Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 12:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1260/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1260 de 2024 - (313164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1260/2024, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1260, de 2024, de autoria conjunta do Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição garante às candidatas do sexo biológico feminino o direito de concorrer apenas com outras candidatas do mesmo sexo biológico nas etapas de provas físicas de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
O § 1º do mesmo artigo estende essa garantia aos processos classificatórios para promoção na carreira que exijam a submissão a provas físicas.
O § 2º assegura que os critérios e as exigências das provas físicas aplicadas a essas candidatas sejam compatíveis com as capacidades fisiológicas e anatômicas médias da população feminina, visando garantir justiça e equidade.
O art. 2º, por fim, estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a medida atende a uma demanda legítima por condições de competição justas e equitativas para as mulheres em certames públicos. Fundamenta a proposição na existência de diferenças fisiológicas e anatômicas cientificamente comprovadas entre homens e mulheres, que impactam o desempenho físico.
Sustenta, ainda, que a proposta se alinha ao princípio da isonomia substancial, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, que reconhece as diferenças para promover a equidade.
Ressalta que não se trata de criar um privilégio, mas de uma medida de justiça para que as mulheres não sejam prejudicadas por fatores alheios à sua competência para o exercício do cargo.
Conclui defendendo que a iniciativa representa um avanço social e um respeito aos direitos humanos.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, incisos II, IX e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “questões relativas a trabalho”, “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” e “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. A crescente participação feminina em todas as áreas do serviço público, incluindo carreiras de segurança e fiscalização que tradicionalmente exigem testes de aptidão física, torna imperativa a discussão sobre a equidade nos métodos de avaliação. A proposição responde a um debate atual e relevante sobre como garantir a isonomia material, e não apenas formal, nos processos seletivos.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A utilização de um sistema de concorrência apartado para mulheres em provas físicas não visa a reduzir o rigor da seleção, mas a adequar o critério avaliativo às realidades biológicas distintas, evitando que a prova se torne um fator de exclusão desproporcional.
Ao assegurar que a competição se dê entre pares com condições fisiológicas análogas, a norma promove a justiça e impede que candidatas qualificadas sejam eliminadas por uma desvantagem estrutural.
Trata-se de uma medida alinhada à política de integração social e à valorização do trabalho, ao remover barreiras injustificadas de acesso a cargos públicos.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto não cria despesas ou estruturas novas, mas normatiza e consolida uma prática que já é adotada, de forma não universal, por diversas bancas examinadoras: a utilização de tabelas de desempenho distintas para homens e mulheres.
Ao transformar essa prática em lei, a proposição confere segurança jurídica e garante sua aplicação em todos os certames. Sua efetividade é direta, pois, uma vez sancionada, assegura um ambiente competitivo mais justo e equitativo, com impacto imediato nos próximos concursos.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, lei ordinária é o caminho adequado para dispor sobre regras de concursos públicos no âmbito distrital.
A medida é proporcional, pois ataca diretamente a distorção causada pela comparação de desempenhos entre grupos com capacidades físicas distintas, sem conceder qualquer benefício indevido.
O objetivo é unicamente equalizar as condições de competição, o que representa uma solução equilibrada e razoável para o problema apresentado.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, justo e necessário, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1260/2024, que “Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site