Proposição
Proposicao - PLE
PL 1806/2025
Ementa:
Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (304032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, por grupos da sociedade civil, dos espaços públicos adquiridos, construídos, reformados, mantidos ou custeados total ou parcialmente com recursos públicos do Distrito Federal, para atividades de natureza esportiva, cultural, educativa, recreativa ou comunitária, desde que não interfiram nas atividades institucionais regulares.
§ 1º Consideram-se espaços públicos, para os fins desta Lei, aqueles destinados ao uso coletivo e que tenham sido objeto de qualquer aporte de recursos públicos, ainda que parcial.
§ 2º O rol de espaços inclui, entre outros, escolas, universidades, centros olímpicos, quadras poliesportivas, auditórios, ginásios, galpões e demais bens de uso coletivo.
Art. 2º A utilização dos espaços referidos por grupos da sociedade civil, conforme o art. 1º será permitida exclusivamente nos períodos de ociosidade, tais como:
I – contraturnos escolares;
II – finais de semana;
III – feriados;
IV – período noturno, desde que não haja programação oficial da instituição.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar em seu portal oficial ou sistema equivalente, mecanismos para cadastramento aberto para solicitação de uso dos espaços, com opção de comunicação por e-mail, telefone específico ou atendimento presencial.
§ 1º As solicitações deverão ser respondidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Em caso de indeferimento, a decisão deverá ser devidamente fundamentada, limitando-se às hipóteses de:
I – sobreposição com pedido anterior regularmente protocolado;
II – risco à segurança ou à integridade física do espaço ou dos usuários;
III – mau uso do espaço que sejam verificadas em atividades anteriores feitas pelo mesmo solicitante;
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá divulgar amplamente, por meios físicos e digitais, as condições de uso e os canais de solicitação, respeitando os critérios de isonomia, publicidade e transparência.
Art. 5 º É vedada qualquer forma de cobrança pelo uso dos espaços públicos, nos termos desta Lei, salvo previsão legal específica ou quando o uso gerar custos operacionais extraordinários, os quais deverão ser justificados e informados previamente ao solicitante.
Art. 6º É proibido ao solicitante ceder ou transferir para terceiros o espaço público concedido, sob pena de suspensão do direito de uso pelo prazo de 12 (doze) meses, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos espaços pertencentes a entidades privadas que recebam recursos públicos do Distrito Federal para sua construção, reforma, manutenção ou funcionamento, proporcionalmente à parcela financiada com recursos públicos.
Parágrafo único. A regulamentação específica pelo Poder Executivo deverá assegurar critérios objetivos, segurança jurídica, publicidade e mecanismos de controle social quanto ao uso de espaços privados financiados com recursos públicos.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos operacionais, responsabilidades e critérios complementares para o uso dos espaços públicos e privados abrangidos por esta norma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
---
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir à população do Distrito Federal o acesso democrático a espaços públicos e a estruturas privadas que recebam recursos públicos, nos períodos em que esses locais se encontram ociosos. A proposta busca transformar escolas, universidades, quadras, centros olímpicos, galpões e demais espaços mantidos com dinheiro público em ambientes vivos, úteis e abertos à cidadania, especialmente nos fins de semana, noites e feriados.
É comum que estruturas construídas com verbas públicas fiquem fechadas e sem uso por longos períodos, mesmo podendo servir como pontos de encontro, formação, lazer e desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, comunitárias ou educativas. Essa ociosidade contrasta com a carência de locais adequados enfrentada por coletivos, movimentos sociais, grupos esportivos de base e iniciativas culturais das periferias.
Este projeto de lei parte de um princípio básico de justiça: se o bem é público — ou foi financiado com recursos públicos —, o povo deve poder acessá-lo, especialmente quando não estiver sendo utilizado para sua função institucional principal. Ao democratizar esse acesso, estimulamos o pertencimento, a corresponsabilidade com os bens coletivos e a construção de uma cultura de ocupação positiva da cidade.
A proposta prevê regras simples, transparentes e acessíveis: qualquer cidadão ou grupo poderá solicitar o uso de um espaço por meios digitais, telefone ou presencialmente, sendo garantido o direito de resposta com justificativa em caso de negativa. A prioridade será a ordem dos pedidos, e a ocupação simultânea será possível desde que respeitados critérios técnicos.
A iniciativa fortalece a convivência comunitária, reduz conflitos territoriais, combate a exclusão de grupos periféricos e evita a monopolização de estruturas públicas. Também contribui para a segurança pública, pois espaços ocupados por atividades saudáveis e organizadas tendem a inibir práticas ilícitas e aumentar a presença cidadã nos territórios.
