Proposição
Proposicao - PLE
PL 1563/2025
Ementa:
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (283115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais de registro, no âmbito Distrito Federal, adotem medidas para coibir prática, de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:
I- antecipação de herança;
II- movimentação indevida de contas bancárias:
III- venda de imóveis;
IV- tomada ilegal;
V- mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e
VI- qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.
Parágrafo único. As medidas- preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente à Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
Art. 2° Considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial ao idoso, configurando-se como abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Art. 3º Fica estabelecido que as instituições financeiras podem e devem adotar medidas de segurança adicionais ao realizar transações financeiras envolvendo pessoas idosas, tais como:
I- solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legal para transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedade;
II- emitir alertas automáticos para titulares de conta de idosos em caso de movimentações financeiras atípicas, tais como saques ou transferências incomuns;
III- disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, com garantia de sigilo e apoio na resolução dos casos;
IV- promover campanhas e materiais educativas sobre os direitos dos idosos e os sinais-de abuso financeiro, direcionadas aos próprios idosos como aos seus familiares e cuidadores;
Afixar por suas dependências materiais informativos contendo o número das respectivas centrais de atendimento nos casos violência patrimonial contra pessoa idosa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas é uma forma de abuso que se caracteriza pela exploração indevida dos recursos financeiros e bens da vítima, seja por meio de coerção, fraude, extorsão ou outras formas de manipulação. Trata-se de um problema crescente, com impactos sérios na qualidade de vida e bem-estar dos idosos, e que exige medidas preventivas e protetivas eficazes.
A Vulnerabilidade da População Idosa pode trazer consigo fragilidades físicas, cognitivas e emocionais que tornam os idosos mais vulneráveis à violência patrimonial e financeira. A dependência de familiares ou cuidadores, a falta de conhecimento sobre finanças e a solidão são fatores que podem aumentar o risco de exploração.
Estudos e pesquisas têm demonstrado o aumento da incidência de violência contra idosos, incluindo a exploração financeira. A falta de informação, a impunidade e a dificuldade de identificação dos casos contribuem para a perpetuação desse tipo de violência.
A violência patrimonial e financeira pode ter consequências devastadoras para a vida dos idosos, incluindo a perda de bens, a insegurança financeira, a depressão, o isolamento social e a diminuição da qualidade de vida. Em muitos casos, a violência se inicia dentro da própria família, o que torna a situação ainda mais complexa.
A prevenção é a forma mais eficaz de combater a violência contra idosos. É fundamental que a sociedade esteja atenta aos sinais de alerta, que os idosos sejam informados sobre seus direitos e que existam mecanismos de denúncia e apoio às vítimas.
A legislação brasileira, a exemplo do Estatuto do Idoso, prevê medidas de proteção aos idosos vítimas de violência, como o afastamento do agressor, a indisponibilidade dos bens e a punição dos responsáveis. No entanto, é preciso fortalecer a aplicação dessas leis e garantir o acesso à justiça para as vítimas.
É preciso um esforço conjunto da sociedade, do governo e das famílias para proteger os idosos e promover um envelhecimento digno e seguro.
Por se tratar de justo pleito, solicito aos nobres pares que aprovem a petição.
Sala das Sessões, fevereiro 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 18:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283115, Código CRC: 90f4f0b8
-
Despacho - 1 - SELEG - (283853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 492/23 que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências..” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283853, Código CRC: 3466947d
-
Despacho - 2 - SELEG - (291989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291989, Código CRC: cb0b5223
-
Despacho - 3 - SACP - (292893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/04/2025, às 13:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (294237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1563/2025 foi distribuído a Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294237, Código CRC: 1a3784d2
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1563/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1563/2025, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1563/2025, de autoria do Deputado Hermeto, “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 4 artigos e estabelece, essencialmente que os serviços notariais e de registro no Distrito Federal adotem medidas para prevenir abusos contra pessoas idosas, visando coibir a violência patrimonial e financeira em situações como antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis, tomadas ilegais, mau uso ou ocultação de bens e outras formas de exploração financeira sem consentimento do idoso. Essas medidas incluem a obrigatoriedade de comunicar imediatamente às autoridades competentes (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público) qualquer indício de violência. Além disso, o projeto define violência patrimonial e financeira como qualquer dano material ou apropriação indevida dos bens do idoso, e prevê que instituições financeiras adotem medidas de segurança adicionais, como exigir presença do titular em transações de alto valor, emitir alertas para movimentações atípicas, criar canais sigilosos para denúncias e promover campanhas educativas sobre direitos dos idosos e sinais de abuso financeiro. Também recomenda a afixação de informativos com números de atendimento em locais bancários para reforçar a proteção dos idosos.
