(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas em condomínios residenciais localizados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de ao menos uma cadeira de rodas em condomínios residenciais localizados no Distrito Federal.
§ 1º O uso de cadeira de rodas de propriedade do condomínio ocorrerá em suas instalações internas, para auxiliar a locomoção de moradores, funcionários ou visitantes que, em virtude de acidente, condição de saúde ou deficiência, não consigam se locomover sem auxílio da cadeira.
§ 2º O condomínio deve permitir o emprego da cadeira de rodas fora de suas dependências, desde que para deslocamentos curtos e episódicos, preferencialmente para conduzir pessoas até veículos que se encontrem estacionados nas imediações.
§ 3º A cadeira de rodas deve ser armazenada, preferencialmente e respeitadas normas técnicas e de segurança, em local de livre circulação para moradores ou visitantes, sendo permitido mantê-la em espaço destinado para armazenagem de itens de propriedade do condomínio, sempre que haja um funcionário à disposição para acessar a cadeira e permitir seu uso a quem dela precise.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata esta Lei não se aplica a condomínios residenciais que tenham, alternativamente, as seguintes características:
I – até dez unidades residenciais;
II – até três andares, desconsiderado o térreo;
III – localizem-se em sobreloja e não disponham de espaço adequado para armazenamento da cadeira de rodas, considerando o trânsito de pessoas e objetos, além de normas técnicas e de segurança.
Art. 3º O número de cadeiras de rodas a serem disponibilizadas por condomínios, horizontais ou verticais, será definido conforme os seguintes critérios:
I – mais de 10 e menos de 50 unidades: uma cadeira de rodas;
II – mais de 50 e menos de 100 unidades: duas cadeiras de rodas;
III – mais de 100 unidades: ao menos três cadeiras de rodas, adicionando-se uma a cada 100 unidades;
Parágrafo único. Para condomínios verticais que contem com mais de uma torre ou edifício, a contagem de unidades deve ser feita considerando o quantitativo de unidades de cada uma dessas edificações.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 1000,00 (mil reais), o que não os desobriga do posterior cumprimento da norma.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput é dobrado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar a acessibilidade e o bem-estar de pessoas com mobilidade reduzida no âmbito dos condomínios residenciais do Distrito Federal, mediante a obrigatoriedade de disponibilização de pelo menos uma cadeira de rodas para uso compartilhado pelos moradores, visitantes e prestadores de serviço que dela necessitem.
A proposição visa a atender especialmente às necessidades de pessoas com deficiência física, idosos, acidentados temporários e demais indivíduos que enfrentem dificuldades de locomoção. Em muitos casos, essas pessoas não dispõem de cadeira de rodas própria, enfrentando barreiras para realizar tarefas simples como se deslocar da portaria até sua unidade habitacional ou até áreas comuns do condomínio, como salão de festas, garagens e áreas de lazer. Sendo os condomínios residenciais locais de permanência e locomoção de dezenas, centenas e por vezes milhares de pessoas, é necessário garantir acessibilidade a quem se encontra em situação de mobilidade reduzida.
Importa destacar que o projeto foi concebido com respeito à diversidade e às especificidades de cada condomínio. Por isso, a proposição considera critérios como o porte do condomínio, a disponibilidade de local para armazenamento de cadeiras de rodas, o número de edifícios e unidades habitacionais, etc, evitando assim imposições desproporcionais ou de difícil cumprimento.
A medida proposta neste projeto de lei inspira-se em disposição do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020), que determina a disponibilização de pelo menos 2 cadeiras de rodas em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias. Estendemos essa previsão a condomínios residenciais, de forma detalhada e proporcional às especificidades destes, mas também considerando como público-alvo da proposta não apenas pessoas com deficiência, mas idosos, acidentados e demais pessoas que necessitem esse artigo.
Ao promover medidas concretas para a inclusão e acessibilidade, esta proposição contribui para uma sociedade mais justa e solidária. Além disso, reforça a responsabilidade coletiva dos condomínios na proteção e cuidado com seus moradores e frequentadores mais vulneráveis.
Pelo exposto, conclamamos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa a aprovar esta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA