Proposição
Proposicao - PLE
PL 1206/2024
Ementa:
Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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6 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (127395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha “Salve uma Criança”, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.
Art. 2º O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:
I - verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá “Salve uma Criança”;
II - por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos; e
III - por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um ‘X’.
Art. 3º A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:
I - confirmar se percebeu corretamente o código ‘SALVE UMA CRIANÇA’ ou se se o sinal foi devidamente assinalado; e
II - identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.
Parágrafo único. Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro descrito no caput deste artigo à pessoa que encaminhar o relato ao Disque Direitos Humanos - Disque 100.
Art. 4º Para o êxito da Campanha ‘Salve uma Criança’, poderão ser adotadas:
I - medidas de integração operacional entre órgãos do Poder Legislativo e Poder Executivo, além da Defensoria Pública do DF e Ministério Público do DF;
II - parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.
Parágrafo único. As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
Art. 5º A Campanha ‘Salve uma Criança’ poderá ser divulgada pelos seguintes meios:
I - imprensa oficial;
II - material audiovisual, rádio e jornais;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simpósios e debates; V - sítio eletrônico oficial;
VI - redes sociais.
Art. 6º É vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição tem como escopo instituir a Campanha “Salve uma Criança” como mecanismo de combate e prevenção à violência sexual, nas suas diferentes formas (abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas), praticadas contra crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal. Sabe-se que 70% das vítimas de estupro do país são menores de idade (IPEA), que 120 mil casos de abuso sexual a contra crianças e adolescentes foram registrados no país entre 2012 e 2015, o equivalente a pelo menos três ataques por hora (Disque Direitos Humanos - Disque 100 e SUS). No primeiro semestre de 2021 (janeiro a maio), mais de 6 mil denúncias foram registradas no Brasil. Apesar desses alarmantes números, o mais surpreendente é a estimativa de que apenas 10% dos casos chegam ao conhecimento das autoridades, existindo um número maior de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes que não chega ao conhecimento das autoridades.
Dentre os direitos da criança, o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, prevendo, o caput do art. 4º do mesmo diploma legal que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, dentre os quais se incluem a vida, a saúde, a dignidade e a liberdade. Todavia, considerando que 80% dos casos de violência ocorrem dentro de casa, a instância da família, exclusivamente nos casos em que há efetivamente a violação da liberdade sexual de crianças e adolescentes, torna-se uma instância insuficiente e incapaz de assegurar os respectivos direitos, concorrendo, por desconhecimento, ignorância, omissão ou motivos diversos, para a manutenção e reiteração criminosa, que se perpetua e causa danos irreparáveis. Tais peculiaridades demonstram a importância deste projeto, simples na sua concepção, mas com grande potencial de atingir os seguintes objetivos: a) possibilitar a crianças e adolescentes uma forma de romper o silêncio que cerca os crimes de violência sexual; b) orientar crianças e adolescentes a usar um sinal de identificação para pedir socorro e denunciar casos em que sejam vítimas de violência sexual; c) ofertar maior proteção às vítima, crianças e adolescentes, para que se possa garantir o atendimento necessário; d) conscientizar a sociedade da condição de vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes vítima de violência sexual, considerada as duas diferentes formas, a saber, abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas.
Com base nesses objetivos e em conformidade com o repertório jurídico-institucional exposto, a Campanha “Salve uma Criança”’, estabelece que crianças e adolescentes vítimas de alguma das diferentes formas de violência sexual possam realizar um pedido de socorro, verbalizando a expressão “Salve uma Criança”, ou por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos, a entrega de bilhete ou envio de um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um “X”, para demonstrar a qualquer pessoa sua condição de vítima e de busca por ajuda, superando, assim, o pacto de silêncio que envolve esse tipo de crime, que na maioridade dos casos ocorre no ambiente intrafamiliar, cometido por pais, padrastos, tios avós, amigos da família, irmãos, etc. De forma complementar, a Campanha “Salve uma Criança” também poderá despertar e fomentar a realização de momentos de sensibilização, formação e orientação a pessoas e instituições públicas e privadas, para que sinais de violência sexual contra crianças e adolescentes possam ser reconhecidos o quanto antes e encaminhados os casos às autoridades que garantam o acolhimento adequado do relato espontâneo, a realização de escuta especializada e a coleta de depoimento de forma humanizada e sob os protocolos e que evitem a revitimização.
Precisamos ir além da punição de agressores e abusadores, aperfeiçoando a utilização de sistemáticas preventivas, a exemplo da Campanha “Salve uma Criança”, que ora se institui e que, certamente, é capaz de produzir o bem comum, valorizar a vida e garantir uma infância e adolescência digna e respeitada tem todas as suas dimensões.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127395, Código CRC: f76e948b
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Despacho - 1 - SELEG - (128089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128089, Código CRC: 22d3f6d7
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Despacho - 2 - SACP - (128123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128123, Código CRC: 46a6cb0d