Proposição
Proposicao - PLE
PL 1544/2025
Ementa:
Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Tema:
Cidadania
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (282266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Distrito Federal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º - Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição prevista nesta Lei, no ato da inscrição, deverá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou
II – comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra de trazer à apreciação dos Nobres pares a presente propositura, que tem como escopo de estabelecer a isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 1.392.995, entendeu que as leis referentes a regras e disposições de concursos públicos não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois a lei aborda aspectos anteriores à nomeação do candidato como servidor público.
A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como a Lei “Maria da Penha”, que dispõe sobre os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher, em seu artigo 3º, assegura “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar comunitária.”.
Desse modo, consigna-se que a Administração Pública aja com o máximo de acolhimento para as vítimas de violência doméstica, devendo buscar ferramentas e condições de emprego e renda às mulheres que, em sua maioria, permanecem na companhia do agressor em razão de dependência econômica.
Como é cediço, as manifestações da violência se apresentam de diversas maneiras, a saber: a discriminação, a intimidação, o confinamento, as agressões físicas até o assassinato. Dentre os casos, a dependência econômica se apresenta como um grande obstáculo para romper com a situação de abuso, pois, a ausência de solução ao problema de moradia e fonte de renda pode ser crucial na decisão das vítimas a continuar numa relação violenta.
Além disso, a mulher dependente financeiramente do agressor pode encontrar dificuldades de demonstrar sua situação hipossuficiente para preencher os requisitos já previstos em lei. Sendo assim, mostra-se necessário que o Poder Público se solidarize com tal questão e crie políticas públicas de acesso à justiça para as vítimas de violência de gênero, mas também considere as posições socioeconômicas que circunscrevem nestes casos para oferecer meios de superação da dependência econômica.
Nestes termos, dada à fundamentação exarada, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, colocando em prática os princípios Constitucionais e Administrativos supracitados, trago esta propositura para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CAS (RICL, art. art. 66, XII, XIII), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 11:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (285382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (287496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1544/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (324180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1544/2025, que “Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. ”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.544/2025, submetido à apreciação desta Comissão, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nos termos do art. 1º, a proposição assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público, bem como em processos seletivos para contratação temporária, realizados no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o direito à isenção deverá ser comprovado, no ato da inscrição, mediante a apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal ou comprovante de instauração de inquérito policial, ambos enquadrados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 3º dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca promover o acesso ao emprego e à renda como instrumentos fundamentais para o rompimento do ciclo da violência doméstica, destacando a dependência econômica como um dos principais fatores de permanência das mulheres em relações abusivas. Ressalta, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de vício de iniciativa em normas que disciplinam aspectos anteriores à nomeação em concursos públicos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, V e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de matérias relativas aos direitos das mulheres, à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade e à assistência social voltada especificamente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
A proposição em análise apresenta inequívoca pertinência temática com a competência desta Comissão, ao tratar de medida que visa reduzir barreiras econômicas e institucionais enfrentadas por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo acesso a oportunidades de emprego e renda, condição essencial para o rompimento do ciclo de violência.
A violência doméstica constitui fenômeno estrutural, com impactos profundos na autonomia, na dignidade e na trajetória profissional das mulheres. A dependência econômica do agressor é amplamente reconhecida como um dos principais obstáculos à denúncia e à superação da situação de violência. Nesse contexto, a isenção da taxa de inscrição em concursos e processos seletivos configura-se como política pública afirmativa, de caráter inclusivo e reparador, voltada à promoção da igualdade material.
A iniciativa encontra amparo constitucional, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção aos direitos fundamentais das mulheres, além de dialogar diretamente com os objetivos da Lei Maria da Penha, que assegura às mulheres condições para o exercício efetivo de seus direitos à cidadania, ao trabalho e à autonomia econômica.
Diante do exposto, a matéria revela-se socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.544, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324180, Código CRC: 4622efe6