Proposição
Proposicao - PLE
PL 1206/2024
Ementa:
Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CAS - (129604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1206/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129604, Código CRC: 3d114592
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Lui - (308448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1206/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1206/2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, institui a Campanha “Salve uma Criança” no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece a criação da referida campanha, que tem como objetivo auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.
O art. 2º detalha as formas como o pedido de socorro pode ser realizado, incluindo a expressão verbal “Salve uma Criança”, um sinal gestual (tapar a boca com uma das mãos) e um código visual (bilhete com um emoji cuja boca é um ‘X’).
O art. 3º define um protocolo de ação para quem recebe o pedido de ajuda, estabelecendo as etapas de confirmação, coleta de informações básicas da vítima e o encaminhamento da denúncia ao Disque Direitos Humanos (Disque 100).
O art. 4º incentiva a cooperação intersetorial, prevendo a integração entre órgãos públicos e a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil para fortalecer a rede de proteção.
O art. 5º elenca uma série de meios para a ampla divulgação da campanha, visando alcançar toda a sociedade por meio da imprensa, materiais educativos e plataformas digitais.
O art. 6º estabelece a vedação a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Finalmente, o art. 7º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição apresentada busca instituir a Campanha “Salve uma Criança”, voltada para o combate e a prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, englobando situações de abuso, exploração e tráfico de pessoas.
O Autor traz à tona dados que revelam um cenário alarmante de que 70% das vítimas de estupro no país são menores de idade, e entre 2012 e 2015 foram registrados mais de 120 mil casos de violência sexual contra esse público, número que equivale a três ocorrências por hora. Além disso informa que estima-se que apenas 10% das situações chegam ao conhecimento das autoridades, o que demonstra a gravidade do problema e a necessidade de medidas eficazes de enfrentamento.
Segundo o Autor, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção integral, mas a realidade mostra que 80% dos casos de violência sexual ocorrem no ambiente familiar, onde deveria prevalecer o cuidado e a proteção. Acrescenta que nessas situações, a família muitas vezes se torna insuficiente para garantir a defesa dos direitos fundamentais, seja por omissão, medo ou desconhecimento.
Nesse contexto, o autor destaca que a campanha se apresenta como um instrumento fundamental para romper o silêncio, orientar crianças e adolescentes a utilizarem sinais de socorro e assegurar-lhes maior proteção, além de conscientizar a sociedade sobre a vulnerabilidade dessas vítimas.
Segundo o Auto, a Campanha “Salve uma Criança” propõe mecanismos práticos e acessíveis para o pedido de ajuda, como a expressão verbal “Salve uma Criança”, gestos (como tapar a boca com a mão), bilhetes ou o envio de um emoji com a boca marcada por um “X”. Além disso, prevê ações de sensibilização e capacitação para que instituições públicas e privadas reconheçam sinais de violência sexual e acolham os relatos de forma humanizada, evitando a revitimização. Mais do que punir agressores, a iniciativa busca fortalecer a prevenção, promover o bem comum e assegurar a infância e adolescência digna e protegida em todas as suas dimensões.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à vida, à dignidade e à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quanto a necessidade social da referida proposição é premente. Neste sentido, os dados sobre violência sexual infantojuvenil são devastadores e a dificuldade de denúncia por parte das vítimas, que frequentemente convivem com o agressor, é um dos maiores entraves ao seu enfrentamento. A criação de um código de socorro silencioso é uma resposta direta a essa barreira.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir um mecanismo que pode salvar vidas, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a proteção dos mais vulneráveis, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita não apenas a vítima a pedir ajuda, mas toda a sociedade a reconhecer e agir diante de um sinal de perigo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade da campanha, pois se baseia na mobilização e conscientização social, utilizando estruturas de comunicação e redes de apoio já existentes. A articulação intersetorial proposta no art. 4º otimiza recursos e fortalece a execução, tornando a medida exequível.
Quanto à efetividade, a simplicidade dos códigos propostos tende a facilitar sua memorização e disseminação, aumentando o potencial de que a campanha atinja seu objetivo. A experiência de campanhas similares para outras formas de violência já demonstrou o impacto positivo de tais estratégias.
Relativamente a adequação técnica da proposição, a definição de um protocolo claro no art. 3º orienta o cidadão sobre como agir de forma segura e eficaz, direcionando a denúncia para o canal oficial (Disque 100). Além disso, a preocupação em evitar a revitimização (art. 6º) demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção à infância.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de cuidado e vigilância coletiva.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1206 de 2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308448, Código CRC: a9808f8e