(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrer apenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provas físicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em que a servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisito para obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas às candidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas e anatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processo seletivo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dos concursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. A proposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir em condições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmo sexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.
Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas e anatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente o desempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dos sexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos como critério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar em uma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrões físicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua real capacidade de desempenhar as funções do cargo.
Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdade substancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto de Lei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que as candidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que isso comprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.
É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicas destinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão de privilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejam prejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelo cargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamos promovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cada grupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.
Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheres no serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreira sejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmo tempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover um tratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade de gênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aos direitos humanos.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para as mulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade de oportunidades no serviço público.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO