Proposição
Proposicao - PLE
PL 1806/2025
Ementa:
Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (304032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, por grupos da sociedade civil, dos espaços públicos adquiridos, construídos, reformados, mantidos ou custeados total ou parcialmente com recursos públicos do Distrito Federal, para atividades de natureza esportiva, cultural, educativa, recreativa ou comunitária, desde que não interfiram nas atividades institucionais regulares.
§ 1º Consideram-se espaços públicos, para os fins desta Lei, aqueles destinados ao uso coletivo e que tenham sido objeto de qualquer aporte de recursos públicos, ainda que parcial.
§ 2º O rol de espaços inclui, entre outros, escolas, universidades, centros olímpicos, quadras poliesportivas, auditórios, ginásios, galpões e demais bens de uso coletivo.
Art. 2º A utilização dos espaços referidos por grupos da sociedade civil, conforme o art. 1º será permitida exclusivamente nos períodos de ociosidade, tais como:
I – contraturnos escolares;
II – finais de semana;
III – feriados;
IV – período noturno, desde que não haja programação oficial da instituição.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar em seu portal oficial ou sistema equivalente, mecanismos para cadastramento aberto para solicitação de uso dos espaços, com opção de comunicação por e-mail, telefone específico ou atendimento presencial.
§ 1º As solicitações deverão ser respondidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Em caso de indeferimento, a decisão deverá ser devidamente fundamentada, limitando-se às hipóteses de:
I – sobreposição com pedido anterior regularmente protocolado;
II – risco à segurança ou à integridade física do espaço ou dos usuários;
III – mau uso do espaço que sejam verificadas em atividades anteriores feitas pelo mesmo solicitante;
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá divulgar amplamente, por meios físicos e digitais, as condições de uso e os canais de solicitação, respeitando os critérios de isonomia, publicidade e transparência.
Art. 5 º É vedada qualquer forma de cobrança pelo uso dos espaços públicos, nos termos desta Lei, salvo previsão legal específica ou quando o uso gerar custos operacionais extraordinários, os quais deverão ser justificados e informados previamente ao solicitante.
Art. 6º É proibido ao solicitante ceder ou transferir para terceiros o espaço público concedido, sob pena de suspensão do direito de uso pelo prazo de 12 (doze) meses, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos espaços pertencentes a entidades privadas que recebam recursos públicos do Distrito Federal para sua construção, reforma, manutenção ou funcionamento, proporcionalmente à parcela financiada com recursos públicos.
Parágrafo único. A regulamentação específica pelo Poder Executivo deverá assegurar critérios objetivos, segurança jurídica, publicidade e mecanismos de controle social quanto ao uso de espaços privados financiados com recursos públicos.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos operacionais, responsabilidades e critérios complementares para o uso dos espaços públicos e privados abrangidos por esta norma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir à população do Distrito Federal o acesso democrático a espaços públicos e a estruturas privadas que recebam recursos públicos, nos períodos em que esses locais se encontram ociosos. A proposta busca transformar escolas, universidades, quadras, centros olímpicos, galpões e demais espaços mantidos com dinheiro público em ambientes vivos, úteis e abertos à cidadania, especialmente nos fins de semana, noites e feriados.
É comum que estruturas construídas com verbas públicas fiquem fechadas e sem uso por longos períodos, mesmo podendo servir como pontos de encontro, formação, lazer e desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, comunitárias ou educativas. Essa ociosidade contrasta com a carência de locais adequados enfrentada por coletivos, movimentos sociais, grupos esportivos de base e iniciativas culturais das periferias.
Este projeto de lei parte de um princípio básico de justiça: se o bem é público — ou foi financiado com recursos públicos —, o povo deve poder acessá-lo, especialmente quando não estiver sendo utilizado para sua função institucional principal. Ao democratizar esse acesso, estimulamos o pertencimento, a corresponsabilidade com os bens coletivos e a construção de uma cultura de ocupação positiva da cidade.
A proposta prevê regras simples, transparentes e acessíveis: qualquer cidadão ou grupo poderá solicitar o uso de um espaço por meios digitais, telefone ou presencialmente, sendo garantido o direito de resposta com justificativa em caso de negativa. A prioridade será a ordem dos pedidos, e a ocupação simultânea será possível desde que respeitados critérios técnicos.
A iniciativa fortalece a convivência comunitária, reduz conflitos territoriais, combate a exclusão de grupos periféricos e evita a monopolização de estruturas públicas. Também contribui para a segurança pública, pois espaços ocupados por atividades saudáveis e organizadas tendem a inibir práticas ilícitas e aumentar a presença cidadã nos territórios.
Por fim, ao estender essa regra também às instituições privadas que recebem recursos públicos, assegura-se maior transparência e contrapartida social à aplicação de verbas públicas, evitando a apropriação indevida do patrimônio coletivo.
Trata-se, portanto, de uma proposta que promove inclusão, sustentabilidade urbana, educação cidadã e valorização dos bens comuns — sem gerar novos custos ao Estado, apenas racionalizando e otimizando o que já existe.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 18:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304032, Código CRC: 62bf4ff7
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Despacho - 1 - SELEG - (304514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304514, Código CRC: 0b949f8d
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Despacho - 2 - SELEG - (304885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304885, Código CRC: 387ebd43
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Despacho - 3 - SACP - (304907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2025, às 15:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304907, Código CRC: 256f4400