O Projeto de Lei foi lido em 11/02/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem por finalidade analisar o mérito do Projeto de Lei que determina a adoção de medidas pelos serviços notariais de registro, no âmbito do Distrito Federal, para prevenir e coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, com ênfase na violência patrimonial e financeira, bem como estabelece medidas adicionais para instituições financeiras no que tange à proteção desse público vulnerável.
A violência patrimonial contra pessoas idosas é uma forma grave de violação de direitos humanos, caracterizada por ações ou omissões que causam dano ao patrimônio da pessoa idosa e comprometem sua autonomia financeira. Esse tipo de abuso se manifesta, muitas vezes, por meio de práticas como antecipação fraudulenta de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda irregular de imóveis, entre outras formas de exploração econômica.
Estudos e órgãos de proteção ao idoso apontam que esse tipo de violência é crescente e subnotificado, o que reforça a necessidade de medidas preventivas e mecanismos eficazes de fiscalização, além da atuação conjunta entre órgãos públicos, servidores do sistema notarial e instituições financeiras.
O projeto em questão apresenta disposições concretas e pertinentes para enfrentar a problemática da violência patrimonial contra idosos no Distrito Federal, destacando-se os seguintes pontos:
Obrigações dos Serviços Notariais:
Determina que cartórios e serviços de registro adotem medidas para coibir práticas abusivas, especialmente na antecipação de herança, movimentação de contas, venda e tomada ilegal de bens, entre outros.
Prevê a comunicação imediata de indícios de violência aos órgãos de proteção (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público), o que promove uma resposta célere e integrada.
Definição Legal de Violência Patrimonial:
O projeto conceitua claramente a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, o que facilita a interpretação e a aplicação da norma pelos operadores do direito e demais agentes públicos.
Medidas a Serem Adotadas pelas Instituições Financeiras:
Impõe medidas de segurança adicionais para operações financeiras envolvendo idosos, como exigência de representação legal para transações de alto valor, alertas automáticos e canais específicos para denúncias.
Estímulo à divulgação de informações educativas, contribuindo para a prevenção e conscientização dos próprios idosos, familiares e cuidadores.
Essas medidas são essenciais para fortalecer o ambiente de proteção e prevenir fraudes e abusos que muitas vezes ocorrem pela falta de rigor ou informação.
O projeto está em sintonia com princípios constitucionais e legais vigentes, tais como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao idoso prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), e as diretrizes internacionais sobre os direitos das pessoas idosas.
Além disso, ele promove a integração entre diferentes órgãos e setores (notariais, judiciário, segurança pública e instituições financeiras), essencial para a proteção e efetividade no combate à violência patrimonial.
As medidas previstas, ao enfatizarem prevenção, comunicação e educação, contribuem para a criação de uma cultura de respeito e cuidado com a população idosa, diminuindo vulnerabilidades e fortalecendo a rede de proteção social.
