Proposição
Proposicao - PLE
PL 1206/2024
Ementa:
Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (127395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha “Salve uma Criança”, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.
Art. 2º O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:
I - verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá “Salve uma Criança”;
II - por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos; e
III - por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um ‘X’.
Art. 3º A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:
I - confirmar se percebeu corretamente o código ‘SALVE UMA CRIANÇA’ ou se se o sinal foi devidamente assinalado; e
II - identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.
Parágrafo único. Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro descrito no caput deste artigo à pessoa que encaminhar o relato ao Disque Direitos Humanos - Disque 100.
Art. 4º Para o êxito da Campanha ‘Salve uma Criança’, poderão ser adotadas:
I - medidas de integração operacional entre órgãos do Poder Legislativo e Poder Executivo, além da Defensoria Pública do DF e Ministério Público do DF;
II - parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
Parágrafo único. As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
Art. 5º A Campanha ‘Salve uma Criança’ poderá ser divulgada pelos seguintes meios:
I - imprensa oficial;
II - material audiovisual, rádio e jornais;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simpósios e debates; V - sítio eletrônico oficial;
VI - redes sociais.
Art. 6º É vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição tem como escopo instituir a Campanha “Salve uma Criança” como mecanismo de combate e prevenção à violência sexual, nas suas diferentes formas (abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas), praticadas contra crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal. Sabe-se que 70% das vítimas de estupro do país são menores de idade (IPEA), que 120 mil casos de abuso sexual a contra crianças e adolescentes foram registrados no país entre 2012 e 2015, o equivalente a pelo menos três ataques por hora (Disque Direitos Humanos - Disque 100 e SUS). No primeiro semestre de 2021 (janeiro a maio), mais de 6 mil denúncias foram registradas no Brasil. Apesar desses alarmantes números, o mais surpreendente é a estimativa de que apenas 10% dos casos chegam ao conhecimento das autoridades, existindo um número maior de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes que não chega ao conhecimento das autoridades.
Dentre os direitos da criança, o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, prevendo, o caput do art. 4º do mesmo diploma legal que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, dentre os quais se incluem a vida, a saúde, a dignidade e a liberdade. Todavia, considerando que 80% dos casos de violência ocorrem dentro de casa, a instância da família, exclusivamente nos casos em que há efetivamente a violação da liberdade sexual de crianças e adolescentes, torna-se uma instância insuficiente e incapaz de assegurar os respectivos direitos, concorrendo, por desconhecimento, ignorância, omissão ou motivos diversos, para a manutenção e reiteração criminosa, que se perpetua e causa danos irreparáveis. Tais peculiaridades demonstram a importância deste projeto, simples na sua concepção, mas com grande potencial de atingir os seguintes objetivos: a) possibilitar a crianças e adolescentes uma forma de romper o silêncio que cerca os crimes de violência sexual; b) orientar crianças e adolescentes a usar um sinal de identificação para pedir socorro e denunciar casos em que sejam vítimas de violência sexual; c) ofertar maior proteção às vítima, crianças e adolescentes, para que se possa garantir o atendimento necessário; d) conscientizar a sociedade da condição de vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes vítima de violência sexual, considerada as duas diferentes formas, a saber, abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas.
Com base nesses objetivos e em conformidade com o repertório jurídico-institucional exposto, a Campanha “Salve uma Criança”’, estabelece que crianças e adolescentes vítimas de alguma das diferentes formas de violência sexual possam realizar um pedido de socorro, verbalizando a expressão “Salve uma Criança”, ou por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos, a entrega de bilhete ou envio de um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um “X”, para demonstrar a qualquer pessoa sua condição de vítima e de busca por ajuda, superando, assim, o pacto de silêncio que envolve esse tipo de crime, que na maioridade dos casos ocorre no ambiente intrafamiliar, cometido por pais, padrastos, tios avós, amigos da família, irmãos, etc. De forma complementar, a Campanha “Salve uma Criança” também poderá despertar e fomentar a realização de momentos de sensibilização, formação e orientação a pessoas e instituições públicas e privadas, para que sinais de violência sexual contra crianças e adolescentes possam ser reconhecidos o quanto antes e encaminhados os casos às autoridades que garantam o acolhimento adequado do relato espontâneo, a realização de escuta especializada e a coleta de depoimento de forma humanizada e sob os protocolos e que evitem a revitimização.
