.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que proporcionem esclarecimentos sobre o diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 4º O Poder Executivo poderá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A doença de Lyme é uma enfermidade causada pela Borrelia Burgdorferi. A apresentação da doença tem vários sintomas, podendo, em seus estágios iniciais, incluir erupção cutânea e sintomas parecidos com os da gripe, e então dores musculares, artríticas, neurológicas, psiquiátricas e cardíacas.
Na maior parte dos casos, os sintomas podem ser eliminados com antibióticos, sendo que o tratamento precoce é de suma importância para a garantia da recuperação. No caso de a gestante adquirir a doença a transmissão, pode levar à infecção do feto através da placenta e causar possível aborto.
Algumas pessoas ainda costumam confundir a doença de Lyme com a febre maculosa, mas são quadros totalmente diferentes, sendo esta última mais comum no Brasil. Ambas são zoonoses, ou seja, podem ser transmitidas para seres humanos e animais, tanto domésticos como silvestres.
Mais de 14% da população mundial pode ter tido a doença de Lyme, revelou uma pesquisa, publicada no BMJ Global Health. Ela oferece um panorama robusto e sem precedentes da frequência da doença.
A doença de Lyme se tornou mais prevalente com o tempo: cerca de 8% das pessoas estudadas entre 2001 e 2010 tinham anticorpos contra a doença de Lyme, de acordo com o novo estudo. De 2011 a 2021, a proporção foi de 12%. Nos EUA, os casos confirmados da doença de Lyme aumentaram 44% entre 1999 e 2019, de acordo com os Centros de Controle e Prevenção de Doenças.
Cerca de 75% das pessoas que contraem a doença de Lyme desenvolvem uma erupção cutânea. A erupção cutânea geralmente se parece com um alvo e geralmente aparece de três a 30 dias após a picada; pode se expandir até 30 centímetros de largura. Pode ser quente ao toque, mas normalmente não causa coceira nem dor.
Outros sintomas incluem febre, calafrios, dor de cabeça, fadiga e dores musculares ou articulares logo após a picada; estes também podem afetar pessoas que não desenvolvem erupções cutâneas. Mas em casos mais sérios, as pessoas podem desenvolver fortes dores de cabeça, rigidez no pescoço, dor nos nervos, tontura, palpitações cardíacas, falta de ar, artrite ou fraqueza ou paralisia repentina em um lado do rosto nos dias ou meses após uma picada.
O tratamento tardio ou inadequado geralmente desenvolve o "estágio tardio" da Doença de Lyme, que é debilitante e difícil de ser tratado. O tratamento precoce é essencial para evitar formas mais graves da doença, sendo que o diagnóstico deve ser feito o mais rápido possível.
Neste sentido a proposição ora apresentada, visa conscientizar a sociedade com ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no Distrito Federal, sobre os riscos de transmissão e da disseminação do contágio, ou no mínimo, ensejar um diagnóstico precoce, que, em ambos os casos, é essencial para garantia do sucesso do tratamento.
Diante do exposto a da severidade da enfermidade, é a informação a maior aliada na conscientização acerca dos riscos da doença, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares no apoio ao Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões,
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305175, Código CRC: 3ba81d16
-
Despacho - 1 - SELEG - (305231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305231, Código CRC: 781d0ce6
-
Despacho - 2 - SACP - (305286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 13:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305286, Código CRC: 66907b29
-
Despacho - 3 - SACP - (305730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 08:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305730, Código CRC: d5b79c3d
-
Despacho - 4 - CSA - (316881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1842/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316881, Código CRC: e3786fa7
-
Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (324237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1842/2025, que “Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1842 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza.
O projeto de lei institui no Distrito Federal a Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), uma infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia Burgdorferi, que afeta o sistema nervoso, manifestando-se tipicamente como meningite linfocítica, neurite craniana ou radiculoneurite. A implementação segue linhas de ação como conscientização populacional para diagnóstico e tratamento adequados, divulgação de medidas preventivas sob orientação profissional, campanhas educativas em escolas e instituições públicas destacando impactos na saúde coletiva, e parcerias com entidades de ensino e pesquisa para aprimorar métodos de prevenção e tratamento. Além disso, cria o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, celebrado anualmente em 4 de junho, com incentivo a eventos da sociedade civil, como campanhas, debates, seminários, palestras e distribuição de materiais educativos para promover esclarecimentos sobre a doença.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa estabelecer Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia burgdorferi, com ênfase em ações educativas de prevenção, diagnóstico e tratamento. Prevê linhas de ação como campanhas em escolas, parcerias com instituições de pesquisa e a criação do Dia Distrital de Combate à DL (4 de junho), com publicidade pelo Poder Executivo.
A aprovação do projeto é altamente recomendável, por sua pertinência às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990.)
Um aspecto favorável ao projeto pertine à relevância epidemiológica da DL no DF e Brasil: Embora endêmica em regiões temperadas como EUA e Europa (com >476 mil casos/ano nos EUA, segundo CDC), a DL é subdiagnosticada no Brasil devido à ausência de vigilância oficial pelo Ministério da Saúde. No DF, relatos clínicos crescem via transmissão por carrapatos (Ixodes spp. ou Amblyomma spp.), afetando sistema nervoso (neuroborreliose: meningite linfocítica, neurite craniana e radiculoneurite, como define o PL). Sem tratamento precoce (antibióticos como doxiciclina), evolui para sequelas crônicas (artrite, neuropatias), sobrecarregando o SUS com internações e incapacidades.
As ações propostas (inciso I a IV do art. 2º) promovem diagnóstico precoce, reduzindo morbimortalidade. Campanhas educativas em escolas e instituições públicas (inciso III) combatem subnotificação – estimada em 90% no Brasil (dados SBMT) –, fortalecendo a vigilância epidemiológica (Lei nº 6.259/1975). Parcerias com pesquisa (inciso IV) incentivam inovação, como testes sorológicos mais sensíveis, otimizando recursos públicos.
A respeito do Dia Distrital de 4 de junho mobiliza sociedade civil para eventos educativos, ampliando alcance sem ônus fiscal significativo, similar a dias de Zika ou Hanseníase no DF. Publicidade via plataformas digitais (art. 4º) garante equidade, alcançando populações vulneráveis (crianças, idosos, áreas rurais do DF).
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque atende imperativo de saúde pública, preenchendo lacuna na conscientização da DL e prevenindo agravos evitáveis no DF.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1842/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324237, Código CRC: 4fe373bf