Proposição
Proposicao - PLE
PL 1770/2025
Ementa:
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas em condomínios residenciais localizados no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Idoso
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (300588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas em condomínios residenciais localizados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de ao menos uma cadeira de rodas em condomínios residenciais localizados no Distrito Federal.
§ 1º O uso de cadeira de rodas de propriedade do condomínio ocorrerá em suas instalações internas, para auxiliar a locomoção de moradores, funcionários ou visitantes que, em virtude de acidente, condição de saúde ou deficiência, não consigam se locomover sem auxílio da cadeira.
§ 2º O condomínio deve permitir o emprego da cadeira de rodas fora de suas dependências, desde que para deslocamentos curtos e episódicos, preferencialmente para conduzir pessoas até veículos que se encontrem estacionados nas imediações.
§ 3º A cadeira de rodas deve ser armazenada, preferencialmente e respeitadas normas técnicas e de segurança, em local de livre circulação para moradores ou visitantes, sendo permitido mantê-la em espaço destinado para armazenagem de itens de propriedade do condomínio, sempre que haja um funcionário à disposição para acessar a cadeira e permitir seu uso a quem dela precise.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata esta Lei não se aplica a condomínios residenciais que tenham, alternativamente, as seguintes características:
I – até dez unidades residenciais;
II – até três andares, desconsiderado o térreo;
III – localizem-se em sobreloja e não disponham de espaço adequado para armazenamento da cadeira de rodas, considerando o trânsito de pessoas e objetos, além de normas técnicas e de segurança.
Art. 3º O número de cadeiras de rodas a serem disponibilizadas por condomínios, horizontais ou verticais, será definido conforme os seguintes critérios:
I – mais de 10 e menos de 50 unidades: uma cadeira de rodas;
II – mais de 50 e menos de 100 unidades: duas cadeiras de rodas;
III – mais de 100 unidades: ao menos três cadeiras de rodas, adicionando-se uma a cada 100 unidades;
Parágrafo único. Para condomínios verticais que contem com mais de uma torre ou edifício, a contagem de unidades deve ser feita considerando o quantitativo de unidades de cada uma dessas edificações.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 1000,00 (mil reais), o que não os desobriga do posterior cumprimento da norma.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput é dobrado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar a acessibilidade e o bem-estar de pessoas com mobilidade reduzida no âmbito dos condomínios residenciais do Distrito Federal, mediante a obrigatoriedade de disponibilização de pelo menos uma cadeira de rodas para uso compartilhado pelos moradores, visitantes e prestadores de serviço que dela necessitem.
A proposição visa a atender especialmente às necessidades de pessoas com deficiência física, idosos, acidentados temporários e demais indivíduos que enfrentem dificuldades de locomoção. Em muitos casos, essas pessoas não dispõem de cadeira de rodas própria, enfrentando barreiras para realizar tarefas simples como se deslocar da portaria até sua unidade habitacional ou até áreas comuns do condomínio, como salão de festas, garagens e áreas de lazer. Sendo os condomínios residenciais locais de permanência e locomoção de dezenas, centenas e por vezes milhares de pessoas, é necessário garantir acessibilidade a quem se encontra em situação de mobilidade reduzida.
Importa destacar que o projeto foi concebido com respeito à diversidade e às especificidades de cada condomínio. Por isso, a proposição considera critérios como o porte do condomínio, a disponibilidade de local para armazenamento de cadeiras de rodas, o número de edifícios e unidades habitacionais, etc, evitando assim imposições desproporcionais ou de difícil cumprimento.
A medida proposta neste projeto de lei inspira-se em disposição do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020), que determina a disponibilização de pelo menos 2 cadeiras de rodas em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias. Estendemos essa previsão a condomínios residenciais, de forma detalhada e proporcional às especificidades destes, mas também considerando como público-alvo da proposta não apenas pessoas com deficiência, mas idosos, acidentados e demais pessoas que necessitem esse artigo.
Ao promover medidas concretas para a inclusão e acessibilidade, esta proposição contribui para uma sociedade mais justa e solidária. Além disso, reforça a responsabilidade coletiva dos condomínios na proteção e cuidado com seus moradores e frequentadores mais vulneráveis.
Pelo exposto, conclamamos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa a aprovar esta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300588, Código CRC: 7d8b6e2c
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Despacho - 1 - SELEG - (300969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/05/2025, às 17:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300969, Código CRC: 4c05ff33
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Despacho - 2 - SACP - (301572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/06/2025, às 15:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301572, Código CRC: c42ba8ff
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Despacho - 3 - CAS - (301843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1770/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de junho de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 15:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301843, Código CRC: 65b02270