Precisamos ir além da punição de agressores e abusadores, aperfeiçoando a utilização de sistemáticas preventivas, a exemplo da Campanha “Salve uma Criança”, que ora se institui e que, certamente, é capaz de produzir o bem comum, valorizar a vida e garantir uma infância e adolescência digna e respeitada tem todas as suas dimensões.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (129604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1206/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Lui - (308448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1206/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1206/2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, institui a Campanha “Salve uma Criança” no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece a criação da referida campanha, que tem como objetivo auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.
O art. 2º detalha as formas como o pedido de socorro pode ser realizado, incluindo a expressão verbal “Salve uma Criança”, um sinal gestual (tapar a boca com uma das mãos) e um código visual (bilhete com um emoji cuja boca é um ‘X’).
O art. 3º define um protocolo de ação para quem recebe o pedido de ajuda, estabelecendo as etapas de confirmação, coleta de informações básicas da vítima e o encaminhamento da denúncia ao Disque Direitos Humanos (Disque 100).
O art. 4º incentiva a cooperação intersetorial, prevendo a integração entre órgãos públicos e a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil para fortalecer a rede de proteção.
O art. 5º elenca uma série de meios para a ampla divulgação da campanha, visando alcançar toda a sociedade por meio da imprensa, materiais educativos e plataformas digitais.
O art. 6º estabelece a vedação a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Finalmente, o art. 7º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição apresentada busca instituir a Campanha “Salve uma Criança”, voltada para o combate e a prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, englobando situações de abuso, exploração e tráfico de pessoas.
O Autor traz à tona dados que revelam um cenário alarmante de que 70% das vítimas de estupro no país são menores de idade, e entre 2012 e 2015 foram registrados mais de 120 mil casos de violência sexual contra esse público, número que equivale a três ocorrências por hora. Além disso informa que estima-se que apenas 10% das situações chegam ao conhecimento das autoridades, o que demonstra a gravidade do problema e a necessidade de medidas eficazes de enfrentamento.
Segundo o Autor, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção integral, mas a realidade mostra que 80% dos casos de violência sexual ocorrem no ambiente familiar, onde deveria prevalecer o cuidado e a proteção. Acrescenta que nessas situações, a família muitas vezes se torna insuficiente para garantir a defesa dos direitos fundamentais, seja por omissão, medo ou desconhecimento.
Nesse contexto, o autor destaca que a campanha se apresenta como um instrumento fundamental para romper o silêncio, orientar crianças e adolescentes a utilizarem sinais de socorro e assegurar-lhes maior proteção, além de conscientizar a sociedade sobre a vulnerabilidade dessas vítimas.
Segundo o Auto, a Campanha “Salve uma Criança” propõe mecanismos práticos e acessíveis para o pedido de ajuda, como a expressão verbal “Salve uma Criança”, gestos (como tapar a boca com a mão), bilhetes ou o envio de um emoji com a boca marcada por um “X”. Além disso, prevê ações de sensibilização e capacitação para que instituições públicas e privadas reconheçam sinais de violência sexual e acolham os relatos de forma humanizada, evitando a revitimização. Mais do que punir agressores, a iniciativa busca fortalecer a prevenção, promover o bem comum e assegurar a infância e adolescência digna e protegida em todas as suas dimensões.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à vida, à dignidade e à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quanto a necessidade social da referida proposição é premente. Neste sentido, os dados sobre violência sexual infantojuvenil são devastadores e a dificuldade de denúncia por parte das vítimas, que frequentemente convivem com o agressor, é um dos maiores entraves ao seu enfrentamento. A criação de um código de socorro silencioso é uma resposta direta a essa barreira.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir um mecanismo que pode salvar vidas, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a proteção dos mais vulneráveis, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita não apenas a vítima a pedir ajuda, mas toda a sociedade a reconhecer e agir diante de um sinal de perigo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade da campanha, pois se baseia na mobilização e conscientização social, utilizando estruturas de comunicação e redes de apoio já existentes. A articulação intersetorial proposta no art. 4º otimiza recursos e fortalece a execução, tornando a medida exequível.
Quanto à efetividade, a simplicidade dos códigos propostos tende a facilitar sua memorização e disseminação, aumentando o potencial de que a campanha atinja seu objetivo. A experiência de campanhas similares para outras formas de violência já demonstrou o impacto positivo de tais estratégias.
Relativamente a adequação técnica da proposição, a definição de um protocolo claro no art. 3º orienta o cidadão sobre como agir de forma segura e eficaz, direcionando a denúncia para o canal oficial (Disque 100). Além disso, a preocupação em evitar a revitimização (art. 6º) demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção à infância.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de cuidado e vigilância coletiva.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1206 de 2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308448, Código CRC: a9808f8e