Por fim, ao estender essa regra também às instituições privadas que recebem recursos públicos, assegura-se maior transparência e contrapartida social à aplicação de verbas públicas, evitando a apropriação indevida do patrimônio coletivo.
Trata-se, portanto, de uma proposta que promove inclusão, sustentabilidade urbana, educação cidadã e valorização dos bens comuns — sem gerar novos custos ao Estado, apenas racionalizando e otimizando o que já existe.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 18:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304032, Código CRC: 62bf4ff7
-
Despacho - 1 - SELEG - (304514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304514, Código CRC: 0b949f8d
-
Despacho - 2 - SELEG - (304885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304885, Código CRC: 387ebd43
-
Despacho - 3 - SACP - (304907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2025, às 15:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304907, Código CRC: 256f4400
-
Despacho - 4 - SACP - (305801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 13:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305801, Código CRC: abb8031c
-
Despacho - 5 - CAF - (306335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1.806/2025 foi distribuído ao Senhor Deputado Pepa, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do art. 167, § 3º c/c art. 168 da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 09:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306335, Código CRC: 5ee4dc81
-
Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (307149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1806/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.806, de 2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei – PL nº 1.806/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por nove artigos. O art. 1º autoriza a utilização, por grupos da sociedade civil, dos espaços públicos adquiridos, construídos, reformados, mantidos ou custeados total ou parcialmente com recursos públicos do Distrito Federal, para atividades de natureza esportiva, cultural, educativa, recreativa ou comunitária, desde que não interfiram nas atividades institucionais regulares. Os §§ 1º e 2º delimitam o entendimento de “espaços públicos”, assim considerando todos aqueles destinados ao uso coletivo que tenham recebido recursos públicos, como escolas, universidade, ginásios, entre outros.
O art. 2º prevê que a utilização será permitida exclusivamente em períodos de ociosidade, como contraturnos escolares e finais de semana.
De acordo com o art. 3º, o Poder Executivo poderá disponibilizar em portal oficial ou sistema equivalente mecanismos para cadastramento da solicitação de uso dos espaços, a qual deve ser respondida em prazo máximo de 5 dias (§1º). O §2º estabelece que eventual indeferimento deve ser devidamente fundamentado e se limitar às hipóteses especificadas em 3 incisos, a exemplo da sobreposição com pedido anterior.
O art. 4º prevê que a autoridade responsável pelo espaço deve divulgar as condições de uso e os canais de solicitação.
Segundo o art. 5º, é vedada a cobrança pelo uso, salvo previsão legal específica ou se houver custos operacionais envolvidos, que deverão ser informados previamente ao solicitante.
Nos termos do art. 6º, o solicitante não poderá ceder ou transferir o uso do espaço, sob pena de suspensão do direito de uso por 12 meses.
O art. 7º estende a aplicação da lei a entidades privadas que recebam recursos públicos para sua construção, reforma, manutenção ou funcionamento, proporcionalmente à parcela financiada. O parágrafo único prevê a regulamentação, pelo Poder Executivo, do uso de espaços privados, assegurando-se critérios objetivos, segurança jurídica, publicidade e mecanismos de controle social quanto ao uso dos espaços privados.
O art. 8º prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo.
O art. 9º contém a costumeira cláusula de vigência, na data da publicação.
Em sua justificação, a autora afirma que o PL visa garantir à população do DF o acesso democrático a espaços públicos e estruturas privadas que recebam recursos públicos, a fim de que esses se transformem em ambientes vivos, úteis e abertos à cidadania. Por meio de regras simples para a solicitação de uso, almeja-se o fortalecimento da convivência comunitária, o combate à exclusão de grupos periféricos e a inclusão.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Educação e Cultura – CEC, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à aquisição, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e ao direito urbanístico.
A proposição em análise objetiva ampliar a utilização de espaços públicos, por grupos da sociedade civil, em caso de atividades de natureza esportiva, cultural, educativa, recreativa ou comunitária. No contexto do PL, espaços públicos são entendidos, em suma, como todos aqueles adquiridos, construídos, reformados ou mantidos com recursos públicos.
A iniciativa é louvável e se ampara em argumentos sólidos como o combate à ociosidade, a democratização dos espaços públicos e o direito à cidade e ao lazer, o que vai ao encontro de diretrizes da política urbana preconizadas tanto no Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001) quanto em nossa Lei Orgânica.