III – Conclusão
Diante do exposto, este parecer é favorável ao Projeto de Lei que institui medidas para coibir a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas no Distrito Federal, por entender que:
Responde a um problema social relevante e urgente;
Está devidamente fundamentado e articulado com as necessidades reais de proteção dos idosos;
Proporciona mecanismos claros e aplicáveis para prevenção;
Fortalece a atuação conjunta dos serviços notariais, instituições financeiras e órgãos de proteção.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO DO PL 1563/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2025, às 16:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (313976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1563/2024
Ementa: Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CAS - (318657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (318680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1563/2025
Ementa: Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
Autoria:
Hermeto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318680, Código CRC: 6e516ad7
-
Despacho - 6 - CAS - (318725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 13:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318725, Código CRC: 82602e05
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Despacho - 7 - SACP - (318762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 16:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318762, Código CRC: 5e1db1d1
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Despacho - 8 - SACP - (320255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320255, Código CRC: 657ae0a7
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.563, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º determina que os serviços notariais e de registro adotem medidas preventivas para identificar e comunicar possíveis casos de violência patrimonial ou financeira contra pessoas idosas em atos como antecipação de herança, movimentação bancária, venda de imóveis e outras situações de exploração financeira. Também estabelece que, havendo indícios de abuso, os notários e registradores devem comunicar imediatamente o fato à Defensoria Pública, à Polícia Civil e ao Ministério Público.
O art. 2º conceitua violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial, caracterizada pelo abuso financeiro ou pela apropriação indevida de bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Já o art. 3º autoriza as instituições financeiras a adotarem medidas adicionais de segurança em operações realizadas por pessoas idosas, como a solicitação de presença do titular da conta ou de seu representante legalmente estabelecido nas transações relevantes, alertas de movimentações atípicas, canais de denúncia e ações educativas sobre prevenção de abusos dessa natureza.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor ressalta que a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas ocorre quando há exploração indevida de seus bens ou recursos, por meio de fraude, manipulação ou abuso de confiança. Esse tipo de violência tem crescido e pode gerar graves consequências, como perda de patrimônio, insegurança financeira, isolamento e prejuízos à qualidade de vida.
A vulnerabilidade decorrente do envelhecimento, aliada à dependência de terceiros e à falta de informação, pode aumentar o risco desse tipo de exploração. Embora a legislação brasileira já preveja mecanismos de proteção, como os estabelecidos no Estatuto do Idoso, ainda é necessário fortalecer medidas de prevenção, identificação e denúncia desses casos.
Nesse contexto, a proposta busca ampliar a proteção das pessoas idosas, estimulando ações preventivas e mecanismos de alerta que contribuam para coibir a violência patrimonial e financeira.
O Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, foi lido em 11 de fevereiro de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
A proposição possui natureza predominantemente normativa e preventiva, estabelecendo diretrizes e procedimentos voltados à proteção patrimonial de pessoas idosas, por parte de instituição não governamentais.
Durante a análise desse processo, o meu Gabinete Parlamentar recebeu uma demanda de representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, onde apresenta uma Nota Técnica trazendo considerações sobre o contexto da Proposição, em que argumenta que alguns dispositivos são danosos para as instituições financeiras, caso sejam aprovados da forma como estão expressos. São situações como a obrigatoriedade da presença do idoso, titular da conta, ou de seu representante legal, assim como imposição a fixação de referências nas instalações físicas para orientação de pessoas idosas. Neste caso, a FEBRABAN lembra que, com a evolução tecnológica das instituições e procedimentos financeiros, a presença física de clientes nas instituições bancárias tem sido cada vez menor. Ademais, os SAC's são os canais de comunicação e de denúncia disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Diante dessas observações, a FEBRABAN propôs alguns ajustes no art. 3º, os quais os considerei procedentes, haja vista que não prejudicam a essência da composição original do Projeto. Ao contrário, trouxe mais solidez ao normativo, deixando a Proposição alinhada com a atividades das instituições financeiras, evitando desta forma sua impugnação, no âmbito do Poder Executivo.
Diante disso, na condição de Relatora deste Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, elaborei um Substitutivo, em função da quantidade de alterações a serem promovidas no texto e no contexto da Proposição.
Dessa forma, a análise da Proposição indica que:
- não há criação de cargos, funções ou estruturas administrativas no âmbito do Distrito Federal;
- não há previsão de novos programas, benefícios ou despesas obrigatórias de caráter continuado;
- não há transferência direta de recursos públicos para execução das medidas previstas.
