Proposição
Proposicao - PLE
PL 1842/2025
Ementa:
Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Meio Ambiente
Saúde
Animal
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (305175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer Política Pública de conscientização com ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se, doença de Lyme DL ou neuroborreliose de Lyme a enfermidade infecciosa causada por espiroquetas do complexo Borrelia Burgdorferi, que envolve qualquer parte do sistema nervoso e seus revestimentos, mas geralmente se manifesta como meningite linfocítica, neurite craniana e/ou radiculoneurite.
Art. 2º A implementação da Política de que trata esta Lei observará as seguintes linhas de ação:
I - conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessa doença;
II - divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional;
III - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessa doença, e seus impactos na saúde pública; e
IV - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 3º Fica instituído e incluído no Calendário de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, a ser realizado, anualmente, no dia 4 de junho.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que proporcionem esclarecimentos sobre o diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 4º O Poder Executivo poderá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A doença de Lyme é uma enfermidade causada pela Borrelia Burgdorferi. A apresentação da doença tem vários sintomas, podendo, em seus estágios iniciais, incluir erupção cutânea e sintomas parecidos com os da gripe, e então dores musculares, artríticas, neurológicas, psiquiátricas e cardíacas.
Na maior parte dos casos, os sintomas podem ser eliminados com antibióticos, sendo que o tratamento precoce é de suma importância para a garantia da recuperação. No caso de a gestante adquirir a doença a transmissão, pode levar à infecção do feto através da placenta e causar possível aborto.
Algumas pessoas ainda costumam confundir a doença de Lyme com a febre maculosa, mas são quadros totalmente diferentes, sendo esta última mais comum no Brasil. Ambas são zoonoses, ou seja, podem ser transmitidas para seres humanos e animais, tanto domésticos como silvestres.
Mais de 14% da população mundial pode ter tido a doença de Lyme, revelou uma pesquisa, publicada no BMJ Global Health. Ela oferece um panorama robusto e sem precedentes da frequência da doença.
A doença de Lyme se tornou mais prevalente com o tempo: cerca de 8% das pessoas estudadas entre 2001 e 2010 tinham anticorpos contra a doença de Lyme, de acordo com o novo estudo. De 2011 a 2021, a proporção foi de 12%. Nos EUA, os casos confirmados da doença de Lyme aumentaram 44% entre 1999 e 2019, de acordo com os Centros de Controle e Prevenção de Doenças.
Cerca de 75% das pessoas que contraem a doença de Lyme desenvolvem uma erupção cutânea. A erupção cutânea geralmente se parece com um alvo e geralmente aparece de três a 30 dias após a picada; pode se expandir até 30 centímetros de largura. Pode ser quente ao toque, mas normalmente não causa coceira nem dor.
Outros sintomas incluem febre, calafrios, dor de cabeça, fadiga e dores musculares ou articulares logo após a picada; estes também podem afetar pessoas que não desenvolvem erupções cutâneas. Mas em casos mais sérios, as pessoas podem desenvolver fortes dores de cabeça, rigidez no pescoço, dor nos nervos, tontura, palpitações cardíacas, falta de ar, artrite ou fraqueza ou paralisia repentina em um lado do rosto nos dias ou meses após uma picada.
O tratamento tardio ou inadequado geralmente desenvolve o "estágio tardio" da Doença de Lyme, que é debilitante e difícil de ser tratado. O tratamento precoce é essencial para evitar formas mais graves da doença, sendo que o diagnóstico deve ser feito o mais rápido possível.
Neste sentido a proposição ora apresentada, visa conscientizar a sociedade com ações educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no Distrito Federal, sobre os riscos de transmissão e da disseminação do contágio, ou no mínimo, ensejar um diagnóstico precoce, que, em ambos os casos, é essencial para garantia do sucesso do tratamento.
Diante do exposto a da severidade da enfermidade, é a informação a maior aliada na conscientização acerca dos riscos da doença, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares no apoio ao Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões,
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2025, às 15:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305175, Código CRC: 3ba81d16
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Despacho - 1 - SELEG - (305231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305231, Código CRC: 781d0ce6
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Despacho - 2 - SACP - (305286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2025, às 13:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305286, Código CRC: 66907b29
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Despacho - 3 - SACP - (305730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 08:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305730, Código CRC: d5b79c3d