Contudo, é necessário tecer algumas observações sobre a proposta. Inicialmente, pontuamos que a utilização de espaços e edifícios públicos por particulares já ocorre costumeiramente. Existem vários exemplos de eventos culturais, aulas esportivas ou de danças, ensino de idiomas, palestras e encontros comunitários que são sediados em parques, escolas, universidades, entre outras instalações mantidas pela Administração Pública.
Isso se dá em razão da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo para administrar os bens do Distrito Federal, de modo que sua utilização por terceiros pode ocorrer mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o interesse público1.
Ou seja, além da ausência de inovação, o PL reveste-se, em grande parte, de um caráter meramente autorizativo ao dispor sobre prerrogativas próprias do Poder Executivo, questão que deverá ser avaliada com mais profundidade, em momento oportuno, pela comissão competente. Além disso, constatamos alguns problemas apontados objetivamente a seguir.
O art. 1º do PL confere, em sua literalidade, autorização expressa para a utilização dos referidos espaços. Entendemos que a redação é demasiadamente ampla e genérica, de modo que não oportuniza a avaliação do interesse público e desrespeita a discricionariedade administrativa, inerente aos atos de autorização de uso de bens públicos.
O §2º do art. 3º é razoável ao dispor sobre a necessidade de fundamentação das decisões que eventualmente indeferirem as solicitações de uso. No entanto, não é conveniente limitar a possibilidade de indeferimento às 3 hipóteses contidas no rol de incisos. Não consideramos possível pré-determinar todos os impedimentos associados à utilização do espaço, o que reforça a necessidade de avaliação individualizada, sempre balizada pelo interesse público. Além disso, verifica-se, novamente, desrespeito à discricionariedade administrativa.
Nesse mesmo sentido, somente a avaliação do caso concreto poderá indicar a pertinência da gratuidade ou da onerosidade pelo uso do espaço público. Algumas iniciativas, embora voltadas à comunidade e de caráter cultural, esportivo ou de lazer, configuram o exercício de atividade econômica e acabam por favorecer particulares específicos. Nesse caso, a título de exemplo, é razoável a cobrança de contrapartida pela cessão da área utilizada. Portanto, ainda que a gratuidade possa ser a regra geral, entendemos que o art. 5º merece reparos a fim de viabilizar a avaliação individualizada.
A seu turno, o art. 7º estende a aplicação da norma a espaços privados que recebam ou tenham recebido recursos públicos para sua construção, reforma, manutenção ou funcionamento, “proporcionalmente à parcela financiada com recursos públicos”. Primeiramente, não está claro como ocorreria essa disponibilização parcial ou proporcional do espaço privado, conforme consta nesse trecho final do caput que destacamos.
Ademais, as entidades particulares que recebem subsídios públicos para construir ou reformar usualmente pactuam com o Poder Público diferentes contrapartidas, a depender do respectivo programa de apoio ou legislação aplicável ao setor (cultural, habitacional, educacional etc.).
Entre os tipos de contrapartidas mais comuns, podemos citar a manutenção do objeto de apoio por prazo mínimo, a manutenção de empregos ou criação de postos de trabalho, a criação de benefícios sociais ou comunitários, restrições para alienação e, de forma similar ao que deseja o PL, a garantia de acesso ou fruição pública. No entanto, em se tratando de acordo entre a Administração Pública e a iniciativa privada, é necessário que as obrigações assumidas derivem de procedimento formal anterior à execução de projetos e à liberação de recursos.
Nesse sentido, parece-nos que o PL não é razoável ao estender a autorização de uso a espaços privados de modo genérico, desconsiderando eventuais contrapartidas já prestadas e o contexto em que se deu o aporte de subsídios públicos. Entendemos que, no caso de espaços privados, o compartilhamento de infraestruturas com a comunidade deve ser objeto de programas de fomento e parcerias, sem que haja imposição por parte do Estado.
Feitas essas considerações, a nosso sentir, o mérito do projeto consiste não na autorização em si, mas na ampliação dos meios de acesso aos espaços e da comunicação com o órgão responsável pela sua gestão, medida que fortalece a transparência e a democratização dos bens públicos.
Assim, com o objetivo de aperfeiçoar a proposição, promover o combate à ociosidade de bens públicos, democratizar o acesso da comunidade a espaços públicos e fomentar parcerias com a iniciativa privada no que tange à realização de eventos esportivos, culturais, recreativos e educativos, apresentamos o substitutivo anexo
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.806, de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307149, Código CRC: 738cb7bd