Eventuais comunicações de indícios de violência patrimonial aos órgãos competentes (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público) inserem-se no âmbito das atribuições institucionais já existentes nessas entidades, não demandando, em regra, ampliação estrutural ou dotação orçamentária específica.
Assim, a análise da Proposição não vislumbra impacto orçamentário nem a criação de despesa pública em decorrência de sua implementação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
Assim, levando-se em conta que o Projeto de Lei não apresenta impacto orçamentário para o Distrito Federal, uma vez que as medidas previstas possuem caráter eminentemente normativo, preventivo e orientador, sendo executadas majoritariamente por instituições privadas, a Proposição não infringe as normas de planejamento e orçamento do Distrito Federal, estando em condições de sua admissibilidade e aprovação nesta Casa, na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, apresentado por esta Relatoria.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF, na forma do Substitutivo correspondente.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 10:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (331717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
comissão de economia, orçamento e finanças - CEOF
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVO)
(Da Relatora: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei nº 1.563/2025, que "Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.563, DE 2025
(Do Senhor: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos lesivos e de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os serviços notariais e de registros devem adotar medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente em condições de vulnerabilidade, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos:
I - antecipação de herança;
II - movimentação indevida de contas bancárias;
III - venda de imóveis;
IV - tomada ilegal;
V - mau uso de ocultação de fundos, bens ou ativos; e
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais, sem o devido consentimento do idoso.
§ 2º As medidas preventivas de que trata o § 1º referem-se à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência patrimonial ou financeira contra idosos, nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente à Defensoria Pública, à Polícia Civil e ao Ministério Público.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial pertencente ao idoso, que configure abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou de suas propriedades, de forma direta ou indireta.
Art. 3º Para viabilizar a eficácia desta Lei, as instituições financeiras podem adotar medidas de segurança adicionais ao realizarem transações financeiras, envolvendo pessoas idosas, nos seguintes casos:
I - solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legalmente estabelecido nas transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedades;
II - emitir alertas em seus canais de comunicação, direcionando-os para os titulares de contas de idosos, em caso de movimentações financeiras com suspeita de fraude ou golpe, tais como saques ou transferências incomuns;
III - disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, assegurando garantia de sigilo e de apoio na resolução dos casos, devendo bloquear, imediatamente, movimentações ou transações financeiras com suspeitas de procedimentos atípicos ou recorrentes, até a confirmação de sua origem pelos idosos que se declararem em situação de risco de abuso patrimonial, assim como a exploração de bens, valores e empréstimos sem o seu conhecimento ou consentimento;
IV - promover campanhas e materiais educativos sobre os direitos dos idosos;
V - disponibilizar serviços de alerta de transações e movimentações para a contratação por consumidores idosos, que poderão solicitar o cadastramento do número do dispositivo móvel de sua titularidade ou de seu representante legalmente estabelecido.
Parágrafo único. As instituições financeiras devem assegurar a confidencialidade das informações prestadas, na forma desta Lei, bem como a proteção contra o acesso e ao uso não autorizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, se faz necessário em função de ajustes solicitados por representante da FREBRABAN, sob a alegação de que a norma, tal como estava expressa, poderia criar obrigações às instituições financeiras, que ocasionariam elevado custo de operacionalização, assim como procedimentos de difícil execução, a exemplo da obrigatoriedade da fixação de informações nas instalações físicas das instituições, assim como a presença da pessoa idosa no ambiente bancário, o que, em certos casos, poderia suscitar risco de apropriação indevida e a sua integridade física.
Diante da necessidade desses ajustes, sob a ótica da técnica legislativa e de comum acordo com as observações das instituições financeiras envolvidas, representadas pela FEBRABAN, é que apresento este Substitutivo ao Projeto Lei nº 1.563, de 2025, de forma a dar solidez e clareza sobre os seus dispositivos, solicitando aos nobres Pares o seu acatamento.
Sala das Comissões, em
Deputada PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 10:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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